DECISÃO<br>JURANDIR SANTOS DE OLIVEIRA, acusado por homicídio qualificado, interpõe recurso em habeas corpus contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a sua prisão preventiva domiciliar, a qual pretende seja desconstituída nesta oportunidade.<br>Entretanto, constato que as alegações defensivas foram apresentadas desacompanhadas da cópia de documento essencial ao exame fidedigno da controvérsia, como, por exemplo, a íntegra da decisão originária que decretou a prisão preventiva, embora haja sido juntada a que manteve a constrição (fls. 252-254).<br>A possibilidade de se impetrar habeas corpus ou interpor recurso em habeas corpus, destituído de qualquer formalidade essencial, não se traduz na desnecessidade de instruí-lo com os documentos essenciais que permitam avaliar a existência ou não de constrangimento ilegal. Nesse sentido é pacífica a orientação desta Corte (AgRg no HC n. 285.578/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 2/5/2014).<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c art. 246, ambos do RISTJ, não conheço in limine deste recurso em habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA