DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GABRIEL BRAGA CARVALHO LUCAS contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante que<br>No entanto, a r. decisão ora embargada não demonstrou como o suposto óbice da sumula 182 STJ ao conhecimento do ARESP se ajustaria aos fundamentos do referido verbete, a vista de que o ARESP se insurgiu contra decisão pelo E. TJSP proferida em violação ao determinado no TEMA 1178 do STJ, sob alegação de suposto óbice da sumula 281 do STF, quando o maltrato ao art. 1022 do NCPC foi consolidado em colegiado pelo C. Órgão Colegiado do E. TJSP, o que salvo melhor aclaramento, nos termos da tese articulada no ARESP, demonstra que a referida decisão do E. TJSP incorreu no vício do inc. V do § 1º do art. 489 do NCPC, permitindo a aplicação das nulidades determinadas nos inc. I e II do § único do art. 1022 do NCPC. (fl. 281)<br>Com as devidas vênias, a Súmula 281 do STF apenas estabelece que seja inadmissível o recurso extraordinário quando existe na origem um recurso cabível contra a decisão proferida, exigindo o esgotamento das instâncias ordinárias antes da interposição de um recurso extraordinário.<br> .. <br>Neste diapasão, a luz da Garantia Constitucional assegurada no inc. V do § 3º do art. 105 da CF88 diante do determinado no TEMA 1178 do STJ, a decisão guerreada pelo ARESP ora obstado é manifestamente nula. (fl. 283)<br>Data vênia, salvo melhor aclaramento, ainda que a alegação da r. decisão ora embragada de suposto óbice da sumula 182 do STJ em razão de suposta ineficácia no combate ao alegado óbice da sumula 281 do STF por parte da decisão objeto do ARESP fosse verdadeira, com o V. acórdão do E. TJSP recorrido pelo RESP então obstado é contrário ao determinado no TEMA 1178 do STJ e mesmo jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sobre o § 2º do art. 99 do NCPC, a r. decisão ora embargada comporta integração para adequação, adotando solução jurídica mais adequada sobre admissibilidade de RESP que se insurge contra mácula do art. 1022 do NCPC.<br>Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>A propósito, da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conform e exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: Súmula 281/STF.<br>Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020).<br>Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente.<br>Outrossim, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do recurso especial. Porém, esse exame ficou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do agravo em recurso especial, que obstou a abertura desta instância superior e a produção do efeito translativo, não havendo, portanto, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo porventura tratada no recurso especial.<br>Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.<br>Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA