DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA EXECUTADA  INCONFORMISMO DA EXECUTADA, ALEGANDO QUE NÃO HOUVE RECALCITRÂNCIA DE SUA PARTE PARA A REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO PLEITEADO PELO AUTOR, NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS" NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM DESCUMPRIMENTO, DEVENDO A MULTA SER AFASTADA OU REDUZIDA - DESCABIMENTO  DEMONSTRADO O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA EXECUTADA - ASTREINTES FIXADAS EM PATAMAR RAZOÁVEL E SOMENTE HOUVE SUA INCIDÊNCIA EM RAZÃO DA DESIDIA DA AGRAVANTE - MULTA FIXADA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 537, § 1º, I, do CPC, no que concerne à excessividade e desproporcionalidade do valor fixado a título de astreintes, razão pela qual devem ser reduzidas de modo a evitar o enriquecimento sem causa da parte recorrida, trazendo a seguinte argumentação:<br>Com a imposição de astreintes, há uma maior probabilidade de cumprimento da determinação judicial, mas, em contrapartida, podem ocorrer situações em que os valores estabelecidos se tornam excessivos e são frutos de vantagens exageradas.<br> .. <br>No caso em tela, verifica-se evidente enriquecimento ilícito por parte do Recorrido, pois, o valor estabelecido pelo Juízo a quo se mostra muito elevado e proporcionará um benefício pecuniário excessivo, totalmente desvinculado da obrigação que lhe deu causa.<br>Neste sentido, o Magistrado deve levar em conta diversos fatores, principalmente se tal penalidade é justa e proporcional.<br>O valor atingido pela multa representa um duplo acinte: pune a Recorrente de maneira desproporcional e enriquece ilicitamente o Recorrido.<br> .. <br>Desse modo, uma vez verificado que a multa não cumpriu a sua função coercitiva, ou que o seu valor, além de guardar uma desproporção com o valor da lide principal, enseja um enriquecimento sem causa da parte contrária, mostra-se imperioso o seu redimensionamento, nos termos do artigo 537, §1º, I, do Código de Processo Civil.<br> .. <br>Desta forma, corroborando com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como CONSIDERANDO QUE HOUVE OBSERVÂNCIA E RESPEITO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL PELA RECORRENTE E AINDA A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PREJUÍZO PARA O RECORRIDO, evidente a afronta aos dispositivos indicados, uma vez que a multa não foi afastada, nem reduzida, sendo manifestamente injusta a imputação de astreintes na vultosa quantia de R$ 15.573,26 (quinze mil, quinhentos e setenta e três reais e vinte e seis centavos), indo de encontro à razoabilidade e equidade (fls. 46/49).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Na hipótese dos autos, é de se verificar que restou incontroverso o inadimplemento da executada, que negou cobertura ao tratamento de que necessitava o exequente e levando-se em conta as circunstâncias das partes e a gravidade da conduta da ré, que negou o fornecimento do tratamento pleiteado, mesmo após a decisão judicial, razoável a manutenção da multa fixada.<br>No caso em tela, acolher o pedido de afastamento ou redução da multa, seria o mesmo que premiar a agravante. Ademais, não se vislumbra excesso ou desproporção no valor das astreintes aptos a justificar sua revisão nos termos do artigo 537, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, observando-se que a multa diária foi inicialmente fixada em quantia razoável e somente houve sua incidência em razão da conduta da agravante que, não pode ser beneficiada pela própria desídia (fl. 33).<br>Tal o contexto, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto ao redimensionamento das astreintes (multa prevista no art. 537, § 1ª, I, do CPC) exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "No caso, a alteração do entendimento adotado pela Corte de origem no que concerne ao cabimento e à proporcionalidade da multa diária imposta pelo descumprimento da determinação judicial demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, a teor da Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 2.574.206/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024).<br>Na mesma linha: "A aferição da suficiência de elementos que motivaram a conclusão no sentido da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação das astreintes, por implicar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, é inviável em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ." (EDcl no AgInt no REsp n. 1.759.430/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 16/8/2023.)<br>Ainda: "Consoante destacado na decisão combatida, a Corte local apreciou a insurgência recursal concernente à indicada violação do art. 537, §1º, II, do CPC, envolvendo o valor das astreintes, levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". (AgInt no REsp n. 1.829.008/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024.)<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.784.618/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.923.776/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/12/2021; AgInt no REsp n. 1.882.502/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/9/2021; e AgInt no AREsp n. 1.886.215/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 18/10/2021.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA