DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RR DRIGO REPRESENTACAO LTDA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante que (fl. 675)<br>Contudo, uma análise atenta da petição de Agravo revela que a impugnação à súmula 5 encontra-se devidamente fundamentada no mesmo tópico, de forma conjunta e interligada à súmula 7, por serem, no caso concreto, matérias indissociáveis.<br>A fundamentação apresentada no tópico do "III. I." Agravo, embora único, abordou especificamente os dois óbices.<br>Urge informar que a estratégia de agrupar os argumentos deu-se em razão de que a análise da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ (reexame de provas) dependia diretamente da demonstração de que a controvérsia não exigia a interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ), mas sim a revaloração jurídica de fatos já delineados no acórdão recorrido.<br>Isto se solidifica no trecho do agravo em que a embargante informa que questão discutida é puramente jurídica: trata-se de definir se, reconhecida a rescisão contratual por culpa da parte que recebeu o sinal (o que foi expressamente afirmado pelo próprio acórdão recorrido), incide ou não a regra do art. 418 do Código Civil, que determina a devolução das arras em dobro.<br>Como se vê no referido agravo, a argumentação não foi genérica. Ela enfrentou a razão de decidir da decisão visto que a controvérsia jurídica posta no recurso especial não demanda reexame do conjunto probatório dos autos, tampouco exige interpretação de cláusula contratual específica.<br>Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>A propósito, da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: Súmula 5/STJ.<br>Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.8.2020).<br>Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente.<br>Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.<br>Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA