DECISÃO<br>Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça norte-americana (Tribunal de Circuito do Décimo Terceiro Circuito Judicial do Estado da Flórida no e para o Condado de Hillsborough - Flórida) solicita que se proceda à notificação de Jeremias Toledo Filho para tomar conhecimento da Ação Civil relativa ao Processo n. 33762 e, se quiser, oferecer contestação no prazo de 20 dias.<br>A parte interessada, representada por advogado, apresentou impugnação às fls. 147-616, alegando, em síntese, que a Carta Rogatória está eivada de nulidade, não estando instruída com documentos legíveis. Por fim, pleiteia a denegação do exequatur em virtude da ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal (art. 5º, LV, da Constituição Federal).<br>O Ministério Público Federal opinou pela devolução do processo à origem, porquanto cumprida a diligência rogada (fls. 165-171).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Cabe esclarecer que a comissão foi encaminhada por via diplomática, o que presume a autenticidade dos documentos. Assim, o requisito da legalização foi preenchido (Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias, art. 6º). A tramitação oficial dispensa a tradução por profissional juramentado no Brasil e, nestes autos, os documentos que acompanham a comissão permitem a compreensão da controvérsia, não havendo comprometimento do direito de defesa.<br>Anoto que a competência do Superior Tribunal de Justiça está adstrita à emissão de mero juízo de delibação acerca da concessão do exequatur, não sendo cabível argumentação alguma que envolva o mérito dos direitos objeto de apreciação nas ações em curso na Justiça rogante.<br>Nessa perspectiva, observo que as questões indicadas pela interessada envolvem a apreciação do mérito de aspectos suscitados no bojo da ação ajuizada na Justiça rogante, devendo ser ali enfrentadas pela autoridade judiciária competente. Não se verifica óbice à materialização do pedido de cooperação, o qual encerra mera ciência do ajuizamento de ação estrangeira com intimação para participar da ação.<br>Aliás, nessas circunstâncias, a efetiva ciência da demanda estrangeira abre caminho para que a parte interessada, pelos canais próprios e adequados, possa concretizar os direitos que tocam o exercício da ampla defesa, impugnando as questões de fato e de direito que considerar pertinentes. Tendo em vista que os argumentos lá expostos têm natureza de mérito, estão, portanto, fora dos estreitos limites da competência desta Corte, conforme se extrai do art. 216-Q, § 2º, do RISTJ.<br>Não se vê nenhuma vulneração ao princípio do contraditório ou da ampla defesa. Com efeito, o pedido de diligência cooperatória envolve comunicação de ato processual, o que não contraria os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Afinal, o objeto da comissão destina-se apenas a dar ciência à parte interessada dos termos da Ação n. 33.762. A solicitação de cumprimento de sentença estrangeira não pode ser confundida com Carta Rogatória, que é o caso dos autos. A simples citação da interessada para responder à ação proposta no tribunal estrangeiro, por si só, não caracteriza situação de afronta à ordem pública ou à soberania nacional. Segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, "o mero procedimento citatório não produz qualquer efeito atentatório à soberania nacional ou à ordem pública, apenas possibilita o conhecimento da ação que tramita perante a Justiça alienígena e faculta a apresentação de defesa" (AgRg na CR n. 10.849-7, relator Ministro Maurício Corrêa, DJ de 21.5.2004). Confiram-se precedentes do STJ:<br>CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA À ORDEM PÚBLICA E À SOBERANIA NACIONAL. INOCORRÊNCIA.<br>- Não se exige, tanto na legislação brasileira quanto na americana, que o ato citatório venha acompanhado de todos os documentos mencionados na petição inicial. Não há falar, desse modo, em violação dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.<br>- A prática de ato de comunicação processual é plenamente admissível em carta rogatória. A simples citação, por si só, não apresenta qualquer situação de afronta à ordem pública ou à soberania nacional, destinando-se, apenas, a dar conhecimento da ação em curso para permitir a defesa da interessada.