DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GEAN FELIPE BERNARDES CELESTINO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 500493-93.2023.8.26.0066).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 16 dias-multa, pela suposta prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II e V, c/c o § 2º-A, I, e o art. 29, todos do Código Penal. A condenação foi integralmente mantida em sede de apelação (e-STJ fls. 61/78).<br>Daí o presente writ, em que a defesa sustenta, em síntese, nulidade da audiência de instrução e julgamento em virtude da ausência de interrogatório do acusado, o que configuraria violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, nos termos dos arts. 185, 400 e 564, III, "e", do Código de Processo Penal.<br>Aduz, ainda, que a condenação estaria amparada em provas frágeis, sem elementos concretos capazes de demonstrar a efetiva participação do paciente no crime, salientando que a decisão judicial teria se baseado em declarações contraditórias de corréu, sem a devida confirmação em outras provas independentes.<br>A defesa sustenta, também, desproporcionalidade na dosimetria da pena. Requer, nesse ponto, o reconhecimento da participação de menor importância, nos termos do art. 29, § 1º, do CP, bem como o afastamento da majorante relativa ao uso de arma de fogo, diante da ausência de apreensão e de laudo pericial que comprovasse sua utilização.<br>Com base nesses fundamentos, pleiteia, em caráter liminar, a suspensão da execução da pena e a consequente soltura do paciente, até o julgamento definitivo do habeas corpus (e-STJ fls. 15/16).<br>No mérito, requer: (i) o reconhecimento da nulidade da audiência de instrução e julgamento, com a anulação da sentença condenatória; (ii) subsidiariamente, a absolvição do acusado por insuficiência de provas; (iii) ainda de forma subsidiária, a readequação da dosimetria da pena, com a aplicação da causa de diminuição referente à participação de menor importância, o afastamento da majorante do uso de arma de fogo e a fixação de regime inicial mais brando, ou, alternativamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (e-STJ, fls. 16/17).<br>Liminar indeferida às e-STJ fls. 134/135.<br>Ao se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (e-STJ fl. 187/189).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Com efeito, o Tribunal de origem assim consignou quanto à alegada nulidade (e-STJ fls. 67/69):<br> ..  não há nulidade a ser declarada. O Juízo a quo decidiu corretamente ao indeferir o pedido de interrogatório virtual do apelante G. na audiência designada na modalidade presencial (decisão de fls. 877/882), nos seguintes termos - sentença às fls. 1344/1346:<br>Muito embora seja considerado foragido e jamais tenha sido encontrado nos endereços constantes nos autos, o acusado G. F. compareceu na presente audiência realizada de modo híbrido, pleiteando o acompanhamento do ato, inclusive as declarações das vítimas, e a colheita do seu interrogatório ao final. Não apresentou nos autos, entretanto, o seu atual endereço, o qual seus próprios defensores afirmam desconhecer. Pende de cumprimento o mandado de prisão expedido contra ele, o qual só não se cumpre exatamente por ele estar em local incerto e não sabido. Diante dessa conjuntura, não é o caso de colher nesta data o seu interrogatório, (..).<br> .. <br>O interrogatório é considerado um meio de defesa, mas não um direito absoluto, tanto que os próprios réus podem abrir mão do ato e, mesmo comparecendo em juízo, negarem-se à apresentação de sua versão dos fatos. No caso dos autos o réu G. F. pretende burlar a ordem judicial que decretou a sua prisão e em verdadeiro acinte ao Poder Judiciário ser interrogado virtualmente. É importante destacar que o ambiente virtual é apenas um dos meios da colheita dos atos processuais, mas que deve seguir a própria lógica do processo. Fosse presencial o ato e o réu deveria apresentar-se preso, escoltado pelos agentes de segurança. Não se justifica, portanto, que ele se beneficie dos meios tecnológicos para ser ouvido sem submeter-se à decisão judicial que determinou o seu encarceramento. Diante dessa conjuntura, indefiro o pedido de realização do interrogatório do réu G. F. B. C. através de videoconferência e determino o prosseguimento do feito sem a realização do ato nos termos do art. 367 do CPP. Defiro, entretanto, o acompanhamento por ele dos depoimentos colhidos nessa audiência, à exceção daqueles prestados pelas vítimas, que expressamente requereram fossem ouvidas sem a presença de qualquer dos réus (fls. 1072/1073).<br>Ressalta-se que o apelante estava foragido, com mandado de prisão pendente de cumprimento. A audiência foi designada (fls. 879/880) e realizada na modalidade presencial, exceto para o réu preso. Salienta-se que a decisão expressamente determinou o comparecimento pessoal.<br>Portanto, o interrogatório virtual do apelante, nessas condições, não encontra amparo na legislação processual vigente.<br> .. <br>Ademais, verifica-se que o apelante possui Advogado constituído nos autos e que durante o trâmite processual, foram garantidos os plenos direitos ao contraditório e à ampla defesa.<br>A ausência de seu interrogatório ocorreu por sua própria escolha de se manter foragido, o que, consequentemente, inviabilizou a colheita de suas declarações em juízo.<br>Por oportuno, frisa-se que conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, o reconhecimento de vício que possibilite a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado, consoante o previsto no artigo 563 do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief) - (RHC n. 154.359/RJ , Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022), o que não se verifica na movimentação processual, já que a Defesa sequer especificou o efetivo prejuízo oriundo da não realização do ato.<br>Por conseguinte, rejeita-se a preliminar arguida, pois não se constata qualquer nulidade, ilegalidade ou irregularidade nos atos processuais. As provas dos autos foram integralmente submetidas ao contraditório e à ampla defesa (artigo 5º, LV da CF/88), expressões do devido processo legal (artigo 5º, LIV da CF/88), não havendo, em nenhum momento, qualquer cerceamento de defesa.<br>O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é firme no sentido da impossibilidade de o réu foragido participar do interrogatório na forma virtual, porquanto o "princípio da lealdade processual impede que o réu se beneficie de sua condição de foragido para participar de audiências por videoconferência" (AgRg no HC n. 987.322/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025).<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE RÉU FORAGIDO. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou o habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de interrogatório por videoconferência de réu foragido configura cerceamento de defesa.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o interrogatório por videoconferência não é cabível para réus com mandado de prisão não cumprido, pois comprometeria o dever de boa-fé objetiva nas relações processuais e violação do princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O interrogatório por videoconferência não é cabível para réus foragidos com mandado de prisão não cumprido. 2. A tentativa de se beneficiar da própria torpeza deve ser rechaçada em respeito ao princípio da boa-fé objetiva nas relações processuais."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 565.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 867.378/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2024; STJ, AgRg no HC 902.134/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.05.2024.<br>(AgRg no HC n. 991.660/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RÉU FORAGIDO QUE POSSUI ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, o direito de presença é um dos desdobramentos do princípio da plenitude da defesa, na sua vertente da autodefesa, pois permite a participação ativa do réu, dando-lhe a possibilidade de presenciar e participar da instrução criminal e auxiliar seu advogado, se for o caso, na condução e direcionamento dos questionamentos e diligências. Entretanto, não se trata de um direito absoluto, sendo legítima a restrição, quando houver fundado motivo.<br>2. Nessa linha de intelecção, não há previsão legal que autorize a realização de interrogatório por meio da videoconferência nas situações em que há mandado de prisão expedido e não cumprido contra o réu, como no caso dos autos, além de a jurisprudência de ambas as Turmas desta Corte Superior serem refratárias à tese defensiva, pelo seu potencial de fragilizar o dever da boa-fé objetiva nas relações jurídico-processuais (AgRg no RHC n. 188.541/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 4/3/2024.)<br>3. Na hipótese, a pretexto de garantir o exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, busca-se, em verdade, permitir que o réu - cuja prisão preventiva foi decretada em 10/2/2023 e ainda está pendente de cumprimento - permaneça foragido e, ainda assim, participe da audiência de instrução e julgamento, o que viola o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações jurídico-processuais e traduz violação ao princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans).<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 902.134/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA. RÉU FORAGIDO QUE POSSUI ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. PEDIDO DE INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Consta dos autos que, em audiência de instrução e julgamento realizada por videoconferência, foi indeferido o pedido da defesa para que o réu foragido participasse virtualmente, em virtude da existência de mandado de prisão em aberto, seguindo-se a decisão pela suspensão e conversão do ato em presencial para garantir o direito de participação do interrogatório.<br>2. O Tribunal de Justiça, ao analisar a ordem impetrada, manteve a decisão sob o entendimento de que o Código de Processo Penal não assegura ao réu foragido o direito de ser interrogado por videoconferência, sendo essa uma medida excepcional aplicável somente a réus presos ou devidamente qualificados em Juízo, em caráter excepcional.<br>3. Jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal reitera a impossibilidade de réus foragidos participarem de audiências por videoconferência, ressaltando a complexidade da matéria e a necessidade de observância aos princípios da lealdade e boa-fé objetiva.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é uníssona no sentido de não reconhecer nulidade na não realização de interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído nos autos, não podendo o paciente se beneficiar de sua condição para ser interrogado virtualmente, configurando desprezo pelas determinações judiciais.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 838.136/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024, grifei.)<br>Com efeito, ao manter a condenação do paciente, destacou a Corte de origem que, "diante do conjunto probatório, nota-se que o Ministério Público cumpriu seu dever de apresentar provas, conforme o artigo 156 do Código de Processo Penal, e as evidências produzidas foram suficientes para a condenação. Por outro lado, o apelante deveria demonstrar que os fatos ocorreram de forma diferente, mas não o fez e não apresentou uma versão coerente com os demais elementos do processo. Portanto, suas narrativas não são confiáveis" (e-STJ fl. 72).<br>Assim, para infirmar as conclusões da instâncias ordinárias em relação à conduta imputada, seria necessária ampla incursão na seara fático-probatória dos autos, desiderato incompatível com os limites de cognição da via eleita.<br>No concernente ao pedido de reconhecimento de participação de menor importância, consignou a Corte local que "o apelante G. teve atuação fundamental e ativa na infração penal, com a evidente divisão de tarefas em transportar os agentes e os produtos do roubo" (e-STJ fl. 74).<br>Assim, considerando-se que a Corte de origem entendeu ter o paciente participado ativamente da empreitada criminosa, a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão vertical em elementos de fatos e provas, expediente esse defeso na angusta via do habeas corpus.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÚCLEOS DO TIPO PENAL. TESE NÃO DEBATIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 AMBAS DO ST F. RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO EM RAZÃO DO ALTO VALOR. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>2. Não é possível debater a tese de atipicidade da conduta em razão de não ter sido praticado nenhum dos verbos presentes no tipo penal do crime de receptação. Isso porque o Tribunal de origem não se manifestou a respeito de tal ponto, limitando-se a discorrer a respeito do conhecimento da origem ilícita do bem.<br>3. Negado o reconhecimento da participação de menor importância com fundamento nos elementos de provas constantes nos autos, a alteração da conclusão das instâncias de origem esbarra na vedação prevista no enunciado sumular n. 7 desta Corte superior.<br>4. É devida a exasperação da pena-base em razão do alto valor do bem, ainda que tenha sido restituído. Precedente.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.184.539/PR, minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023.)<br>Por fim, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é despicienda a apreensão da arma de fogo utilizada no delito de roubo para aplicação da respectiva majorante, desde que haja suporte probatório suficiente - inclusive por meio de depoimentos - para a formação do convencimento do magistrado nesse sentido.<br>Colaciono, por oportuno, julgado que bem delimita a tese:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. FLAGRANTE FICTO. ARTIGO 302, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXPRESSÃO "LOGO DEPOIS". ELASTICIDADE EM SUA INTERPRETAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA E CONFISSÃO DE MENOR INFRATOR. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.<br>1. O agravante foi preso logo depois da prática criminosa, na posse de parte dos objetos subtraídos, hipótese que se amolda ao art. 302, IV, do CPP, evidenciando a ocorrência do flagrante ficto ou presumido.<br>2. A expressão "logo depois", constante do inciso IV do art. 302 do CPP, permite interpretação elástica, havendo maior margem na apreciação do elemento cronológico, quando o agente é encontrado em circunstâncias suspeitas, aptas, diante de indícios, a autorizar a presunção de ser ele o autor do delito, estendendo o prazo a várias horas.<br>3. A operação policial que culminou na prisão do acusado - realizada no dia seguinte à prática delitiva e na companhia da vítima - foi acompanhada de elementos preliminares indicativos de crime, uma vez que, em diligência no Condomínio Taubaté - local em que a vítima presenciou os agentes entrando com os bens subtraídos -, os policiais não só constataram, pelas imagens registradas pelas câmeras de segurança na portaria, que o veículo subtraído havia de fato ingressado no condomínio, como também abordaram um dos comparsas do agravante, que, após ser reconhecido pela vítima como um dos autores do roubo, confessou ter participado do delito e indicou o apartamento do recorrente. Presentes, portanto, fundadas razões a evidenciar que no interior da residência havia uma situação de flagrante delito apta a justificar o ingresso domiciliar sem autorização judicial.<br>4. A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo objeto, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização da arma de fogo na prática delituosa. Com efeito, comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, mostra-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, sendo prescindível sua apreensão e perícia, mesmo diante da égide da Lei n. 13.654/2018.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.974.148/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.).<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA