DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por KARINA WEIGERT GOMES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:<br>PROCESSO CIVIL - CONSECTÁRIOS LEGAIS - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÀO AOS CÁLCULOS, PARA RECONHECER O EXCESSO Ã EXECUÇÃO E DETERMINAR NOVO CÁLCULO UTILIZANDO A TAXA REFERENCLAJL -TR. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE QUANTO A UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL PARA ATUALIZAR O DÉBITO - OPÇÃO CONTRATUAL DA EMPRESA DEVEDORA EM NÃO UTILIZAR A TR. 2. RAZÕES DE DECIDIR - UTILIZAÇÃO DA TR COMO INDEXADOR QUE É VÁLIDA SOMENTE QUANDO PACTUADA EM CONTRATO - SÚMULA 295 DO STJ - SITUAÇÃO QUE NÃO SE APLICA AO CASO EM COMENTO - CLÁUSULA CONTRATUAL OPTATIVA - EMPRESA DEVEDORA QUE ESCOLHEU NÃO UTILIZAR A TR COMO ÍNDICE PARA ATUALIZAR O CRÉDITO - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA EXECUTADO QUE NÃO PREVÊ O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - MÉDL  INPC/IGP-DI UTILIZADA PELO EXEQUENTE QUE DEVE SER MANTIDA POIS É MAIS BENÉFICA PARA A PARTE EXECUTADA, EMBORA O IPCA-E SEJA O ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A VARIAÇÃO DA INFLAÇÃO - PRECEDENTES - DECISÃO INTERLOCUTÓRLV REFORMADA. 3. DISPOSITIVO - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 5º, XXXVI, da CF; 5º e 805 do CPC; e 884 do CC, no que concerne à violação da boa-fé processual, com a alteração dos critérios de correção monetária, bem como a violação do princípio da menor onerosidade ao devedor e a ocorrência de enriquecimento ilícito pela parte recorrida ante o excesso de execução, trazendo a seguinte argumentação:<br>1 - VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INCISO XXXVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: O Acórdão recorrido afronta diretamente o princípio da segurança jurídica, previsto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, ao permitir a alteração unilateral de índices de correção durante a execução. Tal postura gera instabilidade nas relações processuais e compromete a previsibilidade das decisões judiciais, afetando o direito da RECORRENTE de planejar adequadamente sua defesa e seus encargos financeiros ao longo do processo executório.<br>2 - VIOLAÇÃO AO ART. 5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: O acórdão recorrido afronta o princípio da boa-fé processual, ao permitir que a parte EXEQUENTE ora RECORRIDA altere unilateralmente os critérios de correção, sem a devida justificativa, impondo ônus desproporcional à parte RECORRENTE.<br>3 - VIOLAÇÃO AO ART. 805 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: O princípio da menor onerosidade ao devedor também foi desrespeitado, uma vez que a adoção de diferentes índices de correção ao longo da execução impôs encargos excessivos à RECORRENTE, em descompasso com os ditames do processo de execução.<br>4 - VIOLAÇÃO AO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL: O reconhecimento de excesso de execução confirma o enriquecimento ilícito da parte EXEQUENTE ora RECORRIDA, que buscou receber valores superiores aos devidos. O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa impõe que o credor seja impedido de obter vantagem indevida.<br>Uma vez escolhendo o CREDOR a utilização do INPC como índice de correção no momento da distribuição da ação de execução, não pode ele alterar sua escolha durante o trâmite da execução.<br>Ao eleger um índice de correção monetária para a execução, o CREDOR exerce um direito disponível, realizando um ato processual que vincula tanto ele quanto o devedor e o próprio Juízo. Tal escolha é revestida de seriedade e implica em uma expectativa legítima de todos os envolvidos de que aquele índice será mantido até o final da execução.<br>A alteração posterior desse índice, por iniciativa do CREDOR, configura uma violação ao princípio da estabilidade das relações jurídicas. Além disso, o ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio do non reformatio in pejus, o qual, mutatis mutandis, pode ser aplicado para vedar alterações que agravem a posição do DEVEDOR em sede de execução.<br>A mudança do índice de correção monetária, por iniciativa do CREDOR, após a sua escolha pelo índice do INPC, acarretou uma majoração indevida do débito, prejudicando a EXECUTADA ora RECORRENTE e contrariando a própria finalidade da execução, que é a satisfação justa e equilibrada do crédito exequendo.<br>Uma vez tendo escolhido um índice mais benéfico ao DEVEDOR (INPC), este deve ser mantido, em atenção ao art. 805 do Código de Processo Civil que estabelece o princípio da menor onerosidade da execução ao DEVEDOR.<br>A alternância nos índices de correção monetária, conforme demonstrado resulta em um enriquecimento sem causa por parte do RECORRIDO, prática vedada pelo art. 884 do Código Civil, de modo que a reforma do Acórdão recorrido para fixar o INPC como índice de correção e afastar a média entre o INPC-IBGE e o IGP-DI, é a medida mais justa (fls. 107/108).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, com relação ao art. 5º, XXXVI, da CF, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>No mais, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto as questões não foram examinadas pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Isto é, o colegiado não analisou nem decidiu sobre a violação dos princípios da boa-fé processual e da menor onerosidade de do devedor, bem como não se manifestou sobre a ocorrên cia de enriquecimento ilícito da parte recorrida. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, ;DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA