DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL SA contra a decisão de fls. 535/536.<br>A parte embargante alega que a decisão embargada é omissa com estes argumentos (fls. 541/544):<br>Como visto, a despeito da suspensão pronunciada na r. decisão embargada, temos que o recurso sequer logrou conhecimento, pelo que, tendo sido aplicada a súmula 182/STJ, o juízo de reconsideração deveria, obrigatoriamente, ter trazido fundamentação para afastar a aplicação do óbice sumular citado. Não tendo havido tal fundamentação, a omissão é evidente.<br>Ademais, para que se analise a presença de eventual questão submetida à sistemática dos recursos especiais repetitivos, imprescindível que o recurso ultrapasse a barreira do conhecimento, sem o que não cabe cogitar da suspensão. A menos que a decisão que orientar a suspensão venha de ofício, o que não é a hipótese dos autos. Nesse sentido são inúmeros os julgados dessa Corte, a exemplo do que a seguir se transcreve1:  .. <br>Ademais, no recurso intentado (fls. 315/346, e-STJ), sequer atendeu ao requisito do cotejo analítico, tendo esse sido o fundamento de sua inadmissibilidade. Assim, ainda que houve impugnação do fundamento da decisão contra a qual se insurgiu, no mérito não ultrapassaria a barreira do conhecimento.<br> .. <br>Ademais, o contexto dos autos mostra ser desnecessária a suspensão, tendo em vista que houve produção de provas por ambas as partes, tendo havido instrução processual que foi considerada suficiente pelo juízo singular para proferir sentença de mérito.<br>Na verdade, a conclusão a que chegou o juízo sentenciante, foi de que a Autora/Agravada se valeu de critérios estranhos ao regramento do PASEP para correção do saldo de sua conta, utilizando-se de parâmetros ilegais para tanto. Essa a razão da improcedência do pedido e não deficiência de instrução ou de produção de provas.<br>Nesse contexto, o recurso de apelação teve provimento negado e, quanto ao Recurso Especial, esbarrou no óbice do conhecimento pela deficiência de cotejo analítico.<br>O Agravo em Recurso Especial, por sua vez, foi inadmitido pela não impugnação dos fundamentos da decisão proferida em sede de juízo de admissibilidade pelo tribunal estadual.<br>Assim, somente se ultrapassado esse ponto, poderia se falar em suspensão do processo em face do Tema 1300/STJ, porquanto o feito já teve seu mérito julgado, o que viola o princípio da segurança jurídica.<br>Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 553/558), na qual pleiteia a manutenção da decisão e a aplicação de multa por litigância de má-fé e a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o relatório.<br>Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.<br>Na decisão recorrida, determinei a devolução dos autos para que o Tribunal de origem realizasse o juízo de adequação após julgamento do Tema 1.300/STJ, com a seguinte fundamentação (fl. 535):<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARIA JOSE NORONHA BRILHANTE da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.300), e foi assim delimitada:<br>"Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista" (REsp 2.162.198/PE, REsp 2.162.222/PE, REsp 2.162.223/PE e REsp 2.162.323/PE, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura).<br>Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do CPC, após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do CPC.<br>Conforme entendimento desta Corte Superior, uma vez preenchidos os requisitos extrínsecos do especial (tais como preparo e tempestividade), os demais pressupostos de admissibilidade devem ser relevados para observância da sistemática dos recursos repetitivos, em respeito ao princípio da primazia de decisão de mérito e à lógica daquela sistemática. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. ATO JUDICIAL DESPROVIDO DE CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.<br>I - Na origem, o presente feito decorre de embargos à execução objetivando o reconhecimento de ilegitimidade passiva bem como da ocorrência de prescrição quanto ao redirecionamento do feito. Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Nesta Corte, foi determinado o retorno dos autos à origem para aplicação da sistemática dos recursos repetitivos.<br>II - Verifica-se que Jurisprudência do STJ é pacífica quanto ao não cabimento de agravo regimental contra decisão que se limita a remeter os autos ao Tribunal de origem, para observância da sistemática dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, tendo em vista que se trata de ato desprovido de conteúdo decisório e que não gera prejuízo às partes. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.423.595/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 17/6/2019 e AgInt no REsp 1.577.710/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe 7/6/2019.<br>III - Dessa forma, não sendo a decisão que determina a devolução dos autos à origem para observância da sistemática dos recursos repetitivos capaz de gerar qualquer prejuízo às partes, mostra-se desnecessária também a intimação anterior da parte para apresentação de contrarrazões.<br>IV - Ademais, o retorno do feito independe da presença ou não de outros óbices no recurso especial interposto que não a intempestividade do recurso, porquanto incabível a análise da incidência de qualquer dos óbices sumulares neste momento processual, a qual será realizada na reapreciação do apelo, conforme determinam os arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Confira-se: AgInt nos EDv nos EAg 1.409.814/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe 9/12/2019.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt na PET no AREsp n. 1.371.439/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 10/3/2020.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. RECURSOS ESPECIAIS DO CONTRIBUINTE E DA FAZENDA NACIONAL. TEMA AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS PELO STJ. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA A FEITURA DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO DOS JULGAMENTOS DOS RECURSOS ESPECIAIS DAS PARTES. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA PARA FINS DE REGULAR TRAMITAÇÃO DO ESPECIAL APELO. IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO DE JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVALÊNCIA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL SOBRE O NECESSÁRIO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO A CARGO DA CORTE LOCAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANEJADO TEMPESTIVAMENTE PELA FAZENDA NACIONAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE CONTRIBUINTE EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. O agravo em recurso especial de fls. 1.010/1.018, da Fazenda Nacional, revela-se tempestivo: de fato, o órgão fazendário foi intimado da decisão presidencial local, que inadmitiu seu seu especial apelo, em 7.6.2013 (fl. 1.008), tendo protocolado o subsequente agravo em recurso especial em 18.6.2013 (fl. 1.010), ou seja, dentro do prazo de vinte dias previsto na combinada exegese dos arts. 188 e 544 do CPC/73.<br>2. O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória, por isso que se trata de provimento irrecorrível. Precedentes: STJ - AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 20/9/2017; STF - RE 630.719 AgR-segundo-AgR-AgR, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 28/11/2017.<br>3. Afora isso, emerge, no caso, a falta de interesse recursal da parte contribuinte, na medida em que se insurge contra a determinação de sobrestamento do recurso especial da parte adversa.<br>4. Na espécie, a decisão agravada determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, porquanto a questão trazida no recurso especial do contribuinte coincide com aquela já apreciada no âmbito do REsp 1.221.170/PR - Tema 780/STJ, em repetitivo, podendo, ademais, repercutir na solução do recurso fazendário desenhados nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.<br>5. Em tal cenário, presente a necessidade do juízo de conformação (ressalvada a hipótese em que flagrante a intempestividade do recurso especial ou do agravo para o seu destrancamento), o feito deve retornar à respectiva instância recursal ordinária, quedando desinfluente a circunstância de já ter havido o provisório juízo de admissibilidade pela Corte local.<br>6. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa por litigância de má-fé.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1.444.050/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe 22/11/2019.)<br>Ademais, conforme o art. 1.037, § 9º, do CPC, após a suspensão do processo, as partes só podem requerer o prosseguimento caso demonstrem que a questão a ser decidida no processo é distinta daquela em julgamento no recurso especial afetado à sistemática dos repetitivos.<br>No entanto, esse requerimento deve ser feito por meio de um pedido de distinção, pois a decisão que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à origem não possui carga decisória nem causa prejuízo às partes, sendo, portanto, um provimento irrecorrível, conforme jurisprudência do STJ.<br>O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC.<br>Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.<br>O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que a mera rejeição dos embargos declaratórios não é suficiente para a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, que se justifica quando é observada a intenção de retardar injustificadamente o andamento normal do processo, em prejuízo da parte contrária e do Poder Judiciário. É necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no presente caso.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 98/STJ. NATUREZA JURÍDICA DA LISTA DO ART. 1.015 DO CPC/2015. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. TEMA 988/STJ. RESP 1.696.396/MT E RESP 1.704.520/MT. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. APLICAÇÃO DA TESE PARA AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROLATADA EM MOMENTO ANTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA DA TESE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br> .. <br>V. Nos termos da Súmula 98/STJ, "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório". Assim, a simples oposição dos Embargos de Declaração pela parte agravante, por si só, não justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, motivo pelo qual o Recurso Especial merece ser provido, no ponto.<br> .. <br>VIII. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer do Recurso Especial e dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a condenação da parte agravante ao pagamento da multa, prevista no art. 1.026, § 3º, do CPC/2015.<br>(AgInt no REsp n. 1.686.924/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 19/3/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP 1.336.026/PE. TEMA 880. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br> .. <br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento dos Embargos de Declaração, sendo necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 1.301.935/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 29/11/2019.)<br>No que se refere ao alegado pela parte adversa em sua impugnação, para este Tribunal não devem ser aplicadas as multas por litigância de má-fé se a parte recorrente interpõe o recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer - é o caso dos autos -, por não estar configurada a afronta ou o descaso com o Poder Judiciário.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. ARTS. 81 E 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE.<br> .. <br>6. A aplicação das multas por litigância de má-fé ou por interposição de recurso manifestamente inadmissível não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso. No caso concreto, a parte recorrente interpôs os recursos legalmente previstos no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.163.437/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA