DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MANTENDO O NÃO CONHECIMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PREPARO DIANTE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM VERIFICAR: (I) SE O AGRAVANTE APRESENTOU COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA; E (II) SE A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE O NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL, POR DESERÇÃO, DEVE SER REFORMADA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA EXIGE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, QUE NÃO FOI COMPROVADA NOS AUTOS. 4. DOCUMENTOS APRESENTADOS, COMO CERTIDÕES DE PROTESTO DESATUALIZADAS, SEM DEMONSTRAÇÃO DA RENDA MENSAL, BALANCETES OU OUTROS ELEMENTOS CONTÁBEIS, REVELAM-SE INSUFICIENTES PARA CARACTERIZAR A INCAPACIDADE FINANCEIRA. 5. A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS OU ARGUMENTOS JURÍDICOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA IMPÕE A MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, no que concerne à concessão da gratuidade da justiça, porquanto salienta fazer jus ao mencionado benefício assistencial ante a prova documental acostada aos autos de origem, cuja robustez é suficiente para demonstrar a sua incapacidade econômico-financeira para arcar com os custos do processo, trazendo a seguinte argumentação:<br>A extensa prova documental é robusta e suficiente para demonstrar a condição econômica em que se encontra a Recorrente, sendo indiscutível seu encaixe na benesse pretendida. Vejamos que a parte cumpriu com o ordenado. Dito isso, parece indissociável a existência de todos os requisitos legais à concessão da gratuidade da justiça, sendo que, alternativamente, não pode o tribunal, por recolhimento de preparo pendente de avaliação, aplicar o instituto do não conhecimento!<br>Ademais, evidente que inexiste nos autos quaisquer provas que contrariem a presunção relativa de veracidade dos fatos relatados pela Recorrente no que tange à necessidade de concessão dos benefícios de justiça gratuita, de modo que não há motivo plausível ou fundamento que sustente o indeferimento da gratuidade de justiça (fl. 3.425).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Como bem elucidado na decisão de indeferimento da gratuidade da justiça (mov. 57), urge ressaltar que os documentos trazidos à baila nos autos não são hábeis a demonstrar a sua alegada hipossuficiência socioeconômica, a ensejar a modificação da decisão unipessoal que não conheceu do recurso de apelação, por deserção.<br>Com efeito, apresentar certidões positivas de protesto oriundas dos cartórios de Senador Canedo, Anápolis, Rio Verde e Jataí, desatualizadas (18/04/2023), sem a comprovação da renda mensal da empresa, seus balancetes, livros-caixa, imposto de renda, mostra-se insuficiente para demostrar a fragilidade financeira da empresa a justificar o deferimento da gratuidade da justiça.<br>Em verdade, não há nos autos comprovação da receita mensal assim como as despesas ordinárias da parte agravante. Ademais, não se pode perder de vista que o preparo recursal perfaz o valor de R$ 583,16 (quinhentos e oitenta e três reais e dezesseis centavos).<br>Ora, seria necessária a análise do valor recebido e das despesas mensais, para que, com base nessa comparação, constate-se a incapacidade da parte de arcar com as despesas processuais. Descabe a presunção de hipossuficiência financeira, principalmente no caso de empresas.<br>Diante desse quadro, cabendo aos agravantes demonstrarem que as premissas da decisão objurgada estavam equivocadas, mas deixando-as de fazê-lo, é forçoso convir não fazer jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça.<br> .. <br>No caso dos autos, apesar da irresignação da parte agravante, a decisão unipessoal perquirida deve ser mantida por não se vislumbrar fato relevante a ensejar sua reforma, sobretudo porque não foram trazidos argumentos capazes de desconstituí-la, ou até mesmo documentos novos (fls. 286/287).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos h onorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA