DECISÃO<br>Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça alemã (Tribunal da Comarca de Amstadt) solicita que se proceda à notificação de Ricardo Leite de Souza para tomar conhecimento da sentença exarada nos autos do Processo n. 4 Cs 572 Js 43652/23 e oferecer contestação no prazo de duas semanas.<br>O interessado, representado por advogado, apresentou impugnação (fls. 171-184) na qual alega, em síntese: a) nulidade da citação e de todos os atos subsequentes, haja vista o AR da intimação ter sido assinado por terceiro que não deu conhecimento à parte do conteúdo da carta recepcionada; b) tempestividade da manifestação; e c) ausência de documentos essenciais.<br>Por fim, requer seja indeferida a concessão do exequatur.<br>O Ministério Público Federal opinou pela devolução dos autos à origem, porquanto cumprida a diligência rogada (fls. 189-194).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Anoto, de início, que a competência do Superior Tribunal de Justiça está adstrita à emissão de mero juízo de delibação acerca da concessão do exequatur, de maneira que não é cabível qualquer argumentação que envolva o mérito dos direitos que são objeto de apreciação nas ações em curso perante a Justiça rogante.<br>Nessa perspectiva, observo que as postulações da parte interessada envolvem a apreciação do mérito de aspectos suscitados no bojo da ação ajuizada perante a Justiça rogante e, portanto, devem ser ali analis adas pela autoridade judiciária competente. Não se vislumbra qualquer óbice à materialização do pedido de cooperação que, diga-se, encerra mera ciência sobre o ajuizamento de ação estrangeira com intimação para participação no processo.<br>Aliás, em circunstâncias que tais, a efetiva ciência da demanda estrangeira abre caminho para que a parte interessada, pelos canais próprios e adequados, possa concretizar os direitos que tocam o exercício da ampla defesa e impugnar as questões de fato e de direito que considerar pertinentes. No caso, os argumentos expostos pela parte têm natureza de mérito, logo estão fora dos estreitos limites da competência desta Corte, conforme se extrai da leitura do art. 216-Q, § 2º, do RISTJ.<br>A alegação de que a Carta Rogatória foi deficientemente instruída também não procede.<br>O pedido de diligência contém todas as informações necessárias à compreensão da controvérsia e à providência requerida pela Justiça rogante. Desse modo, é desnecessária a juntada de elementos informativos aos autos, como demonstra o seguinte precedente da Corte Especial:<br>AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. TESE DE DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. A CONCESSÃO DE EXEQUATUR À CARTA ROGATÓRIA NÃO IMPORTA EM VIOLAÇÃO DA GARANTIA CONTRA A AUTOINCRIMINAÇÃO. DIREITO DE O AGRAVANTE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI PRESERVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A carta rogatória para a concessão do exequatur não precisa estar acompanhada de todos os documentos existentes na petição inicial e de detalhes do processo em curso, mas de peças suficientes para a compreensão da controvérsia.<br> .. <br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na CR n. 11.000/EX, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 6.12.2016.)<br>Por fim, cabe esclarecer que a Homologação de Decisão Estrangeira e a Carta Rogatória são institutos diferentes. A Carta Rogatória é um instrumento jurídico de cooperação processual, que possibilita a comunicação entre o Poder Judiciário de países diferentes com o objetivo de obter colaboração para a prática de atos processuais, como é a hipótese destes autos, na qual a Justiça alemã solicitou a notificação do interessado para o exercício do direito de defesa nos autos do processo adventício (Processo n. 4 Cs 572 Js 43652/23) .<br>Assim, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ.<br>Destaco que o pedido de notificação, que aqui assume a forma de citação, materializou-se com o comparecimento da parte e o oferecimento da impugnação. Nesse contexto, foi cumprida a diligência (AgInt na CR 11.209/EX e AgInt na CR 10.434/EX, ambos da relatoria da Ministra Laurita Vaz, DJe de 27/9/2017 e 15/12/2016, respectivamente).<br>Nessa linha:<br>CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO PRÉVIA FEITA VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO PELO PRÓPRIO INTERESSADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA ROGANTE ANTE O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA.<br>I - Na fase de intimação prévia, é enviada ao interessado cópia integral da comissão rogatória.<br>II - No caso, o Aviso de Recebimento foi assinado pelo próprio interessado, o que leva à conclusão de que ele tomou conhecimento de todos os termos da rogatória em questão.<br>III - Assim, tendo o interessado tomado conhecimento do processo em trâmite no juízo rogante, foi consumado o objeto da diligência, não havendo, portanto, necessidade de envio dos autos à Justiça Federal. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg na CR n. 9.599/EX, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 12/6/2015.)<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Justiça rogante (art. 216-X do RISTJ) por intermédio da autoridade central competente, com a observação de que o prazo para comparecimento perante a autoridade estrangeira será contado da juntada da Carta Rogatória aos autos do processo estrangeiro.<br>Publique-se.<br>EMENTA