DECISÃO<br>Cuida-se de Carta Rogatória por intermédio da qual a Justiça italiana (Tribunale di Lecco) solicita que se proceda à notificação de Raffaella Maria Menni do Processo 59590/30481 (ação de interpelação admonitória) e de seus desdobramentos.<br>No endereço indicado pela Justiça rogante, a intimação via postal por AR foi infrutífera (fl. 56). Os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal para fornecimento de endereços da interessada. No entanto, não houve êxito na localização da parte no novo endereço fornecido.<br>A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, manifestou-se pela concessão do exequatur (fl. 75). O Ministério Público Federal opinou pela concessão com a notificação da parte interessada acerca do seu direito à impugnação tardia da decisão (fls. 92-100).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual, com fundamento no art. 216-O, c/c o art. 216-P, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, concedo o exequatur.<br>Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado da Bahia , para as providências cabíveis.<br>Recomenda-se que, na hipótese de não se localizar a parte interessada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).<br>Cumpra-se em 60 dias.<br>Após, devolvam -se os autos ao STJ para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.<br>Publique-se.<br> EMENTA