DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WANDERSON FABIANO DE SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO - PRÁTICA DE FALTA GRAVE - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - NÃO ACOLHIMENTO - Sentenciado que incitou e participou de movimento para subverter a ordem ou a disciplina, caracterizando falta grave, por violação do disposto no artigo 50, inciso I, da Lei de Execução Penal - Não se pode negar valor aos depoimentos de agentes penitenciários quando eles são essencialmente harmônicos e não se vislumbra nenhuma razão para incriminarem injustamente o ora agravante. Rejeitada a preliminar, recurso não provido.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois foi imposta sanção coletiva no reconhecimento da falta grave, tendo em vista que deixou de ser individualizada a conduta do paciente.<br>Aduz, ainda, que não houve a oitiva judicial do paciente, o que restringe indevidamente o seu direito a ampla defesa e ao contraditório, uma vez que a homologação da falta grave é um ato de natureza jurisdicional com consequências severas na execução pena.<br>Sustenta, também, que a decisão que homologou a falta grave se atém ao valor probatório dos depoimentos dos agentes penitenciários que, no presente caso, mostram-se frágeis e insuficientes para sustentar um decreto condenatório.<br>Requer, em suma, o afastamento da falta grave.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto às controvérsias apresentadas:<br>De fato, ao que consta dos autos, o ora agravante foi devidamente assistido durante seu interrogatório perante a Autoridade Apuradora por defensor da FUNAP (fls. 90), de forma a atender o disposto no artigo 118, § 2º, da LEP, o qual não prevê a necessidade da oitiva do sentenciado perante o Juízo, mas tão somente que "deverá ser ouvido previamente o condenado". Ademais, o defensor acompanhou todo o procedimento administrativo, inclusive os depoimentos das testemunhas (fls. 55/56), bem como apresentou alegações finais (fls. 114/117).<br> .. <br>Os demais elementos trazidos aos autos, contudo, confirmaram integralmente a prática da falta disciplinar de natureza grave.<br>Em depoimento seguro, a testemunha Agnaldo Batista da Silva, agente de segurança penitenciária, esclareceu que, enquanto colocava cadeado nas celas, ao passar pela cela 523, o sentenciado Anderson arremessou um líquido de forte odor, proferindo xingamentos e ameaças. Narrou que questionou o detento sobre tal comportamento, quando ele cuspiu, jogou água e proferiu mais xingamentos e ameaças; em seguida os detentos da cela aderiram à conduta de Anderson, gritando e incentivando a agressão contra os servidores próximos à cela (fls. 56).<br>No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha Vanderlei Mariano, também agente de segurança penitenciária, o qual narrou os fatos à semelhança do seu colega, confirmando, dentre outras coisas, que o sentenciado Anderson arremessou um líquido em direção ao servidor Agnaldo, proferindo xingamentos e ameaças, bem como que os demais sentenciados da cela 523 passaram a gritar e incentivar a agressão contra os servidores (fls. 55).<br> .. <br>Verifica-se, portanto, que o ora agravante incitou e participou de movimento para subverter à ordem ou à disciplina, caracterizando a falta grave prevista no artigo 50, inciso I, da Lei de Execução Penal.<br>Frise-se que as testemunhas foram uníssonas no sentido de que o agravante, após ter presenciado os atos do sentenciado Anderson, participou e incitou a população carcerária a aderir ao movimento para subverter a ordem e a disciplina da unidade prisional, gritando e incentivando a agressão contra os servidores, não havendo qualquer indício de que sua identificação tenha sido realizada de forma leviana, não havendo dúvidas, portanto, da conduta imputada ao agravante.<br>Nesse contexto, não há que se falar em violação ao disposto no artigo 45, § 3º, da LEP, uma vez que não se trata de sanção coletiva, mas de fato imputado ao agravante, por sua efetiva participação na prática da falta disciplinar (fls. 10-15, grifo meu).<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, não há sanção coletiva, vedada no ordenamento jurídico (art. 45, § 3º, da LEP), mas sim falta disciplinar de autoria coletiva quando são identificados os autores da infração e individualizada a conduta do apenado.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE DE AUTORIA COLETIVA. SUBVERSÃO À ORDEM E À DISCIPLINA. SANCIONAMENTO COLETIVO. INOCORRÊNCIA. CONDUTAS INDIVIDUALIZADAS. LIDERANÇA NEGATIVA. CADA APENADO ENVOLVIDO EM SEU RESPECTIVO PAVILHÃO. REIVINDICAÇÕES DESCABIDAS. PROVAS DAS CONDUTAS COLHIDAS EM REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA GARANTIDOS. DEPOIMENTOS DOS AGENTES PRISIONAIS. VALIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. PRECEDENTES. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>III - Com efeito, não se pode confundir sancionamento coletivo, este sim vedado pelo ordenamento jurídico, por caracterizar verdadeira responsabilização objetiva, com autoria coletiva, a qual se configura quando apurada a infração e reconhecida a responsabilidade autoral de vários reeducandos (no caso), em razão de circunstâncias concretas, acarretando a punição individualizada dos envolvidos.<br>IV - No caso concreto, não há falar em sanção coletiva, na medida em que a conduta do ora agravante, embora tenha participado conjuntamente com outros 11 (onze) apenados, foi individualizada.<br>Vale destacar que, segundo os autos, cada um dos apenados envolvidos na infração, inclusive o próprio agravante, realizou os atos individualmente em seu respectivo pavilhão penitenciário. Segundo as informações prestadas, sobre o direito de defesa, há de se destacar que houve regular Processo Administrativo Disciplinar - PAD e que o paciente foi ouvido na presença de patrono.<br>V - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 791.300/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 15.8.2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE HOMOLOGADA APÓS REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. FALTA COLETIVA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.