DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Roraima (Apelação Criminal n. 0805470-30.2023.8.23.0010) que manteve a condenação de HUDSON MAGALHAES DE CASTRO pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, II, do Código Penal).<br>Nas razões do recurso especial, a defesa do recorrente sustenta violação do art. 155 do Código Penal e aponta divergência jurisprudencial, afirmando, em suma, a atipicidade da conduta por ausência de dolo específico de assenhoramento definitivo (animus rem sibi habendi), com reconhecimento do denominado "furto de uso", além de defender tratar-se de questão de direito (revaloração jurídica de fatos incontroversos) que demanda a incidência do princípio in dubio pro reo.<br>A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 421/423), por entender que a pretensão demandaria reexame do conjunto fático-probatório.<br>Contra o decisum, a defesa interpôs o presente agravo (fls. 432/439).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 471/472).<br>É o relatório.<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissão.<br>Passo, então, ao exame do recurso especial. Ocorre que, como bem asseverou o Tribunal a quo, o pleito absolutório, ao argumento de ausência do dolo de assenhoramento definitivo, encontra óbice na Súmula 7/STJ, tendo em vista que as instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório, afirmaram que, apesar da alegação do réu de que não tinha intenção de praticar o furto, ficou demonstrada a evidente inversão da posse da motocicleta, sendo o bastante para caracterização do crime (sentença - fl. 183), bem como que a res furtiva foi recuperada pela Polícia Militar horas após o furto, ainda na posse do apelante, e a cerca de 280 km do local onde o bem foi subtraído, demonstrando claramente que não houve, por parte do acusado, a intenção em restituí-lo, pronta e voluntariamente, à vítima (acórdão - fl. 283).<br>Nesse contexto, evidente que a inversão do julgado exigiria o reexame de todo material cognitivo produzido no curso da instrução criminal, providência vedada na via eleita, cujo escopo é a uniformização da legislação federal.<br>No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 2.762.190/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. FURTO DE USO. REVISÃO DA CONVICÇÃO ESTABELECIDA A PARTIR DO EXAME DAS PROVAS COLIGIDAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.