DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela GIDEP - GESTÃO INTELIGENTE DE DEVEDORES PÚBLICOS LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 2.775):<br>APELAÇÃO CÍVEL - Ação de cobrança c.c danos morais - Contrato - Prestação de serviços de higienização e integração cadastral, com fornecimento de licenças de sistema de Dívida Ativa e Execução final, constante do Anexo I do edital do Pregão Presencial nº 219/2014 - Autora que alega ter prestado todos os serviços, porém, não recebeu em relação a quatro notas fiscais - Sentença de improcedência - Prova pericial produzida nos autos que demonstrou que a autora não executou integralmente os serviços relativos às notas fiscais nº 209, 215, 222 e 228 - Rescisão unilateral, imposição de multa e retenção de pagamentos que são instrumentos legais para ressarcimento de prejuízos sofridos pelo ente público contratante - Inteligência do art. 139 do da Lei nº 14.133/2021 - Inexistência de provas a refutar a legalidade do ato administrativo - Sentença mantida - Recurso desprovido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em seu recurso especial, às fls. 2.786-2.797, a recorrente sustenta violação ao art. 389 do Código Civil, tendo em vista que, "no caso em tela, a recorrente demonstrou que houve a prestação dos serviços contratados, mediante a emissão das respectivas notas fiscais, as quais não foram pagas pela recorrida. Assim, diante desta ausência de contraprestação, tem-se por incontroverso que a recorrida, ora contratante, não cumpriu com seu dever contratual" (fl. 2.792), devendo pagar o quantum convencionado no contrato.<br>Aduz, ainda, que "o acórdão recorrido violou o artigo 57, §1º, da Lei 8.666/93, já que violou a regra referente a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, pois uma vez executados os serviços, o débito existe, devendo em razão disso ser a recorrente devidamente remunerada pelos serviços que foram prestados por força do contrato administrativo firmado com a recorrida" (fl. 2.790).<br>Ademais, aponta ofensa ao art. 66 da Lei n. 8.666/1993, "uma vez que os serviços contratados foram executados pela recorrente, e não havendo a devida contraprestação, incorre a recorrida na inexecução contratual, conforme consta no referido disposto de lei" (fl. 2.790).<br>O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fl. 2.806):<br>(..)<br>Ademais, rever a posição da douta Turma Julgadora implicaria na interpretação de cláusulas contratuais e no reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável no presente recurso, incidindo na espécie as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em seu agravo, às fls. 2.809-2.823, a agravante argumenta que:<br>Em nenhum momento a fundamentação exposta pela Agravante em seu apelo especial implicaria em ofensa as Súmulas 5 e 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça.<br>Conforme inclusive demonstrado linhas acima, em nenhum momento as razões expostas pela Agravante em seu Recurso Especial se ativeram a uma perspectiva de reexame dos fatos, em nenhum momento a Agravante determinou que o Eg. Superior Tribunal de Justiça consultasse nos autos principais este ou aquele documento, em nenhum momento constou no recurso especial que para corroborar com a veracidade dos fatos, deve o julgador ir para as folhas tais e tais do processo a fim de constatar o que está sendo alegado pela Agravante, destacando-se o fato de que a tese desenvolvida pela Agravante em seu recurso especial, é exclusivamente de direito, não tendo sido abordada nenhuma questão de fato que, por si só, atrairia a análise de provas e, por consequência, o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Da mesma forma não há que falar na incidência da Súmula 5, pois em nenhum momento a Agravante apontou em suas razões recursais que estão sendo questionadas qualquer cláusula do contrato administrativo. Pelo contrário, o que está sendo questionado é o inadimplemento da Agravada, eis que deixou de pagar as notas fiscais emitidas, ocasionando assim um desequilíbrio econômico-financeiro, bem como um verdadeiro enriquecimento sem causa, já que a Agravada ao se beneficiar dos serviços que foram prestados pela Agravante, deixou de efetuar a devida contraprestação. (fls. 2.819-2.820, sic)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos: (i) - incidência do enunciado 5 da Súmula do STJ, em razão da impossibilidade de reinterpretação de cláusula contratual e (ii) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório.<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, ambos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.