<br>1. Esta Corte possui orientação de ser desnecessária a realização de audiência de justificação para homologação de falta grave, se ocorreu a apuração da falta disciplinar em regular procedimento administrativo, no qual foi assegurado ao reeducando o contraditório e a ampla defesa, inclusive com a participação da defesa técnica.<br>2. Não se configura sanção coletiva se o executado é descrito pelos agentes penitenciários presentes no momento do evento como um dos participantes da falta e tem sua conduta devidamente individualizada.<br>3. Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias acerca da autoria e da materialidade da infração disciplinar demandaria o reexame de matéria probatória, o que é inviável na estreita via do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 782.937/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19.4.2023.)<br>De igual sorte: AgRg no HC n. 820.672/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.5.2023; AgRg no HC n. 842.930/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5.10.2023; AgRg no HC n. 782.937/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19.4.2023.<br>Nessa linha, o acórdão impugnado está de acordo com a jurisprudência do STJ, sendo que, conforme também consta dos precedentes acima citados, para modificar a decisão de origem seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do Habeas Corpus.<br>Além disso, segundo entendimento firmado nesta Corte, é dispensável a oitiva do apenado em juízo antes da homologação da falta grave se a apuração da infração disciplinar ocorreu por meio de processo administrativo no qual foi assegurada a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE HOMOLOGADA APÓS REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. FALTA COLETIVA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.<br>1. Esta Corte possui orientação de ser desnecessária a realização de audiência de justificação para homologação de falta grave, se ocorreu a apuração da falta disciplinar em regular procedimento administrativo, no qual foi assegurado ao reeducando o contraditório e a ampla defesa, inclusive com a participação da defesa técnica.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 782.937/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19.4.2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. FALTA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO APÓS REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR COM OITIVA DO APENADO NA PRESENÇA DE DEFESA. PRÉVIA OITIVA JUDICIAL DO APENADO. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br>1- É desnecessária nova oitiva do apenado em juízo antes da homologação da falta grave se a ele foi oportunizado manifestar-se no âmbito do procedimento administrativo instaurado para apuração da infração disciplinar, devidamente acompanhado de defesa técnica  ..  (AgRg no HC n. 709.291/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.).<br>2- No caso, o apenado foi ouvido em 31/3/2022, na presença de advogado da FUNAP, perante o órgão sindicante, foi representado por advogado e foi feita defesa prévia. Portanto, a ausência de audiência de justificação judicial não torna nula a homologação da falta grave.<br>3- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 786.742/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14.12.2022.)<br>Nessa linha, o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>Ademais, de acordo com a jurisprudência desta Corte, os depoimentos dos agentes públicos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, inerentes aos atos administrativos em geral.<br>Nesse sentido, vale ainda citar os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. POSSE DE INSTRUMENTO CAPAZ DE OFENDER A INTEGRIDADE FÍSICADE OUTREM - ART. 50, INCISO III, DA LEI 7.210/84. ABSOLVIÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO DEPOIMENTO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. A prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave (..). A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral. (HC n. 391170, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017). Na mesma linha de entendimento: HC n. 334732, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 17/12/2015, publicado em 1º/2/2016.<br>3. Outrossim, desconstituir o entendimento firmado pelas instâncias originárias demandaria amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus. Precedentes.<br>4. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 821.526/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 29.6.2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Tendo as instâncias de origem concluído, com base nas provas produzidas no procedimento disciplinar interno, especialmente nas declarações dos agentes penitenciários, que o agravante praticou falta grave consistente na subversão da ordem, para se chegar a entendimento diverso, necessário seria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, incabível nesta via.<br>2. Outrossim, "a Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a "priori", das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade,  ..  (HC n. 391.170/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017).<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 797.089/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22.6.2023.)<br>De igual sorte: AgRg no HC n. 817.932/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 2.6.2023; AgRg no HC n. 811.101/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 22.5.2023; HC n. 850.327, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 11.10.2023; HC n. 692.749/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6.10.2021.<br>Também, para modificar a decisão de origem, a fim de absolver ou desclassificar a falta disciplinar, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do Habeas Corpus.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26.9.2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30.6.2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21.8.2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29.6.2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 23.5.2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19.4.2023.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA