DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ROBERTA LOPES BRAGA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta dos autos que a recorrente foi presa preventivamente em 22/11/2024, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro.<br>A recorrente sustenta que o decreto prisional carece de fundamentação concreta, limitando-se a invocar a gravidade abstrata dos delitos e referências genéricas à garantia da ordem pública, sem demonstrar o periculum libertatis exigido pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Ressalta que o HC n. 437.140/RJ admitiu a concessão de ordem de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, quando o decreto prisional se apoia apenas na gravidade genérica, determinando a substituição por medidas do art. 319 do CPP.<br>Assevera que é absolutamente primária, goza da presunção de inocência e responde a imputação sem violência ou grave ameaça, o que reforça a desnecessidade da medida extrema.<br>Pontua que é mãe de três filhos menores, os quais dependem financeiramente e emocionalmente de seus cuidados, e que a prisão preventiva deve ser substituída por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP, cujos requisitos estão atendidos.<br>Argumenta, ainda, que o Tribunal de origem não examinou, de modo pormenorizado e fundamentado, a suficiência e adequação de medidas cautelares diversas da prisão, em violação da lógica da subsidiariedade inscrita no art. 282, § 6º, e do rol do art. 319 do CPP.<br>Pondera que, ocupando a prisão preventiva o último patamar da cautelaridade, deve ser substituída por medidas menos gravosas diante da ausência de risco concreto, dos predicados pessoais favoráveis e da desproporcionalidade da constrição.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva da recorrente, sem imposição de condições ou sua substituição por medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>Em análise inicial, constata-se que as alegações relativas aos fundamentos da custódia cautelar não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, porquanto já examinadas em habeas corpus anteriormente julgado naquela instância, tratando-se, portanto, de mera reiteração. Tal circunstância impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de configurar indevida supressão de instância.<br>A Corte local destacou apenas o seguinte (fl. 32, grifo próprio):<br>Reafirmo o conhe cimento do presente habeas corpus, no que tange ao pleito de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, uma vez que os requisitos autorizadores da custódia cautelar já foram reconhecidos por este Órgão Fracionário, que, em julgamento anterior e por decisão unânime, denegou a ordem anteriormente impetrada, no habeas corpus n. 5347400-02.2024.8.21.7000.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>De outro lado, no que diz respeito ao pleito de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, consignou o Tribunal de origem (fls. 32-33, grifo próprio):<br>E, quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, entendo que a pretensão deduzida pela impetrante não merece acolhida.<br> .. <br>No tocante ao pleito de prisão domiciliar, amparado no artigo 318, do Código de Processo Penal, impõe-se destacar que referido dispositivo não constitui prerrogativa irrestrita conferida a toda mulher que possua filhos menores de doze anos. A concessão do benefício exige análise rigorosa e fundamentada, atentando-se ao contexto fático específico e às circunstâncias particulares do caso concreto submetido à apreciação judicial.<br>Na hipótese em análise, a despeito de a paciente ser mãe de três filhos menores de idade, incluindo um com menos de 12 anos, não restou demonstrado, a partir dos elementos constantes dos autos, o preenchimento dos requisitos legais indispensáveis à concessão da prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal.<br>Não há nos autos elementos que evidenciem a imprescindibilidade da paciente para os cuidados dos filhos menores. Conforme se depreende da documentação apresentada, não ficou demonstrado que a paciente seja a única responsável pela assistência das crianças, tampouco que sua ausência esteja acarretando prejuízos concretos ao seu desenvolvimento físico, emocional ou social.<br>Ademais, não restou evidenciada situação de risco grave ou estado de vulnerabilidade que justifique a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Destaca-se, ainda, que um dos filhos da paciente - Kauê Braga Leitzke, já atingiu a maioridade, conforme informado pela própria impetrante, podendo, em tese, prestar auxílio nos cuidados dos irmãos menores durante o período de segregação cautelar da genitora.<br> .. <br>Ressalte-se que, conforme consignado na decisão impugnada, as circunstâncias do caso concreto evidenciam situação excepcional apta a justificar a manutenção da prisão preventiva. A paciente está sendo investigada por suposta participação em organização criminosa com estrutura hierarquizada e atuação a partir do interior do sistema prisional, integrando, em tese, o núcleo financeiro do grupo. Conforme apontado pelo Ministério Público, a investigada teria promovido a movimentação reiterada de valores expressivos por meio de contas bancárias e chaves PIX de sua titularidade, sendo, do mesmo modo, responsável por sacar os valores e entregá-los a outra codenunciada, evidenciando a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública.<br>O contexto fático revelado nos autos demonstra que a paciente desempenharia papel ativo e relevante na estrutura da organização criminosa, evidenciando elevado risco de reiteração delitiva caso seja colocada em liberdade, ainda que em regime domiciliar. Tal circunstância configura situação excepcionalíssima, que afasta a aplicação, ao menos no caso concreto, do benefício previsto no artigo 318-A do Código de Processo Penal.<br>Lado outro, consigno que o encerramento da instrução processual, ao contrário do alegado pela impetrante, não configura argumento idôneo e suficiente para afastar o risco à ordem pública ou a instrução processual, tampouco para justificar a desnecessidade da custódia cautelar.<br>Destarte, não se verifica qualquer ilegalidade na decisão que indeferiu o pleito de prisão domiciliar, a qual se encontra devidamente lastreada nas circunstâncias concretas do presente caso, as quais evidenciam a imprescindibilidade da manutenção da custódia cautelar para a salvaguarda da ordem pública.<br>Verifica-se que a Corte local, ao apreciar o pedido de prisão domiciliar, concluiu pela inexistência de constrangimento ilegal, uma vez que não há nos autos elementos que demonstrem a imprescindibilidade da recorrente para os cuidados dos filhos menores.<br>Além disso, destacou que a recorrente está sendo investigada por suposta participação em organização criminosa estruturada e hierarquizada, atuante a partir do sistema prisional, integrando, em tese, o núcleo financeiro do grupo e desempenhando papel ativo e relevante em sua dinâmica, circunstâncias que configuram situação excepcional e afastam, ao menos por ora, a concessão da custódia domiciliar.<br>A propósito (destaquei):<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CUSTÓDIA PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. FILHO COM DEFICIÊNCIA. HC COLETIVO N . 143.641/SP DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARTS. 318-A E 318-B DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. PRISÃO DOMICILIAR PELOS RISCOS DA COVID-19. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. É cabível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP, para toda mulher presa, gestante, puérpera, ou mãe de criança e deficientes sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício, conforme entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 143.641/SP que concedeu habeas corpus coletivo. Foram inseridas, no diploma processual penal, normas consentâneas com o referido entendimento jurisprudencial (arts.<br>318-A e 318-B do CPP).<br>2. Foi indicada motivação suficiente para negar à acusada a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, visto que o Juízo singular ressaltou que ela seria supostamente integrante de uma organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas, bem estruturada e em pleno funcionamento, deflagrada pela Operação Antigoon. Registrou que a ré atuava "diretamente no processo de exportação com fins de remessa de substâncias entorpecentes ao exterior, inclusive na execução de atos materiais, comparecendo pessoalmente ao local onde eram introduzidas as substâncias entorpecentes em meio à carga lícita". Por fim, destacou que ela era uma das líderes e participou de "10 dos 12 eventos criminosos objeto da investigação", por meio dos quais foram transportadas 3,4 toneladas de cocaína.<br>3. Tais circunstâncias demonstram a caracterização de situação não descrita na Lei n. 13.469/2018 e que configura a excepcionalidade prevista pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP.<br>4. A questão referente ao pedido de prisão domiciliar com base nos riscos da pandemia do Coronavírus, não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que atrai a indevida supressão de instância.<br>5. Recurso não provido.<br>(RHC n. 131.336/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA PREVISTA NO JULGAMENTO DO MANDAMUS COLETIVO N. 143.641/SP DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>2. Após a publicação da Lei n. 13.769/2018, que introduziu o art. 318-A ao Código de Processo Penal, a 3ª Seção desta Corte Superior manteve o entendimento de que é possível ao julgador indeferir a prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP.<br>3. No caso dos autos, a prisão domiciliar foi negada à agravante, em razão de compor perigosíssima organização criminosa armada voltada para o tráfico de drogas e outros crimes contra o patrimônio, sendo atribuída à paciente função de destaque, sendo responsável pela entrega das drogas a adolescentes que vendiam para usuários.<br>Salientou-se, ainda, o fato de terem sido apreendidos na residência da ré grande quantidade de entorpecentes. Assim, é certo que verifica-se excepcionalidade apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar, considerando as circunstâncias do caso concreto, que comprometem a segurança das crianças, o que justifica o indeferimento da prisão domiciliar.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 769.869/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.)<br>De mais a mais, ressalta-se que eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Outrossim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA