DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ PAULO MARTINS GARCIA e RAMON UALACE MARTINS GARCIA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 630):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - PRETENSÃO, DO EXEQUENTE, DE REDIRECIONAMENTO DA DEMANDA AOS SÓCIOS DO DEVEDOR PRINCIPAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO DEMONSTRAÇÃO - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA - PRESUNÇÃO - ENUNCIADO DE SÚMULA N.º 435, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMPOSIÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL - DATA DA CITAÇÃO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO EM RELAÇÃO AOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS - RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.<br>- É admitida a eleição da Exceção de Pré-Executividade como meio de obstar o prosseguimento de execução fiscal em que verificados vícios processuais referentes a matéria de ordem pública, cuja demonstração prescinda de dilação probatória, a teor do enunciado de Súmula n.º 393, do Superior Tribunal de Justiça.<br>- Nos termos do enunciado de Súmula n.º 435, do Superior Tribunal de Justiça, é possível o redirecionamento da execução fiscal para o sócio- gerente, se a empresa deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, o que enseja a presunção de dissolução irregular da sociedade.<br>- Nos termos da tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 962, se o redirecionamento da Execução Fiscal tem como fundamento a presunção da dissolução irregular da devedora principal, os sócios a serem responsabilizados devem ser aqueles que compõe atualmente o quadro societário dela, ainda que nele não estivessem ao tempo do fato gerador do tributo exequendo.<br>- A responsabilidade do sócio-administrador pelo crédito tributário, quando constatado o encerramento irregular das atividades empresariais, é solidária, conforme interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional.<br>- A interrupção da prescrição aproveita ou prejudica todos os demais devedores solidários, nos termos do art. 125, III, do CTN.<br>- Conforme entendimento do STJ fixado quando do julgamento do Tema Repetitivo 444, nos casos em que o devedor principal é citado após a constatação - ou presunção - de sua dissolução irregular, o prazo prescricional para o redirecionamento da execução em desfavor dos sócios é contado a partir da citação da pessoa jurídica.<br>Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 686):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIO DE CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - DISCREPÂNCIA QUE NÃO SERIA INTERNA DO JULGADO - DISSÍDIO ENTRE OS FUNDAMENTOS DO PRÓPRIO JULGADO EMBARGADO OU ENTRE ELES E A PARTE DISPOSITIVA - NÃO ALEGAÇÃO - PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA A SER POSTA EM DISCUSSAO NA VIA ESPECIAL - MOTIVO QUE, SOMENTE POR SI, NÃO AUTORIZA A ACOLHIDA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, SE NÃO VERIFICADO, NA DECISÃO EMBARGADA, VÍCIO CORRIGÍVEL POR MEIO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS - EMBARGOS REJEITADOS.<br>- Os embargos declaratórios somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou corrigir erro material constante do ato jurisdicional embargado (CPC, art. 1.022), não lhes sendo atribuído, pelas normas processuais vigentes, caráter infringente, pelo que não se prestam à correção de eventual equívoco de julgamento.<br>- O vício de contradição, sanável por meio de embargos declaratórios, é aquele que se caracterize por dissídio entre os fundamentos da própria decisão embargada ou entre eles e a parte dispositiva do pronunciamento jurisdicional.<br>- Se uma decisão judicial, eventualmente, viola alguma disposição legal, ou diverge de jurisprudência de outros pretórios ou mesmo incorre em má avaliação dos elementos de provas existentes nos autos, o desvio pode configurar, quando muito, erro de julgamento, não retificável por meio de embargos declaratórios.<br>- Os embargos declaratórios, ainda que opostos com o propósito de prequestionamento de matéria que a parte embargante pretenda levar à discussão em sede de recurso especial ou extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistente, na decisão embargada, qualquer dos vícios que, legalmente, autorizam o manejo desse remédio recursal, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Em seu recurso especial, às fls. 703-712, os recorrentes sustentam violação ao art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o Tribunal a quo, "mesmo após provocação específica, por meio da oposição de embargos de declaração, deixa de eliminar contradição acerca de ponto fundamental sobre o qual deveria haver pronunciamento" (fl. 707, sic).<br>O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fl. 750):<br>A ascensão do recurso é inviável.<br>A alegação da parte recorrente de que a Turma Julgadora teria proferido decisão contraditória e, por conseguinte, ofendido a norma do art. 1.022 do CPC não encontra amparo na jurisprudência do Tribunal de destino, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça entende que os embargos de declaração são hábeis para sanar as contradições existentes no próprio acórdão, havidas entre a fundamentação e a conclusão nele apresentadas.<br>Divergências entre o julgado e as razões aduzidas pela parte, segundo entendimento do Tribunal Superior, não caracterizam a contradição que viabiliza a oposição de embargos de declaração. Revelam, tão somente, o inconformismo da parte recorrente em relação ao resultado do julgamento e o objetivo de reforma da decisão.<br>Em seu agravo, às fls. 760-764, os agravantes afirmam, em síntese, que "o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade inerentes à espécie. Restou evidenciada a contrariedade ao artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que o acórdão recorrido apresenta contradições não sanadas, mesmo após a oposição de embargos de declaração" (fl. 762).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto os agravantes não infirmaram especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se no fundamento de inexistência da alegada ofensa ao art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que "divergências entre o julgado e as razões aduzidas pela parte, segundo entendimento do Tribunal Superior, não caracterizam a contradição que viabiliza a oposição de embargos de declaração" (fl. 750).<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial os recorrentes deixaram de infirmar especificamente e a contento, o fundamento da decisão de inadmissibilidade, o qual, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar o fundamento do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, os agravantes ferem o princípio da dialeticidade e atraem a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.