<br>Agravo regimental improvido. (AgRg na CR n. 535/EX, relator Ministro Barros Monteiro, DJ de 11.12.2006.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA CARTA ROGATÓRIA. TRAMITAÇÃO VIA AUTORIDADE CENTRAL. TRADUÇÃO OFICIAL. DISPENSA DE TRADUÇÃO JURAMENTADA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. PRAZO CONTADO DA JUNTADA DA CARTA ROGATÓRIA AO PROCESSO ORIGINÁRIO. TRAMITAÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA POR INTERMÉDIO DA AUTORIDADE CENTRAL. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE CUSTAS. DILIGÊNCIA DE SIMPLES CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA À ORDEM PÚBLICA OU À SOBERANIA NACIONAL.<br>1. A tramitação oficial de carta rogatória - por intermédio da via diplomática - pressupõe a autenticidade dos documentos anexados e dispensa a tradução por profissional juramentado no Brasil.<br>2. Inexiste prejuízo para a defesa da parte interessada quando é possível compreender o pedido e as informações contidas no documento traduzido em carta rogatória.<br>3. O prazo fixado pelo Juízo rogante inicia-se na data da juntada da carta rogatória ao processo originário.<br>4. Em regra, não há cobrança de custas para tramitação de cartas rogatórias por intermédio da autoridade central.<br>5. A simples citação da parte interessada acerca de ação que tramita na Justiça rogante não constitui, por si só, ofensa à ordem pública ou à soberania nacional, pois é mero ato de comunicação processual.<br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl na CR n. 14.434/EX, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 25.10.2019.)<br>A alegação de que a Carta Rogatória foi deficientemente instruída também não procede. O pedido de diligência contém todas as informações necessárias à compreensão da controvérsia e à providência requerida pela Justiça rogante. Portanto, é desnecessária a juntada de elementos informativos aos autos, conforme demonstra o seguinte precedente da Corte Especial:<br>AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. TESE DE DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. A CONCESSÃO DE EXEQUATUR À CARTA ROGATÓRIA NÃO IMPORTA EM VIOLAÇÃO DA GARANTIA CONTRA A AUTOINCRIMINAÇÃO. DIREITO DE O AGRAVANTE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI PRESERVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A carta rogatória para a concessão do exequatur não precisa estar acompanhada de todos os documentos existentes na petição inicial e de detalhes do processo em curso, mas de peças suficientes para a compreensão da controvérsia.<br> .. <br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt na CR n. 11.000/EX, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 6.12.2016.)<br>Dessa forma, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ.<br>Assim, destaco que o pedido de notificação, que aqui assume a forma da citação, materializou-se com o comparecimento da parte e com o oferecimento da impugnação. Nesse contexto, foi cumprida a diligência (AgInt na CR n. 11.209/EX e AgInt na CR n. 10.434/EX, ambos da relatoria da Ministra Laurita Vaz, DJe de 27.9.2017 e de 15.12.2016, respectivamente). Nessa linha:<br>CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO PRÉVIA FEITA VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO PELO PRÓPRIO INTERESSADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA ROGANTE ANTE O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA.<br>I - Na fase de intimação prévia, é enviada ao interessado cópia integral da comissão rogatória.<br>II - No caso, o Aviso de Recebimento foi assinado pelo próprio interessado, o que leva à conclusão de que ele tomou conhecimento de todos os termos da rogatória em questão.<br>III - Assim, tendo o interessado tomado conhecimento do processo em trâmite no juízo rogante, foi consumado o objeto da diligência, não havendo, portanto, necessidade de envio dos autos à Justiça Federal.<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg na CR n. 9.599/EX, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 12.6.2015.)<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Justiça rogante (art. 216-X do RISTJ) por intermédio da autoridade central competente, com a observação de que o prazo para comparecimento perante a autoridade estrangeira será contado da juntada da Carta Rogatória aos autos do processo estrangeiro.<br>Publique-se.<br>EMENTA