DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de SAMUEL SPILMANN FOLMAM - preso preventivamente e condenado pela prática dos crimes de furto qualificado tentado e furto qualificado consumado (Processo n. 0000058-64.2024.8.16.0123) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal n. 0000058-64.2024.8.16.0123).<br>Com efeito, busca a impetração o relaxamento da prisão cautelar imposta e mantida pelo Juízo da Vara Criminal da comarca de Palmas/PR, ao argumento de constrangimento ilegal diante do excesso de prazo no julgamento do recurso de apelação. Afirma que o referido recurso foi protocolado no dia 17/9/2024, há quase 1 ano, sem que tenha sido designada data para julgamento, em razão de diligência para a intimação pessoal de corréu da sentença condenatória, configurando a mora processual. Subsidiariamente, pede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.<br>Indeferida por mim a liminar em 8/9/2025 (fls. 59/60), e solicitadas informações, essas foram prestadas (fls. 65/81).<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela concessão da ordem (fls. 85/91).<br>É o relatório.<br>De fato, após as informações enviadas pelo Tribunal estadual, nota-se que há constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem.<br>Com efeito, em homenagem ao princípio da razoabilidade, é admissível certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, de modo que o constrangimento deve ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a morosidade sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Poder Judiciário. Precedentes (AgRg no HC n. 786.537/PE, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 8/3/2024).<br>Portanto, verifica-se que a morosidade processual está patente, pois, de acordo com os informes encaminhados pelo Tribunal a quo, tem-se que o atraso no julgamento da apelação defensiva é atribuído exclusivamente ao Poder Judiciário.<br>A Desembargadora substituta Simone Cherem Fabrício de Melo, ao prestar as informações, ressaltou que (fls. 68/70):<br> .. <br>Alega o impetrante que o paciente vem sofrendo constrangimento legal, em razão da delonga no julgamento da Apelação Crime nº 0000058- 64.2024.8.16.0123, originariamente distribuída, por prevenção, ao Cargo Vago do Excelentíssimo Desembargador Jorge Wagih Massad, no dia 29/08/2024 (mov. 3.1- TJ).<br>Na mesma data, o recurso foi concluso ao Desembargador Substituto Delcio Miranda da Rocha, designado para atuar no Cargo Vago (mov. 6.0- TJ), tendo o Magistrado, um dia depois, determinado a apresentação de razões recursais pela defesa do Sr. SAMUEL e de contraminuta pelo Ministério Público, com posterior renovação de vista dos autos à Procuradoria de Justiça (mov. 10.1-TJ). Em 17/09/2024, o nobre advogado ofertou as razões de inconformismo (mov. 14.1-TJ) e no dia 19/09/2024 o Parquet protocolou as contrarrazões (mov. 17.1-TJ). Na data de 03/10/2024, a Procuradoria de Justiça solicitou a conversão do julgamento em diligência, a fim de que o corréu Elias Gonçalves Jacinto fosse pessoalmente intimado da sentença condenatória, eis que era patrocinado por defensor dativo (mov. 21.1-TJ).<br>O processo, então, foi concluso ao Desembargador Substituto Antonio Carlos Choma no dia 03/10/2024 (mov. 23.0-TJ), o qual devolveu o feito à Secretaria em 23/10/2024, em razão do término da designação para atuar no Cargo Vago do Desembargador Jorge Wagilh Massad (mov. 24.1-TJ). No dia 24/10/2024, os autos foram encaminhados ao Desembargador Substituto Humberto Gonçalves Brito, novo atuante no Cargo Vago mencionado (mov. 25.0-TJ), mas, em 02/11/2024, Sua Excelência restituiu o recurso à Secretaria, por não ter restado vinculado (mov. 26.1- TJ). Os autos, então, foram encaminhados novamente ao Desembargador Substituto Antonio Carlos Choma no dia 04/11/2024 (mov. 27.0-TJ), que os devolveu à Seção da 5º Câmara Criminal na data de 20/12/2024 pelo mesmo motivo anterior, isto é, por não ter sido vinculado ao feito (mov. 28.1-TJ). Em 09/01/2025, após o recesso forense, o apelo foi concluso novamente ao Desembargador Substituto Antonio Carlos Choma (mov. 29.0-TJ), tendo o Magistrado reconduzido o processo à Secretaria no dia 04/02/2025, por carência de vinculação (mov. 30.1-TJ). A Desembargadora Substituta Denise Hammerschmidt recebeu a apelação conclusa no dia 05/02/2025 (mov. 34.0-TJ) e restituiu à Secretaria em 10/02/2025 pela mesma razão (mov. 35.1-TJ). Na citada data, o recurso foi, pela quarta vez, concluso ao Desembargador Substituto Antonio Carlos Choma, que devolveu a insurgência à Seção no dia 11/05/2025, também em virtude da ausência de vinculação (mov. 37.1- TJ).<br>No dia 12/05/2025, a apelação foi distribuída por sucessão ao Desembargador Constantinov, ante o preenchimento do Cargo Vago do Desembargador Jorge Wagih Massad (movs. 40.1 e 43.0). Todavia, Sua Excelência restituiu o apelo à Secretaria, por não figurar na listagem do acervo dos cem processos mais antigos aos quais fora vinculado (mov. 48.1-TJ).<br>Em 21/05/2025, a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná designou esta Magistrada para julgar a apelação oriunda do acervo da 5º Câmara Criminal (Despacho nº 11779152  SEI nº º 0033363-28.2025.8.16.6000). O recurso veio concluso pela primeira vez ao meu gabinete na data de 22/05/2025 e, no dia 26/05/2025 (mov. 53.1-TJ), determinei a conversão do julgamento em diligência, a fim de intimar pessoalmente o corréu Elias Gonçalves Jacinto da sentença condenatória, na esteira do que a Procuradoria de Justiça havia requerido em 03/10/2024 (mov. 21.1-TJ).<br>Remetidos os autos ao Juízo de origem para cumprimento da ordem, o Magistrado singular, diante da não localização do coacusado para ciência pessoal, deliberou pela intimação por edital, com prazo de 90 dias, cujo início se deu em 26/06/2025 (mov. 224.1 e 225.1 da ação penal), com previsão para término no dia 26/09/2025.<br>O recurso, portanto, esteve pela primeira vez em meu gabinete somente no dia 22/05/2025, quando dei seguimento à diligência requerida pelo Ministério Público quase sete meses antes  intimação do corréu Elias do teor da sentença condenatória . Ademais, o apelo ainda não está apto para análise do mérito, porquanto o prazo de 90 dias do edital de intimação ainda não foi transcorrido, sendo necessária, após a finalização da noventena, a renovação de vista dos autos à Procuradoria de Justiça, conforme indiquei no despacho proferido em 04/07/2025 (mov. 67.1-TJ).<br>Não obstante a condenação do paciente pelo Juízo singular, à pena de 5 anos, 9 meses e 12 dias de reclusão, além de 52 dias-multa, em regime inicial fechado (fls. 20/53), verifico que a manutenção da segregação cautelar, sem nenhuma previsão para o julgamento do recurso defensivo, extrapola os limites da razoabilidade.<br>Não é outra a opinião do Ministério Público Federal, pela leitura do bem-lançado parecer (fls. 85/91), o qual também adoto como razão de decidir.<br>O nobre Procurador Regional da República, no exercício da função de Subprocurador-Geral da República Osvaldo Capelari Júnior, destacou que (fls. 88/89 -grifo nosso):<br> .. <br>3. O Tribunal informou que o prazo do edital de intimação para o corréu (90 dias) se encerraria em 26/09/2025 e, somente após isso, os autos retornarão para manifestação da Procuradoria de Justiça.<br>4. O paciente, que foi condenado a regime FECHADO, é o único dos corréus que permanece preso, visto que os demais (Naikan, Elias e Gustavo) tiveram a prisão preventiva revogada na sentença.<br>Conforme reiteradamente afirmado, o Estado não pode penalizar o réu por falhas administrativas ou processuais alheias à sua vontade que causem delongas irrazoáveis na persecução penal. O fato de a demora do julgamento se dar em razão de um vício processual referente a um corréu que não está custodiado não pode ser imputado ao paciente.<br>Esse cenário, com a demora superior a 11 meses para o julgamento de um recurso prioritário (réu preso), em razão de falha processual não imputável ao paciente, configura constrangimento ilegal.<br> .. <br>A custódia cautelar de Samuel Spilmann Folmam, mantida desde a fase inicial do processo, torna-se desproporcional e ilegal diante da indefinição do julgamento de seu recurso de apelação.<br>A propósito, nesse sentido: HC n. 352.036/PA, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/4/2018.<br>Por fim, não se observa contribuição da defesa para o retardamento da marcha processual.<br>Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial e precedentes, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares alternativas, inclusive monitoramento eletrônico, a serem aplicadas pela Desembargadora relatora, sem prejuízo de decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas ou de superveniência de motivos novos e concretos para tanto.<br>Comuniqu e-se com urgência.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO E FURTO QUALIFICADO CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. EXISTÊNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA HÁ APROXIMADAMENTE 1 ANO, SEM PREVISÃO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. PARECER ACOLHIDO.<br>Ordem concedida nos termos do dispositivo.