DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CAIO CESAR SILVA e WAGNER MATEUS DOS SANTOS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.<br>Depreende-se dos autos que o paciente Caio foi condenado à pena de 17 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão, e o paciente Wagner, às penas de 19 anos, 11 meses e 12 dias de reclusão, ambos em regime inicial fechado, como incursos nas sanções dos arts. 121, § 2º, I e IV, e 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, todos c/c os arts. 20, § 3º, e 29 todos do Código Penal.<br>A defesa interpôs recurso de apelação ao qual o Tribunal de origem negou provimento nos termos do acórdão de fls. 1.972-2. 017.<br>No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada nulidade da sessão plenária do tribunal do úri, por violação do art. 478, I, do Código de Processo Penal, decorrente do emprego, em plenário, da decisão de prisão preventiva como argumento de autoridade pela acusação, além de referência à gravidade concreta do delito para constranger indevidamente os jurados (fls. 4-8)<br>Argumenta que a redução da pena pela tentativa teria sido fixada em 1/2 sem fundamentação concreta idônea, valendo-se apenas da referência ao atendimento médico prestado à vítima, o que entende que seria insuficiente para justificar a fração escolhida (fl. 9).<br>Requer, liminarmente, que o paciente possa aguardar em liberdade até o julgamento final do presente writ. No mérito, pugna pela anulação da sessão plenária, com determinação de novo julgamento pelo conselho de sentença<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.<br>Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.<br>Quanto às alegações de violação do art. 478, I, do CPP e à dosimetria da pena, colhe-se do acórdão impugnado (fls. 2.008-2.014, grifei):<br>Nas razões Caio César Silva e Wagner Mateus dos Santos (movs. 894 e 895) aduzem, em preliminar, a nulidade da sessão plenária, em preliminar, a nulidade da sessão plenária, ante a juntada e leitura de relatório não sucinto e da utilização pelo Ministério Público da prisão preventiva como argumento de autoridade. Alternativamente, pugnam pela redução da pena fixada, com redução do percentual máximo em razão da tentativa.<br> .. <br>1) o relatório foi acostado aos autos em 03.05.2024 (mov.565), não tendo a defesa se insurgido contra o seu conteúdo: 2) consoante se verifica, no relatório consta a descrição dos atos processuais, sem qualquer menção de valor, e a análise da necessidade de manutenção da prisão preventiva de Charlys Faria Lopes, nos termos do disposto no artigo 316 do Código de Processo Penal, medida que refoge à faculdade da autoridade judiciária processante; 3) infere-se da ata de julgamento (mov. 836) que, após formulação de dissolução do Conselho de Sentença formulado pela defesa, o magistrado presidente do Júri, indeferiu o pleito a juízo de que "não houve a leitura do conteúdo ora impugnado, por parte dos jurados, visto que o requerimento do advogado se deu logo após o juramento, não havendo tempo hábil para a leitura do Relatório do processo e da decisão de Pronúncia. Na sequência, por precaução e afim de evitar supostos prejuízos, determinou o desentranhamento da última página do Relatório do Juri, que faz menção da manutenção da prisão preventiva tão somente do réu Charlys Faria Lopes"; e 4) não bastasse, ainda que tivesse sido feita menção à segregação cautelar do réu, tal fato se afigura irrelevante ao deslinde da causa, sendo certo, outrossim, que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o disposto no artigo 563 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na hipótese. Ora, "o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, no âmbito do Processo Penal, exige a demonstração do efetivo prejuízo suportado pelas partes (princípio pas de nullité sans grief)" (STJ-AgRg no AREsp n. 2.864.805/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.6.2025, DJEN de 17.6.2025).<br> .. <br>Assim, as penas foram liquidadas, provisoriamente, ante a inexistência de causa de diminuição ou de aumento a ser computada, para Caio em 14 anos 3 meses de reclusão, em razão da compensação da atenuante da confissão com a agravante prevista no artigo 61, II, "c", do Código Penal, em 16 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão para Wagner, em virtude da incidência da agravante do recurso que dificultou a defesa das vítimas, e em 22 anos de reclusão para Chalys em razão da incidência de duas agravantes, sendo certo que o aumento de 1/6 para cada uma é o indicado pelo STJ.