DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AUGUSTO CESAR LYRA MACHADO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação do art. 1.022 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe em agravo de instrumento nos autos de liquidação de sentença.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 585):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO - VALOR LIQUIDADO - CÁLCULOS QUE NÃO SEGUIRAM OS PARÂMETROS FIRMADOS NAS DECISÕES DE ORIGEM TRANSITADAS EM JULGADO - REFORMA DO DECISIUM - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. POR UNANIMIDADE.<br>Os embargos de declaração foram decididos nestes termos (fl. 800):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO VÍCIOS -- AGRAVO DE INSTRUMENTO - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA AOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - rediscussão de matéria - PREQUESTIONAMENTO - ART. 1025 DO NCPC - EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. POR UNANIMIDADE<br>- Os embargos de declaração somente são cabíveis quando configurados um ou mais motivos descritos no artigo 1.022 do novo código de processo civil.<br>- Não merecem ser acolhidos os embargos que, ao pretexto de ver sanada omissão, erro material, contradição ou obscuridade, objetiva, na verdade, rediscutir matéria já apreciada.<br>- No caso ora analisado, inexistem quaisquer dos vícios autorizadores do provimento do recurso.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 1.022 e 524, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Alega que o acórdão não enfrentou a resistência injustificada do recorrido em apresentar documentos essenciais para a perícia judicial, o que justificaria a homologação dos cálculos apresentados pelo recorrente.<br>Defende que a homologação dos cálculos apresentados por ele estaria em conformidade com a norma, considerando a ausência de colaboração do recorrido em fornecer os documentos necessários.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, restabelecendo a sentença de primeiro grau que homologou os cálculos apresentados pelo recorrente.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 667.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos apresentados pelo exequente em liquidação de sentença, com fundamento no art. 524, § 5º, do CPC, em razão da ausência de colaboração do executado em fornecer os documentos necessários para a perícia judicial.<br>A Corte estadual reformou a decisão de primeiro grau, determinando a realização de nova liquidação de sentença conforme os parâmetros firmados nas decisões transitadas em julgado.<br>I - Art. 1.022 do CPC<br>A deficiência na fundamentação recursal referente ao dispositivo supramencionado obsta o conhecimento do apelo extremo, pois, de sua leitura, não foi possível aferir de que maneira o acórdão impugnado o violou, inviabilizando a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF).<br>II - Art. 524, § 5º, do CPC<br>O recorrente afirma que a homologação dos cálculos apresentados foi correta, pois o recorrido não forneceu os documentos necessários para a perícia judicial, o que justificaria a aplicação do art. 524, § 5º, do CPC.<br>O Tribunal de origem analisou o acervo probatório dos autos e concluiu que os cálculos apresentados pelo recorrente não seguiram os parâmetros firmados nas decisões transitadas em julgado, determinando a realização de nova liquidação de sentença.<br>Confira-se trecho do acórdão (fl. 587):<br>Compulsando os cálculos juntados aos autos, observo que razão assiste ao agravante, ao argumentar que estes não seguiram os parâmetros firmados nas decisões transitadas em julgado, inclusive apresentando pontos não tratados nas ações de origem, como limitação dos juros moratórios à taxa média de mercado e cálculos de contratos não apresentados na fase de liquidação de sentença, como determinado em sede de apelação cível.<br>Nesse caso, o provimento do presente recurso demandaria necessariamente a verificação das provas colacionadas aos autos e a inversão da conclusão adotada pelo Tribunal estadual no que tange ao acervo probatório e ao acerto dos cálculos apresentados, é vedado a esta Corte, ante o óbice contido na Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. PLANILHA ACOSTADA DEMONSTRANDO OS CÁLCULOS E A ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO DE FORMA CORRETA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça, com fundamento no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que, "ao contrário do que defende a agravante, verifica-se a existência de escorreita planilha de cálculos discriminada e atualizada do crédito, acostada ao requerimento de execução provisória, sem qualquer inobservância aos parâmetros do artigo 524 do CPC".<br>3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme preconiza a Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.174.947/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL. REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS CONTÁBEIS. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DO TÍTULO JUDICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>6. O ônus imposto ao executado de indicar o valor que entende devido para impugnar o excesso de execução não acarretará, por si só, o indeferimento liminar da impugnação nos casos em que se faz necessária a realização de prova pericial (art. 475-L, § 2º, do CPC/73 / art. 525, § 4º, do NCPC).<br>7. A hipótese dos autos abrange longo período de apuração dos valores devidos na condenação - 1964 até 2014 -, ou seja, 50 anos, demandando solução que se ajuste à complexidade fática da causa, sendo tal mister de competência das instâncias de cognição plena.<br>Rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto a necessidade da realização de nova perícia é pretensão que também demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incidindo, novamente, o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>8. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, recai no caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.<br>9. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n. 1.048.407/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.<br>III - Pedido de concessão de efeito suspensivo<br>Conforme entendimento do STJ, "havendo manifestação superveniente do órgão julgador sobre o tema, não subsiste o pedido de tutela provisória que pretendia conceder efeito suspensivo ao recurso já julgado" (AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023).<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recuso especial. Julgo prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA