DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Hortolândia/SP, o suscitante, e o Juízo de Direito da 5ª Auditoria Militar de São Paulo/SP, o suscitado.<br>A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Juízo suscitante (fls. 10/15):<br>Trata-se de Execução de Pena em meio aberto e o executado declarou residir em Hortolândia - SP.<br>O Juízo Suscitado ao invés de expedir carta precatória para fiscalização das condições impostas redistribuiu os autos de Execução da Pena ao Juízo Suscitante.<br>É o breve relatório.<br>Dentro da jurisdição do Tribunal de Justiça do listado de São Paulo quando o executado muda para outra Comarca o processo de execução é redistribuído à Vara de Execuções Criminais da residência do executado, conforme artigo 530 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça.<br>Porém, quando a condenação a qual o executado cumpre pena é de Tribunal distinto o dispositivo acima é inaplicável.<br>Quanto ao entendimento deste Colendo Superior Tribunal de Justiça, feita análise em casos similares percebe-se a manutenção do entendimento de que a competência de execução penal em meio aberto quando envolver Tribunais diversos permanece com o Juízo Originário, competindo a este expedir carta precatória ao Juízo do local da residência do executado para fiscalização da pena.<br>É o que colhe junto ao C.STJ:<br> .. <br>Portanto, respeitosamente, verifico a incompetência deste Juízo pelas razões acima, competindo ao Juízo Suscitado expedir a carta precatória para que este juízo realize apenas o controle e fiscalização de atos isolados, que demandem a atuação local.<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo suscitado (fls. 22/23):<br> .. <br>Há de se conhecer deste incidente haja vista que a CF/88 em seu artigo 105, inciso I, alínea d reconhece competir a esta Corte julgamento de "conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".<br>A vexata quaestio atine à competência para execução de penas infligidas a réu por juízo de comarca diversa daquela em que supostamente resida (ou tenha vindo a morar); in casu o reeducando fora condenado pelo Juízo de Direito da 5ª Auditoria Militar de São Paulo/SP.<br>Pacífica a jurisprudência quanto "o competência para a execução penal cabe(r) ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento o cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência" (STJ, 3ªSç, CC163091/SP, Min. Joel Ilan Paciomik, DJe 25/03/2019).<br>Cediço, ainda, que "o Superior Tribunal de Justiça - STJ não ignora a existência do art. 103 da LEP, o qual, associado ao princípio da ressocialização. ressalta a importância da permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar. Em outras palavras, esta Corte Superior de Justiça reconhece o direito do preso de permanecer próximo aos seus familiares, contudo assevera não se tratar de direito absoluto, haja vista a necessidade da observância da estrutura administrativa, ou seja, da existência de condições materiais para o recebimento do apenado, como existência de vagas no regime prisional ou de tornozeleira eletrônica." (STJ, 3ªSc, CC 179974/GO, rel. Min. Joel Ilan Paciornik. Die 21/10/2021).<br>Por fim, "à luz do mesmo raciocínio, a Terceira Seção do STJ, em casos de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos também tem decidido pela expedição de carta precatória para fiscalização das condições fixadas sem deslocamento de competência. Precedentes: "Conquanto seja possível alterar a competência do juízo para a execução e fiscalização da pena, nas hipóteses em que houver a transferência legal do preso, o simples fato de o apenado ter informado que possui residência em comarca diversa não constitui causa legal de deslocamento da competência do Juízo da Execução Penal. Nada obsta, outrossim, que o Juízo determine a expedição de carta precatória àquela localidade para supervisão do desconto da reprimenda" (CC 140.754/ES, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 22/6/2015). Não há a transferência da competência, apenas de alguns atos, sendo que os decisórios permanecem atribuídos ao juízo responsável pela execução no local da condenação" (CC 106.036/PE, rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 21/8/2009)." (STJ, 3ªSç, CC 179974/GO, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Dje 21/10/2021).<br>III<br>Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opina que Vossa(s) Excelência(s) conheçam deste conflito negativo de competência para firmar a competência do Juízo de Direito da 5ª Auditoria Militar de São Paulo/SP, ora suscitado, para a execução penal, cabendo ao Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Hortolândia/SP apenas fiscalização sem deslocamento de competência.<br>É o relatório.<br>Com razão o parecerista.<br>Nos termos do art. 65 da Lei de Execuções Penais, compete ao Juízo da sentença, em regra, a execução da pena:<br>Art. 65. A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença.<br>A simples mudança de domicílio do condenado não autoriza o deslocamento da competência, por ausência de previsão legal.<br>Com efeito, consoante o disposto no art. 66, V, g, da LEP, cabe ao Juízo da execução a expedição de carta precatória, deprecando a fiscalização da execução ao Juízo do domicílio do apenado:<br>Art. 66. Compete ao juiz da execução:<br> .. <br>V - determinar:<br> .. <br>g) o cumprimento de pena ou de medida de segurança em outra comarca.<br>Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes da Terceira Seção:<br> .. <br>I. Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência. Precedentes.<br>II. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Comarca de Ascurra/SC, o Suscitado.<br>(CC n. 113.112/SC, Ministro Gilson Dipp, DJe 17/11/2011).<br> .. <br>1. Segundo o atual entendimento desta Corte, os propósitos da Lei de Execução Penal são atendidos com a expedição de carta precatória pelo juízo da condenação para o do domicílio do apenado a fim de que nesta última localidade seja empreendida a fiscalização do cumprimento de pena restritiva de direitos.<br>(CC n. 115.754/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 21/3/2011)<br> .. <br>1. A simples mudança de domicílio do condenado à pena restritiva de direitos para fora da sede do Juízo das Execuções Penais não provoca o deslocamento da competência, sendo certo que apenas deve ser deprecada a fiscalização do cumprimento das condições impostas na concessão da benesse, consoante o disposto nos arts. 65 e 66 da Lei de Execuções Penais.<br> .. <br>(CC n. 98.167/SC, Ministro Jorge Mussi, DJe 3/8/2009).<br> .. <br>1. No caso de mudança de domicílio do réu condenado, o juízo das execuções penais competente - sendo este o indicado pela lei local de organização<br>judiciária de onde o processo teve seu curso regular - deve expedir carta precatória ao juízo da nova localidade para a realização da audiência admonitória e a fiscalização do cumprimento das condições estipuladas, bem como para o pagamento do saldo remanescente da prestação pecuniária, o que, evidentemente, não implica transferência da competência.<br> .. <br>(CC n. 40.781/SP, Ministra Laurita Vaz, DJ 24/5/2004).<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 5ª Auditoria Militar de São Paulo/SP, o suscitado, para processar e julgar a execução penal de Diego Leonardo de Mello Lima, inclusive todos os incidentes, sendo-lhe assegurada a possibilidade de expedir carta precatória ao Juízo do domicílio do apenado, deprecando a fiscalização da execução.<br>Dê-se ciência aos Juízes em conflito.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL CONDENAÇÃO NA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. REGIME ABERTO. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO APENADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO MODIFICA A COMPETÊNCIA. MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO NO JUÍZO ORIGINÁRIO, COM POSSIBILIDADE DE DEPRECAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. PARECER ACOLHIDO.<br>Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 5ª Auditoria Militar de São Paulo/SP, o suscitado, para processar e julgar a execução penal de Diego Leonardo de Mello Lima, inclusive todos os incidentes, sendo-lhe assegurada a possibilidade de expedir carta precatória ao Juízo do domicílio do apenado, deprecando a fiscalização da execução.