DECISÃO<br>Trata-se de novo agravo regimental interposto por ANDREI EMANUEL MELO DA SILVA , dessa vez, contra o acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, apreciando recurso anterior da mesma natureza, entendeu por desprover o recurso, conforme atesta a ementa a seguir transcrita (fls. 844/845):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. ACUSADO QUE EMPREENDEU FUGA AO AVISTAR A APROXIMAÇÃO DA GUARNIÇÃO, DISPENSANDO, NA FUGA, UMA SACOLA CONTENDO ENTORPECENTES. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A DILIGÊNCIA. PRECEDENTES. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUNTADA DE ATA NOTARIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME.VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES.<br>1. No presente caso, a busca realizada pelos policiais foi fundamentada em elementos concretos: o réu estava sobre um muro em atitude considerada suspeita e, ao perceber a aproximação da viatura policial, fugiu, momento em que descartou uma sacola contendo substâncias entorpecentes. Tal conduta motivou a abordagem e a subsequente revista pessoal, durante a qual foram encontradas mais drogas. Considerando a presença da fundada suspeita para a abordagem e a natureza permanente do delito de tráfico de drogas, não há falar em ilegalidade na ação policial, uma vez que amparada nas circunstâncias do caso concreto. Precedentes.<br>2. Quanto à tese de cerceamento de defesa, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental (Súmula 182/STJ e art. 1.021, § 1º, do CPC).<br>3. A inversão do entendimento externado pela instância antecedente, a fim de absolver o ora agravante, é inviável nesta via recursal, por demandar acurada análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. Evidenciada a dedicação do paciente a atividades criminosas, fica impossibilitada a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, diante da ausência de preenchimento dos requisitos legais. Afora isso, para acolher a tese da defesa, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 /STJ.<br>5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>Requer a parte agravante, nas razões do presente recurso, a reconsideração da r. Decisão monocrática, com fulcro no art. 259 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, para o fim de dar provimento ao recurso, ou que o presente regimental seja submetido a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja reformada a decisão monocrática e, ao final, dar provimento ao Recurso Especial interposto(fl. 863).<br>Para tanto, reitera a alegação de violação dos arts. 156 e 386, VII, do Código de Processo Penal (fls. 860/863).<br>É o relatório.<br>O presente agravo regimental não reúne condições para ser conhecido, pois manejado contra decisum proferido por órgão colegiado (acórdão).<br>Configura-se como erro grosseiro o manejo de agravo regimental contra acórdão, pois se trata de uma modalidade recursal prevista nos regimentos internos dos tribunais para impugnar decisão monocrática, não sendo possível, nestes casos, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>Ressalto que, conforme a regra prevista no art. 258 do RISTJ, não é cabível interpor agravo regimental contra provimento judicial oriundo de órgão colegiado desta Corte. Nesse sentido: AgRg no AgRg no RHC n. 159.164/CE, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 22/8/2023; e AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.443/MA, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 27/3/2023.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental de fls. 859/863.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO.<br>Agravo regimental não conhecido .