DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL COVOLO REBELO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Gabriel Covolo Rebelo foi condenado como incurso no art. 180, caput e 311, §2º, inciso III, na forma do art. 70, todos do Código Penal, à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa. Substituída a pena privativa de liberdade na forma do art. 44 do CP. No mérito, a defesa pleiteia absolvição, ao argumento de insuficiência probatória ou ausência de dolo. Subsidiariamente, pede a aplicação do princípio da consunção entre os delitos e o abrandamento do regime inicial imposto. II. Questões em Discussão: Verificar a correção da condenação e se é possível, pelo princípio da consunção, a absorção de um delito pelo outro. Ainda, aferir a possibilidade de abrandamento para o regime inicial aberto. III. Razões de Decidir: A materialidade e autoria dos crimes foram comprovadas por provas documentais e testemunhais, evidenciando o dolo do réu. A adulteração de sinal identificador é crime autônomo, não absorvido pela receptação, e o concurso formal de delitos deve ser mantido. Ainda, a gravidade concreta dos crimes justifica o regime inicial intermediário. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Teses de julgamento: O dolo do crime de receptação é verificado a partir de elementos externos. A receptação e a adulteração de sinal identificador são crimes autônomos e não se absorvem mutuamente. Legislação Citada: Código Penal, art. 311, §2º, inciso III; art. 180, caput. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no R Esp 1838076/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/12/2022. TJSP, Apelação Criminal 1500235-06.2023.8.26.0415, Rel. Toloza Neto, 3ª Câmara de Direito Criminal, j. 03/04/2024.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses, em regime semiaberto, pela prática dos delitos capitulados no art. 180, caput , do Código Penal e no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, em concurso formal.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto, sendo o paciente primário, com todas as circunstâncias judiciais favoráveis e com pena inferior a 4 (quatro) anos, deve iniciar o cumprimento da reprimenda em regime aberto, vedada a imposição de regime mais gravoso fundada na gravidade abstrata do delito.<br>Alega que a pena-base foi fixada no mínimo legal e que o acórdão impugnado desconsiderou as circunstâncias favoráveis ao paciente, impondo regime semiaberto sem fundamentação idônea, em dissonância do entendimento consolidado nos termos da Súmula 440/STJ.<br>Requer, em suma, a alteração do regime inicial de cumprimento para o aberto.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto ao regime inicial de cumprimento da pena:<br>Adequada a fixação do regime inicial semiaberto, "eis que o caso é mais grave do que o padrão para a espécie, lembrando-se que o imputado já está detido por ato infracional equiparado a roubo a residência, e de outro lado a prova também é indicativa de que no caso presente estava no veículo produto de crime, com placa adulterada, aguardando comparsas que praticavam subtração a uma residência.".<br>A gravidade concreta dos delitos, portanto, justificou a fixação do regime inicial intermediário, em que pese a primariedade do ora recorrente (fl. 20).<br>Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena o julgador deverá observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Além disso, devem ser observados os enunciados das Súmulas n. 440 do Superior Tribunal de Justiça, e nºs. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, segundos os quais é vedada a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta somente com base na gravidade abstrata do delito.<br>Ademais, segundo a jurisprudência do STJ e a legislação pátria, acima citada, é considerada motivação idônea para o fim de imposição de regime mais severo do que a pena aplicada: a) a reincidência, ainda que não seja específica (§ 2º do art. 33 do CP); b) a existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 59 do CP (§ 3º do art. 33 do CP) e; c) a gravidade concreta do delito. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: EREsp n. 1.970.578/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 6.3.2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.435.525/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6.6.2024; AgRg no HC n. 836.416/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 859.680/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14.2.2024; AgRg no HC n. 842.514/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 901.630/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 905.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.<br>Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.<br>Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime semiaberto, em especial a gravidade concreta do delito e apesar da primariedade e pena-base no mínimo, merece destaque as circunstâncias específicas que extrapolam a normalidade dos tipos.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA