DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por LEA MARIA DUTRA GODINHO e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INIBITÓRIA C/C PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE COBRANÇA. DÍVIDAS DE CONDOMÍNIO, IPTU, TAXA DE INCÊNDIO E DESPESAS COM OBRAS. IMÓVEIS EM CONDOMÍNIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNOA DA AÇÃO E DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DA RECONVENÇÃO. CONDENAÇÃO DAS RECONVINDAS A PAGAR R$ 66.950,29, A TÍTULO DE ENCARGOS IMOBILIÁRIOS E R$ 57.234,31, PELAS DESPESAS DAS OBRAS, COM JUROS DE MORA DESDE O LAUDO PERICIAL. RECURSO DAS PARTES. LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAIS DA RÉ QUE DECORRE DA SUA CONDIÇÃO DE COPROPRIETÁRIA. COMPROVANTES DE IPTU, DE COMPRA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E PAGAMENTOS DE MÃO-DE-OBRA QUE DEMONSTRAM A EFETIVA DESPESA IMPUGNAÇÕES DAS AUTORAS INSUFICIENTES PARA INFIRMAR A PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL DE ITAIPAVA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE HABITABILIDADE DO IMÓVEL DE IPANEMA E A PRECARIEDADE DO IMÓVEL DE ITAIPAVA JUROS DE MORA DO LAUDO PERICIAL (ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO). OBRIGAÇÃO DE PAGAR AS DÍVIDAS VINCENDAS ATÉ A DATA DO PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 323 DO CPC. PRECEDENTE DESTE TJRJ. APELANTE SYLVIA QUE NÃO HERDOU O IMÓVEL DE IPANEMA NÃO DEVENDO SER INCLUÍDA NO RATEIO. SENTENÇA QUE SE REFORMA. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 17 e 485, VI, ambos do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da falta de interesse processual e da ilegitimidade ativa da parte recorrida para propor reconvenção com pedido de cobrança de dívida de terceiros, porquanto não é titular do crédito cobrado, o qual pertence ao cônjuge e aos filhos comuns do casal, inexistindo autorização legal ou contratual, tampouco mandato ou cessão. Argumenta:<br>A reconvenção é uma ação que além dos requisitos genéricos pressupõe que o réu deduza pretensão própria contra o autor. A ré não era titular de crédito contra às autoras, mas sim o seu cônjuge e filhos por obras realizadas em imóveis comuns. O acórdão recorrido ao reconhecer o interesse processual da ré para reconvir contra as autoras para cobrar dívida da qual não é titular estabeleceu uma substituição processual sem previsão legal. E contrariou o art.17 e o art.485, VI, ambos do CPC:<br> .. <br>A ré não era titular do direito material de crédito por obras pagas pelo seu cônjuge e os seus filhos, os quais são terceiros estranhos à relação processual que deveriam ter aforado ação de cobrança contra as autoras, as quais, por sua vez, defender-se-iam. Veja-se que a ré não atuou como mandatária dos credores ou cessionárias dos respectivos créditos de seus familiares. A ré simplesmente valeu-se da reconvenção sem qualquer adequação para obter direito alheio ao arrepio do interesse de agir e da legitimidade ativa, condições da ação (fls. 802-803).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Em relação à alegação de carência de reconvenção, deve ser observado que a ré possui interesse jurídico, indispensável para a propositura da reconvenção, muito embora possa não ter o interesse econômico, prescindível para o conhecimento do pedido. Seu interesse jurídico deriva da condição de coproprietária e gestora dos bens, sendo irrelevante que as despesas deles decorrentes sejam suportadas por terceiros. Assim, não prospera o pleito de extinção da reconvenção sem julgamento do mérito (fl. 734).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA