DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 4ª Vara de Cascavel - SJ/PR, o suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Criminal de Rebouças/PR, o suscitado.<br>A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fl. 130):<br> .. <br>Na origem, foi instaurado inquérito policial para apuração dos crimes previstos nos artigos 38-A, caput, cumulado com o artigo 53, inciso II, alínea "c", e artigo 38, caput, todos da Lei 9.605/1998, supostamente cometidos por Edson Edir Wroblewski, o qual teria:<br>a) destruído vegetação nativa em estágio médio de regeneração da Floresta Ombrófila Mista, do bioma Mata Atlântica, contendo espécies ameaçadas de extinção, como Pinheiro do Paraná e Xaxim, mediante corte raso e uso de fogo, em área correspondente a 6,9 hectares, sem autorização do órgão ambiental competente;<br>b) destruído vegetação nativa em estágio médio de regeneração do bioma Mata Atlântica, contendo espécies ameaçadas de extinção, com uso de fogo, em área considerada de preservação permanente (córrego), em desacordo com a autorização do órgão ambiental competente;<br>c) destruído Floresta Ombrófíla Mista em estágio médio de regeneração do bioma Mata Atlântica, em área considerada de preservação permanente (córrego e nascente), sem autorização do órgão ambiental competente.<br>O d. Juiz de Direito da Vara Criminal de Rebouças PR, acolhendo manifestação Ministerial no sentido de que as espécies suprimidas pelo investigado estão classificadas como ameaçadas de extinção; e em consonância com a Súmula 122 do STJ ("compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra a fauna quando a conduta tiver repercussão em nível nacional ou internacional"), declinou de sua competência para a Justiça Federal. (e-STJ-fl. 111)<br>Encaminhados os autos à Justiça Federal, o d Juiz da 4ª Vara Federal de Cascavel - SJ/PR, discordando dessa decisão, citando precedentes do STF, suscitou o presente incidente ao argumento de que, ".. para a fixação da competência da Justiça Federal, é necessário que ocorra indícios de transnacionalidade no crime ambiental que diga respeito a animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.". (e-STJ - fls. 119/121)<br> .. <br>No parecer, o órgão ministerial opinou pela competência do Juízo suscitante (fls. 131/133):<br> .. <br>Assiste razão ao Juízo suscitado.<br>Questiona-se nos autos se é da Justiça Federal ou Estadual a competência para conduzir inquérito policial instaurado para apurar o possível cometimento de crime ambiental praticado contra exemplares considerados espécies ameaçadas de extinção (Pinheiro do Paraná e Xaxim), nos termos do disposto na Portaria do Ministério do Meio Ambiente nº 443/2014 c/c Instrução Normativa do Ministério do Meio Ambiente nº 6, de 23/9/2008, da Súmula 122/STJ e da aplicação do Tema n. 648 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que fixa a competência da Justiça Federal para crimes ambientais de caráter transnacional envolvendo espécies ameaçadas de extinção.<br>O Pleno da Suprema Corte, ao apreciar o Tema nº 648 da repercussão geral, reconhecendo a competência da Justiça Federal na hipótese descrita no art. 109, V, da Constituição Federal - CF, qual seja, no caso de "crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro ou reciprocamente", fixou a tese de que "Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécies exóticas ou protegidas por Tratados e Convenções internacionais".<br>Essa colenda Corte, por sua vez, a despeito do Tema n. 648-RG, do STF, pacificou o entendimento de que os crimes ambientais que resultem em agressão contra espécies da flora ou fauna, que figuram em lista nacional como ameaçadas de extinção, atrai interesse federal para processar e julgar o feito, independente da demonstração da transnacionalidade da conduta.<br>Na hipótese, o crime ambiental imputado ao investigado, referente ao ".. RELATÓRIO DE INSPEÇÃO TÉCNICA (RIT) 2052 ELABORADO PELA EQUIPE DE GEOPROCESSAMENTO DO 20 PEL./4a CIA VILA VELHA SOBRE DESFLORESTAMENTO OCORRIDO ENTRE OS ANOS DE 2016 A 2024 .." citado no presente incidente (e-STJ fl. 111), atingiu espécies ameaçadas de extinção (Pinheiro do Paraná e Xaxim), configurando interesse da União, nos termos do art. 109, IV, da CF, a justificar a competência da Justiça Federal, independente da prova da transnacionalidade da conduta. Nesse sentido:<br> .. <br>CONCLUSÃO<br>Ante o exposto, este Parquet Federal manifesta-se pelo conhecimento do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 4ª Vara de Cascavel - SJ/PR.<br>É o relatório.<br>Com razão o parecerista.<br>A Terceira Seção já pacificou o entendimento de que há interesse da União no julgamento de crimes ambientais que configurem agressão a espécies de fauna e flora constantes na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, atraindo a competência da Justiça Federal (AgRg no CC n. 208.449/SC, Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 18/12/2024).<br>No caso, a conduta investigada atingiu espécie ameaçada de extinção (fl. 111 - grifo nosso):<br> .. <br>Cuida-se de inquérito policial instaurado para apuração dos crimes previstos nos artigos 38-A, caput, cumulado com o artigo 53, inciso II, alínea "c", e artigo 38, caput, todos da Lei 9.605/1998, supostamente cometidos por Edson Edir Wroblewski. O investigado teria:<br>a) destruído vegetação nativa em estágio médio de regeneração da Floresta Ombrófila Mista, do bioma Mata Atlântica, contendo espécies ameaçadas de extinção, como Pinheiro do Paraná e Xaxim, mediante corte raso e uso de fogo, em área correspondente a 6,9 hectares, sem autorização do órgão ambiental competente;<br>b) destruído vegetação nativa em estágio médio de regeneração do bioma Mata Atlântica, contendo espécies ameaçadas de extinção, com uso de fogo, em área considerada de preservação permanente (córrego), em desacordo com a autorização do órgão ambiental competente;<br>c) destruído Floresta Ombrófila Mista em estágio médio de regeneração do bioma Mata Atlântica, em área considerada de preservação permanente (córrego e nascente), sem autorização do órgão ambiental competente.<br> .. <br>Logo, compete ao Juízo suscitante processar o inquérito policial, inclusive quanto aos fatos conexos (Súmula 122/STJ).<br>Ante o exposto, acolhendo o parecer, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 4ª Vara de Cascavel - SJ/PR, o suscitante.<br>Dê-se ciência aos Juízes em conflito.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. CRIME AMBIENTAL. INTERESSE DA UNIÃO. ESPÉCIE AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. PARECER ACOLHIDO.<br>Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 4ª Vara de Cascavel - SJ/PR, o suscitante.