DECISÃO<br>Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte - Juízo Criminal de Loures - Juiz 2) solicita que se proceda à notificação pessoal de Matheus Victor Gois dos termos da sentença proferida nos autos do Processo n. 437/20.9PFLR para, se quiser, exercer seu direito de recurso no prazo de 30 dias.<br>As intimações prévias foram infrutíferas.<br>A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à concessão do exequatur (fls. 53-54), e o Ministério Público Federal opinou pela concessão com a notificação da parte interessada acerca do seu direito à impugnação tardia da decisão (fls. 71-80).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, motivo pelo qual, com fundamento no art. 216-O, c/c o art. 216-P, ambos do RISTJ, concedo o exequatur.<br>Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Paraná, para as providências cabíveis.<br>Recomenda-se que, caso não se localize a parte interessada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públ icos (como água, energia e telefonia).<br>Cumpra-se em 60 dias.<br>Após, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.<br>Publique-se.<br> EMENTA