<br>Por fim, considerando a existência de continuidade delitiva, em consonância com o disposto no artigo 71 do Código Penal, sobre a pena do crime mais grave - homicídio qualificado consumado, razão pela qual torna-se desnecessária a discussão acerca do caminho do crime percorrido para fins de eleição do percentual aplicado pela tentativa, foram as reprimendas aumentadas de 1/5, sendo certo que "aplica-se a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações: 1/5. para 3 infrações: 1/4 para 4 infrações: 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações" (STJ-AgRg no HC n. 892.118/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.4.2024, DJe de 18.4.2024), e concretizadas, definitivamente, em 26 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão para Charlys Faria Lopes, em 17 anos, 01 mês e 06 dias de reclusão para Caio César Silva e em 19 anos, 11 meses e 12 dias de reclusão para Wagner Mateus dos Santos, não havendo, assim, qualquer ilegalidade ou erro de cálculo que justifique a intervenção desta Corte.<br>Depreende-se da leitura do trecho transcrito que o entendimento do Tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que afirma que o rol dos documentos vedados do art. 478 do CPP é taxativo, de forma que os documentos inadmissíveis são aqueles expressamente previstos no referido dispositivo, e que as informações relevantes acerca da vida pregressa do acusado não implicam, necessariamente, argumento de autoridade, especialmente quando referidas "sem qualquer menção de valor", como ocorreu no caso dos autos.<br>Nesse sentido (grifei):<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA NULIDADE DA PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. ROL DO ART. 478, I, DO CPP. TAXATIVO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese, verifica-se que a defesa busca anular a sentença de pronúncia, com preclusão evidenciada, pois o acusado já foi condenado perante o Tribunal do Júri. Nesse panorama, não obstante a fundamentação da combativa defesa de que o envolvido teria sido pronunciado com base em prova inquisitorial e em testemunhos indiretos, não é possível, portanto, voltar atrás para examinar sentença de pronúncia há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente, notadamente nos autos em que houve a condenação do réu. Precedentes.<br>2. A teor do art. 478, I, do Código de Processo Penal, é vedada a referência de certas peças que integram os autos da ação penal em plenário do Tribunal do Júri, a impingir aos jurados o argumento da autoridade. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o rol previsto nesse dispositivo legal é taxativo (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.158.926/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 31/5/2023.). Dessa forma, não há quaisquer óbices, portanto, a que sejam feitas menções pelo Parquet em plenário de reportagens, sentenças pretéritas e fichas de antecedentes criminais do acusado, que não se relacionam com os fatos ora apurados. Ademais, não há nulidade na juntada de informações acerca dos antecedentes do réu ao processo - cujo acesso é garantido aos jurados, nos termos do art. 480, § 3º, do CPP -, além de haver previsão, no referido diploma legal, de que seja perguntado ao acusado, em plenário, sobre sua vida pregressa.<br>3. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. E, como é cediço, diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório.<br>4. No presente caso, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a decisão dos jurados não se encontrou manifestamente contrária à prova dos autos, tendo eles optado pela tese da acusação, com a incidência das qualificadoras (artigo 121, §2º, incisos I e IV, do CP). Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.502.934/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OFENSA AO ART. 478 DO CPP. MANUTENÇÃO DE DOCUMENTOS NOS AUTOS REFERENTES AOS ANTECEDENTES CRIMINAIS DO ACUSADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - O entendimento do Tribunal a quo encontra-se em harmonia ao desta Corte, fixado no sentido de que "é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o art. 478 do CPP contempla rol exaustivo, de modo que as restrições que as partes podem fazer referências durante os debates em Plenário são somente aquelas expressamente previstas no mencionado dispositivo" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1632413/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/5/2020).<br>III - In casu, a defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai o enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV - Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 832.650/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1º/3/2024.)<br>Quanto à dosimetria da pena, o acórdão impetrado deixou claro que não foi aplicada nenhuma fração de diminuição relativa à tentativa, em razão da incidência da disposição do art. 71 do Código Penal, para impor a pena do crime de homicídio consumado, mais grave, aumentada de 1/5 (um quinto) em razão da quantidade de delitos, nos termos da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.<br>Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA