DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CHARLES BRUNO MEDEIROS RAMOS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão oriundo do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.<br>Depreende-se dos autos que o recorrente foi denunciado, como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Ao final da instrução, a conduta foi desclassificada para o tipo descrito no art. 28 da mesma lei.<br>O Tribunal de origem, contudo, deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público, e condenou o recorrente à pena de 8 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, reconhecida a prática do crime de tráfico de entorpecentes. O acórdão está assim ementado (e-STJ fl. 103):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADO DENUNCIADO PELA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA QUE O CONDENOU TÃO SOMENTE PELA INFRAÇÃO REFERENTE À POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL (ART. 28 DA LEI N. 11.343/06). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALMEJADA CONDENAÇÃO DO ACUSADO NOS TERMOS DA DENÚNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS MILITARES APRESENTADAS DE FORMA FIRME E COERENTE, ALIADOS ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE QUE EVIDENCIAM A PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA. VERSÃO DO RÉU QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NOS AUTOS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Neste recurso, alega a defesa a violação ao art. 157 do Código de Processo Penal e ao art. 5º, LVI, da Constituição Federal. Aduz, para tanto, ser nula a prova obtida com o ingresso no domicílio do recorrente.<br>Além disso, aponta o malferimento ao art. 156 do Código de Processo Penal, alegando que não haveria prova da traficância.<br>Por fim, aduz a violação ao art. 59 do Código Penal. Destaca ser excessivo o aumento imposto à pena-base.<br>O MPF manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 137/139).<br>É o relatório.<br>De início, destaco que a apontada violação ao art. 157 do Código de Processo Penal não foi alvo de prequestionamento, uma vez que a Corte de origem não tratou do tema. A leitura do voto condutor do acórdão recorrido revela que não foi objeto de enfrentamento a questão referente ao ingresso no domicílio do recorrente.<br>Com relação ao malferimento ao art. 156 do Código de Processo Penal, por outro lado, verifico assistir razão à defesa.<br>No caso, a análise da pretensão defensiva reclama somente o exame dos fundamentos constantes dos atos decisórios emanados da instância ordinária.<br>Estabelecidas essas premissas, verifico que não foram indicadas provas suficientes para a imposição de condenação ao recorrente como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, conforme passo a demonstrar.<br>Não custa enfatizar que o Processo Penal Brasileiro, em atenção ao que dispõe a Constituição Federal, possui nítido caráter democrático e deve ser aplicado sempre tendo como norte a efetivação dos direitos e garantias fundamentais.<br>Assim, para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal.<br>Insta salientar, ainda, que a avaliação do acervo probatório deve ser orientada pelo princípio do favor rei. Ou seja, remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, visto que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado na denúncia.<br>Isso, porque decorre de referido princípio a regra probatória consubstanciada no in dubio pro reo, que cabe ser aqui invocada, pois, a meu juízo, não foi comprovado que o paciente praticou o crime de tráfico de entorpecentes.<br>No caso, o Tribunal de origem, ao dar provimento ao recurso de apelação do Ministério Público, concluiu pela suficiência do acervo probatório para a imposição da condenação ao acusado. Confira-se (e-STJ fls. 97/99):<br>Da prova oral coletada, é possível, de fato, extraírem-se elementos seguros a vincular o acusado à significativa quantidade de droga apreendida, bem como a indicar a destinação desta para o comércio ilícito.<br>O Policial Militar Maiki Felisberto Bitencourt, ouvido em juízo, mencionou que " .. visualizaram um indivíduo com tornozeleira eletrônica, o qual, ao ver a guarnição, saiu correndo com uma sacola plástica na mão, dispensando-a e ingressando na residência. Na residência estavam a mãe e o padrasto do Réu, tendo a mãe autorizado o ingresso na casa, nada tendo sido localizado na residência. No interior da sacola, havia um pouco de cocaína e de maconha. Disse, ainda, que "eu lembro que a gente não fez tráfico essa ocasião aí porque a droga não tava fracionada né, eu acho que ele recém tinha pego essa droga aí, eu acho que ele ia fracionar e depois vender" (1"38""). Questionado se haveria informações acerca da traficância no local, o Policial Militar respondeu que "já, inclusive ele já tinha respondido por tráfico, se eu não me engano a tornozeleira que ele tava usando era por tráfico, também havia denúncia de ter tráfico no local ali e também eu já peguei outra ocorrência, de uma receptação de bicicleta, que ele estava envolvido ali, o Charles, vulgo Chuck que eles falam" (2"12""). Na sequência, disse que viu Charles dispensando/arremessando a sacola ao ver que seria abordado, o que ocorreu umas duas ou três casas antes da dele (2"39"") (evento 84, VIDEO1, dos autos da ação penal, conforme transcrição efetuada no bojo das razões recursais).<br>O Policial Militar Daniel Lopes Sá, também ouvido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, relatou que " .. a guarnição estava passando pelo bairro Comasa, quando avistaram Charles Bruno, conhecido como Chuck, o qual dispensou uma sacola próximo a casa dele e saiu correndo, ingressando na residência dele. Conseguiram recuperar a sacola e constataram que havia entorpecentes dentro, uma quantidade de maconha. Foram até a casa do Réu, onde estava a mãe e o padrasto dele, que autorizou o ingresso da guarnição no local. Questionado se teria informações acerca da realização de tráfico no local ou pelo Réu, disse que "sim, ele já era conhecido ali no meio policial pela traficância, inclusive nesse dia ele tava com tornozeleira eletrônica" (6"48""). Perguntado, ainda, falou que viu Charles jogando a sacola e correu da guarnição policial (7"01""). " (evento 84, VIDEO1, dos autos da ação penal, conforme transcrição efetuada no bojo das razões recursais).<br>O réu, por sua vez, negou a propriedade das drogas e alegou que os policiais teriam ingressado em sua residência sem qualquer justificativa (evento 84, VIDEO1, dos autos da ação penal).<br>Nesse contexto, imperioso destacar que o depoimento prestado por policial não pode ser desconsiderado ou desacreditado unicamente por conta de sua condição funcional, porquanto revestido de evidente eficácia probatória; somente quando constatada a má-fé ou suspeita daquele, pois, é que seu valor como elemento de convicção estará comprometido.<br>Com efeito, " ..  o depoimento de policiais militares, livres de interesse pessoal, possuem presunção de veracidade e de legitimidade, sendo suficientes para autorizar a imposição do decreto condenatório". (TJSC - Apelação Criminal n. 0004913-58.2012.8.24.0067, de São Miguel do Oeste, Primeira Câmara Criminal, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 14/09/2017).<br>Assim, ausentes contradições nos relatos e não verificada qualquer razão a justificar um possível falso testemunho, é de ser levado em conta, na formação do juízo de convencimento do julgador, o depoimento prestado por agente policial - como acontece, a propósito, com as declarações de qualquer testemunha.<br>In casu, nada há nos autos que desabone as palavras dos policiais militares ouvidos em ambas as fases da persecução penal, os quais narraram, de forma firme e coerente, como se deu a operação que culminou na apreensão da significativa quantidade de entorpecentes  04 (quatro) porções de maconha, com massa bruta de 54,9g, e 01 (uma) porção de cocaína, com massa bruta de 4,8g, conforme Laudo Pericial n. 2021.01.04992.21.001-88 (evento 7, LAUDO1, dos autos da ação penal).<br>Embora, em seu interrogatório, o réu tenha insinuado que os policiais teriam tramado contra ele com o exclusivo propósito de prejudicá-lo, nada há nos autos que corrobore essa versão. Aliás, ao ser expressamente questionado, Charles Bruno Medeiros Ramos se absteve de responder se conhecia os policiais, o que afasta qualquer indício de falsas acusações por parte dos agentes públicos.<br>Como se não bastasse, corroborando os depoimentos dos policiais, destaca-se que, além da apreensão do material entorpecente, há registros de denúncias realizadas dias antes da prisão, mencionando que o réu, de fato, praticava o tráfico de drogas no local.<br>A propósito, vale mencionar as seguintes denúncias (evento 17, ANEXO5, dos autos do inquérito):<br>Protocolo 6616815 - Data fato 19/04/2021 - Rua Altair, 1047, Comasa, Joinville - Santa Catarina trafico em residencia e rua, rua Altair casa numero 1313, casa alvenaria, muro beje, masculino nome Charle, vulgo Tchuk, posse veiculo corsa azul duas portas placa LXZ0360, maior movimento a noite, masculino baixo, morremo, magro, óculos fundo de garrafa, cabelo curto e preto. Tem os pais na residencia, sabem. Faz uso de tornozeleira<br>Protocolo 6606942 - Data fato 16/04/2021 - Rua Altair, 1309, Comasa. Sol. relata tráfico de drogas de seu vizinho. Masc. Baixo, usa óculos, moreno, com uma tornozeleira eletrônica, nome Charle, conhecido como tiac. disse que o movimento é frequente na parte da noite. No local é vendido Crack e maconha, "pinos". Disse que o seu vizinho é associado a outro traficante chamado "Peu". Informou também que as drogas são jogadas por um outro masc. do outro lado do rio, na qual possuía uma biqueira que foi fechada pela polícia, porém o agente está novamente traficando. n.1313, casa de material, muro bege.<br>Protocolo 6588290 - Data fato 09/04/2021 - Rua Altair, 1316, Comasa Tráfico de drogas em duas casas (quando tentam abordar em uma casa levam a droga para a outra casa - ficam revesando), no Nº 1313 casa de alvenaria muro bege e a outra no final do rio 1327 - casa de alvenaria no reboco sem muro. Esconde no patio do meio da casa, vende só dentro da casa. Masc. Tiago - conhecido como chuck (tem tornozeleira eletrônica - liberdade condicional) usa óculos de grau, baixo, magro, moreno e o masc. de apelido Peu - magro, mais alto que o outro - tem um carro da ford cor preta tipo sedam antigo que traficam no local. Do outro lado do rio tem um boteco que funciona como ponto de droga, PM fechou mas reabriu, as vezes eles jogam pelo rio a droga e outras um masc. gordinho de bike busca, este mora quase na esquina - 800mts da casa. Se houver necessidade pode entrar em contato com solicitante.<br>Protocolo 6453129 - Data Fato 16/02/2021 - Endereço Rua Altair, 1316, Comasa Descrição: masc com tornozeleira eletrônica baixo, sem camisa bermuda azul trafica no local, sol informa movimentação de veículos e que no momento masc esta sentado no local com 4 agentes em frente a residencia fumando maconha, sol pede uma g. u pois o fato é frequente todos os dias apos as 16 horas R. Altair, 1316 - Comasa, Joinville - SC, 89228-380 2<br>Protocolo 6682555 - Data Fato 16/05/2021 - Endereço Rua Altair, 1317, Comasa Descrição: sol informa que há um masculino vendendo drogas em frente da casa. ele se chama charles, está de casaco preto com vermelho, moreno de óculos. sol disse que ele entra na casa n1313 para buscar a droga e entrega no portão. informa que é frequente e que movimentação começa agora e vai até a noite.<br>Protocolo 6668665 - Data Fato 10/05/2021 - Endereço Rua Altair, 1113, Comasa Descrição: denúncia sobre tráfico de crack e maconha no local, ocorre durante a noite, informa que é um masc. conhecido como charlie o mesmo tem um gm corsa azul antigo, sem mais informações.<br>O próprio Magistrado sentenciante, aliás, não desconsiderou a palavra dos milicianos ou concluiu ser esta isenta de verdade. Decidiu pela desclassificação, apenas, por entender que dos relatos dos agentes estatais não se poderiam retirar elementos que conduzissem à certeza da autoria delitiva, por ausência de provas de que o entorpecente encontrado com Charles Bruno Medeiros Ramos seria destinado ao comércio ilícito.<br>Assim, inadmissível concluir que os testemunhos dos policiais não seriam verdadeiros.<br>Vê-se que os únicos elementos utilizados para justificar a condenação, além da apreensão da droga, foram os depoimentos prestados em juízo pelos policiais que efetuaram a prisão e as denúncias anônimas prévias.<br>Contudo, ainda que a palavra dos agentes policiais, como regra, autorize a imposição do decreto condenatório, nota-se que, no caso em exame, as declarações não permitem concluir que o acusado tenha praticado o delito que lhe foi imputado na denúncia.<br>Não se trata de se desconsiderar o testemunho em razão de ter sido realizado por policiais, ou seja, em razão da pessoa que o prestou, mas sim de constatar a fragilidade de seu conteúdo.<br>A apreensão da droga, por si só, insta consignar, não indica a realização do tipo inserto no art. 33 da referida lei.<br>Além disso, não foram localizados petrechos comuns a essa prática (balança de precisão, calculadora, material para embalar a droga, etc.), mesmo com o posterior ingresso no domicílio do recorrente, nem visualizados atos típicos de mercancia.<br>O recorrente, ao ser inquirido, negou a prática delitiva. E o fato de já ter sido condenado anteriormente pelo delito de tráfico não implica a realização do tipo descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, pois o que a evidenciaria seriam as circunstâncias da sua prisão, as quais, no caso, como registrado, mostram-se insuficientes.<br>A denúncia anônima, embora possa deflagar a realização de diligências que venham a comprovar o fato noticiado, não pode, por si só, apoiar o decreto condenatório. Ou seja, o ônus de se comprovar a acusação não se realizou, devendo prevalecer a versão apresentada pela defesa, uma vez que a mera apreensão da droga, em quantidade compatível com seu enquadramento no art. 28, revela-se frágil, devendo ser restaurada a sentença.<br>Ademais, "a apreensão da droga, após denúncia anônima, por si só, não indica a realização do tipo inserto no art. 33 da referida lei  .. " (AgRg no AREsp n. 2.316.213/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023).<br>Impende assinalar, ainda, a manifestação do Ministério Público do Estado de Santa Catarina segundo a qual "os elementos probatórios contidos nos autos não permitem concluir, com o grau de certeza necessário, que o apelante cometeu o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Uma condenação pelo crime de tráfico de drogas estaria baseada apenas na suposição de que a droga seria vendida posteriormente, algo inaceitável no âmbito penal" (e-STJ fl. 88).<br>Portanto, esse cenário probatório devidamente delineado nos atos decisórios ora impugnados não permite concluir que o recorrente deva ser condenado nos moldes da acusação formulada.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. EXCEPCIONALIDADE DO CASO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No que diz respeito à impossibilidade de manejo do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, destaca-se inexistir nos autos documento comprobatório do eventual trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Tribunal a quo.<br>2. De toda forma, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar a possibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, sempre que constatada flagrante ilegalidade nos autos, como na hipótese. Precedentes.<br>3. A Lei n. 11.343/2006 não determina parâmetros seguros de diferenciação entre as figuras do usuário e a do pequeno, médio ou grande traficante, questão essa, aliás, que já era problemática na lei anterior (Lei n. 6.368/1976).<br>4. Na espécie em julgamento, não constam dos autos elementos mínimos capazes de embasar a condenação por tráfico de drogas, haja vista que a quantidade de substância entorpecente apreendida com o acusado não foi expressiva, bem como a ausência de provas concretas sobre a traficância, na medida em que os policiais, que contavam apenas com com denúncias anônimas acerca da ocorrência do delito, não presenciaram nenhum ato concreto de mercancia. O réu não foi pego fornecendo nem negociando drogas com terceiros. Também não foi encontrado em poder dele nenhum apetrecho ligado à narcotraficância, tal como balança de precisão ou material para embalar drogas.<br>5. Especificamente no caso dos autos, a conclusão pela desclassificação da conduta imputada ao réu para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória. O caso em análise, diversamente, requer apenas a revaloração de fatos incontroversos e das provas que já foram devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória.<br>Depende, ademais, da definição, meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada sobre os fundamentos apontados pelas instâncias de origem para condenar o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, vis-à-vis os elementos (subjetivos e objetivos) do tipo penal respectivo.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 781.124/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023, grifei.)<br>Ademais, o acusado foi detido na posse de 4g (quatro gramas) de cocaína e 54g (cinquenta e quatro gramas) de maconha . Conforme já decidiu esta Corte, "a quantidade ínfima de droga e a ausência de elementos indicativos de tráfico, como petrechos ou outros indícios de mercancia, aliados à declaração do paciente de que é usuário de drogas, configuram flagrante ilegalidade na condenação por tráfico" (HC n. 841.949/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024).<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA