DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CONSTANTINO BARBAR STEPHANOU e OUTROS contra decisão monocrática de minha relatoria assim ementada (fl. 859):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA JULGADA COM BASE EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO ART. 1.030 DO CPC. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>Sustenta a parte Embargante omissão no julgado, ao alegar que (fl. 868):<br>Com efeito, a decisão embargada limitou-se a afirmar que as matérias suscitadas no recurso especial estariam abarcadas pelos Temas nº 96, nº 810, nº 1.037/STF e nº 905/STJ, aplicados na decisão de admissibilidade, razão pela qual seria incabível a interposição de recurso diverso do agravo interno previsto no art. 1.030, §2º, do CPC.<br>Contudo, ao assim decidir, não enfrentou a preliminar de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional expressamente suscitada no apelo nobre, que não se confunde com o mérito da controvérsia e não está submetida às teses firmadas nos referidos temas, incorrendo, portanto, em omissão.<br>Ressalte-se que essa preliminar visava demonstrar a omissão do Tribunal de origem, o qual, mesmo provocado em embargos de declaração, limitou-se a tecer considerações genéricas acerca da existência de coisa julgada sobre a incidência de juros moratórios até o efetivo pagamento da dívida e sem enfrentar os precedentes pertinentes da Corte a quo e dos Tribunais Superiores que acolheram tese idêntica à defendida pelos Autores.<br>Trata-se, portanto, de matéria autônoma e não abarcada pelas teses firmadas nos Temas nº 96, nº 810, nº 1.037/STF e nº 905/STJ, cuja apreciação era imprescindível para o adequado julgamento do feito.<br>Requer, assim, "o acolhimento destes aclaratórios, a fim de que, sanada a omissão apontada, sejam-lhe conferidos efeitos infringentes, para reconhecer a negativa de prestação jurisdicional, com determinação de retorno dos autos à origem para novo julgamento" (fl. 869).<br>Intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões (fl. 878) .<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados na espécie.<br>Isso porque a decisão impugnada resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em harmonia com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, ficou decidido na decisão embargada (fls. 859-862) :<br>A Corte negou seguimento ao apelo nobre quanto aos Temas n. 96, 810a quo e 1037 do STF e Tema n. 905 do STJ (fls. 802-807).<br>Consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no inciso I da alínea b deste mesmo artigo:<br>Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:<br>I - negar seguimento:<br> .. <br>b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;<br>§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.<br>Assim, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA JULGADA COM BASE EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO ART. 1.030 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Com efeito, em relação à aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, o recurso não comporta conhecimento, porquanto, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a recurso especial com base nos incisos I e III do mencionado art. 1.030 do CPC. Precedentes.<br>2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível" (AgRg no AREsp n. 2.308.254/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023).<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.573.162/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025 , DJEN de 19/3/2025. Sem grifo no original)<br>No que diz respeito à alegada omissão referente à preliminar de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, tem-se que a decisão de admissibilidade proferida na Corte de origem negou seguimento ao recurso especial, portanto, é cabível agravo interno. A interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível. Assim, indmissível o exame por esta Corte as alegadas violações dos dispositivos legais indicados no recurso especial.<br>Dessa forma, ao contrário do alegado pelo Embargante, não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional no julgado sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIA JULGADA COM BASE EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO ART. 1.030 DO CPC. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.