DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, o suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais do Foro Central Criminal Barra Funda da comarca de São Paulo/SP, o suscitado.<br>A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fl. 26):<br> .. <br>A controvérsia sob exame cinge-se em determinar qual o Juízo competente para a execução da pena de multa, originária da Comarca de Barra Funda/SP, considerando que atualmente o réu reside em Brasília/DF.<br>Em apertada síntese, alega o Juízo suscitante que "A alteração superveniente do domicilio do apenado ou sua custódia em estabelecimento penal diverso não transfere, por si só, a competência executória. Essa alteração exige a observância dos procedimentos previstos na legislação vigente, especialmente a consulta prévia ao juízo de destino, conforme determina o art. 4º, §§ 1º e 2º, da Resolução n.º 404/2021 do Conselho Nacional de Justiça. No presente caso, a transferência foi determinada sem a prévia consulta exigida, configurando descumprimento do ato normativo editado pelo Conselho Nacional de Justiça no exercício da competência estabelecida no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal." (e-STJ F1.16)<br>Cabe ainda registrar que consta nos autos que o apenado não se encontra recolhido no Distrito Federal, após consulta pelo Juízo Suscitante ao SIAPEN (e-STJ Fl.12)<br> .. <br>No parecer, o órgão ministerial opinou pela competência do Juízo suscitado (fls. 27/28):<br> .. <br>É competente o juízo suscitado.<br>Isso porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a competência para a execução de penas, incluindo a pena de multa, é do juízo que proferiu a condenação, independentemente de mudança de domicílio do apenado". (AgRg no CC n. 209.651/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025, grifo nosso). Na mesma linha: STJ, AgRg no CC 188.912/RJ, Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10.08.2022; STJ, AgRg no CC 198.460/MS, Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, julgado em 31.10.2023.<br>Por oportuno:<br> .. <br>Em face do exposto, opina o Ministério Público Federal no sentido do conhecimento do presente conflito, para que seja declarada a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Criminal de Barra Funda - SP (suscitado).<br>É o relatório.<br>Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte, a execução da pena de multa compete ao mesmo Juízo que executa a pena privativa de liberdade cumulativamente imposta (CC n. 189.130/SC, Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 28/9/2022).<br>No mesmo sentido, confira-se:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA FIXADA CUMULATIVAMENTE COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO FEDERAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EXECUTADA POR JUÍZO ESTADUAL. NATUREZA PENAL SANCIONATÓRIA DA MULTA. UNICIDADE DA EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO PENAL PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF NO JULGAMENTO DA ADI 3.150.<br>1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d da Constituição Federal.<br>2. O núcleo da controvérsia consiste em definir o juízo competente para a execução de pena de multa imposta cumulativamente com pena privativa de liberdade por sentença condenatória prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu - SJ/PR.<br>3. "A execução da pena de multa deve seguir no Juízo das Execuções Penais, que é o Juízo Estadual, no caso de haver cumprimento de pena privativa de liberdade em presídio estadual aplicada cumulativamente com a multa. Além de a multa ter natureza de sanção penal, sendo racional a existência de execução penal una, ressalte-se que os valores recolhidos, quer por sentença condenatória proferida por Juízo Estadual ou por sentença condenatória proferida por Juízo Federal, têm o mesmo destino: o Fundo Penitenciário Nacional, nos termos do art. 2º, inciso V, da Lei Complementar n. 79/1994" (CC n. 168.815/PR, de minha relatoria, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 16/6/2020).<br>4. "O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Pena" (ADI 3150, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe 6/8/2019).<br>5. Diante da ausência de iniciativa da execução da pena de multa pelo Ministério Público Federal, titular da referida ação, é defeso aos Juízos envolvidos deflagrar a execução da sanção pecuniária. Em razão disso, o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e a Corregedoria dos Presídios de Francisco Beltrão - PR deverão devolver os autos ao Juízo Federal da 4ª Vara de Foz do Iguaçu - SJ/PR a fim de que se cumpra a orientação do STF firmada na ADI 3.150/DF quanto ao órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, respeitando-se o princípio da inércia jurisdicional.<br>6. Conflito conhecido para declarar que a execução da pena de multa fixada cumulativamente com a pena privativa de liberdade a ser cumprida em presídio estadual compete ao Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Francisco Beltrão - PR, o suscitado, somente após manifestação inequívoca do Ministério Público Federal perante o Juízo Federal para deflagrar a ação de execução da pena de multa. Após referida manifestação ministerial, o Juízo Federal poderá remeter os autos ao Juízo Estadual.<br>(CC n. 179.037/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 27/9/2021 - grifo nosso).<br>No caso, o apenado cumpre pena restritiva de direitos na comarca de Araxá/MG (Processo n. 4400327-72.2025.8.13.0040), circunstância que firma a competência do Juízo daquela localidade também para execução da pena de multa.<br>A propósito, cumpre rememorar que:<br> .. <br>É possível a determinação de remessa dos autos a terceiro juízo, estranho ao conflito, ainda que não se tenha aventado a sua competência pelas instâncias inferiores.<br>(CC n. 41.960/SP, Ministro Paulo Medina, Terceira Seção, DJ 27/11/2007 - grifo nosso).<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execução Penal em Meio Aberto da comarca de Araxá/MG, para executar a pena de multa imposta a Alexandre de Sousa Gomes.<br>Dê-se ciência aos Juízes envolvidos.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. UNICIDADE DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO DA EXECUÇÃO DAS PENAS. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO.<br>Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execução Penal em Meio Aberto da comarca de Araxá/MG, para executar a pena de multa imposta a Alexandre de Sousa Gomes.