DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VITORIA VIRGINIA FREITAS COSTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do HC n. 0625650-84.2025.8.06.0000.<br>Extrai-se dos autos que a paciente foi definitivamente condenada à pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico (fl. 11).<br>Transitada em julgado a sentença condenatória em 15/5/2024, foi expedido mandado de prisão em desfavor da paciente, em 12/8/2024, que permanece sem cumprimento.<br>A defesa formulou pedido de prisão domiciliar, o qual foi indeferido pelo Juízo singular, ressaltando que a execução penal sequer havia sido iniciada, ante a ausência de prisão da apenada.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, em que pleiteou a expedição de guia de execução definitiva sem a necessidade do cumprimento do mandado de prisão. A ordem foi denegada, conforme acórdão de fls. 9/21.<br>No presente writ, a parte impetrante alega, em síntese, que a expedição da guia de execução não deve estar condicionada ao recolhimento da paciente à prisão, pois tal exigência é desproporcional e cerceia os direitos executórios da apenada.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, seja determinada ao Juízo processante a expedição da guia de execução provisória ou definitiva.<br>A liminar foi indeferida às fls. 58/59. Informações prestadas às fls. 65/69, 70/73 e 76/81. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem às fls. 84/87.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Na hipótese, o acórdão guerreado consignou (fls. 13/14):<br>"Infere-se dos autos que a paciente foi julgada e condenada definitivamente pela prática dos delitos descritos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, a uma pena de 09 anos de reclusão e 1300 dias-multa a ser cumprida em regime inicial fechado, tendo os autos transitado em julgado no dia 15/05/2024.<br>O mandado de prisão foi devidamente expedido em 12/08/2024 (fls. 435/436 dos autos de origem), e, até a presente data, não foi cumprido, e, por conseguinte, não fora expedida a guia de recolhimento respectiva, sequer tendo iniciado o cumprimento da pena a ela aplicada.<br>Com efeito, verifica-se que a prisão da paciente, agora, funda-se não mais em título de custódia cautelar, mas sim em uma sentença penal condenatória, transitada em julgado, oriunda de processo crime, norteado pelos princípios processuais penais.<br>Nesse contexto, com relação ao pleito de expedição da carta de guia definitiva independente da prisão da paciente, entendo que não merece prosperar.<br>De acordo com o art. 105, da LEP: "Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução."<br>Da mesma forma, prevê o art. 674, do Código de Processo Penal: "Transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa de liberdade, se o réu já estiver preso, ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de carta de guia para o cumprimento da pena."<br>Nesses termos, a expedição da guia de recolhimento, dar-se-á, tão somente "se o réu estiver preso ou vier a ser preso", sendo o prévio recolhimento do apenado ao cárcere, imprescindível para a expedição da referida guia e, consequente início do cumprimento da reprimenda imposta".<br>Embora a jurisprudência do STJ entenda ser possível, excepcionalmente, a expedição da guia da execução para a apreciação de benefícios da execução antes do cumprim ento do mandado prisional, na hipótese, o Tribunal a quo não reconheceu a existência de excepcionalidade apta a possibilitar a concessão da ordem, assim como a defesa também não indicou justificativa para a concessão da benesse. Assim, não se constata qualquer ilegalidade a ser sanada por esta Corte.<br>Quanto ao tema, os seguintes precedentes:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA. CONDIÇÕES EXCEPCIONAIS. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a expedição de guia de recolhimento definitiva antes do cumprimento do mandado de prisão, referente à condenação à pena de 2 anos, 5 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 304 do Código Penal.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina indeferiu o pedido de expedição da guia definitiva, entendendo pela ausência de excepcionalidade no caso concreto.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há excepcionalidade que justifique a expedição de guia de recolhimento definitiva antes do cumprimento do mandado de prisão, sem que o recolhimento ao cárcere seja excessivamente gravoso ao apenado.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência desta Corte admite a expedição da guia de recolhimento em casos excepcionais, quando o recolhimento ao cárcere for excessivamente gravoso, o que não foi demonstrado no caso em questão.<br>5. O habeas corpus não é o instrumento adequado para o revolvimento fático-probatório necessário para se concluir diferentemente da fundamentação adotada pela instância originária.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "A expedição de guia de recolhimento antes do cumprimento do mandado de prisão é admitida apenas em situações excepcionais, quando o recolhimento ao cárcere for excessivamente gravoso ao apenado".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 304.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 583.027/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/11/2020;<br>STJ, HC n. 525.901/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/11/2019.<br>(AgRg no HC n. 980.782/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM REGIME INICIAL FECHADO. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO À CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. DESCABIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL AUTORIZADORA NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Recurso improvido.<br>(RHC n. 213.343/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a expedição de guia de recolhimento definitiva sem a condição de recolhimento à prisão.<br>2. O agravante foi condenado a 18 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado, com trânsito em julgado, e alega circunstâncias subjetivas que justificariam a excepcionalidade da expedição da guia de recolhimento sem cumprimento do mandado prisional, devido à sua saúde debilitada.<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a expedição de guia de recolhimento definitiva sem o cumprimento do mandado de prisão, em razão de circunstâncias excepcionais alegadas pelo agravante.<br>4. A jurisprudência do STJ admite a expedição da guia de execução antes do cumprimento do mandado prisional apenas em casos específicos e excepcionais, quando as circunstâncias fáticas e concretas indicam que a prisão do sentenciado possa ser excessivamente gravosa.<br>5. No caso, as instâncias ordinárias constataram que o agravante está foragido desde 2019, o que inviabiliza a expedição da guia de execução penal, conforme a legislação vigente e a jurisprudência consolidada.<br>6. A inovação do pedido pela agravante, ao alegar questões de saúde, impede a análise do pleito de excepcionalidade pelo STJ, sob pena de supressão de instância, pois tais questões não foram debatidas nas instâncias inferiores.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 841.738/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO GUIA DE EXECUÇÃO. NECESSÁRIA PRISÃO. EXCEPCIONALIDADE PARA JUSTIFICAR A DISPENSA DO ENCARCERAMENTO NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O art. 674 do Código de Processo Penal - CPP e o art. 105 da Lei Execução Penal - LEP consignam que, "transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa de liberdade, se o réu já estiver preso, ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de carta de guia para o cumprimento da pena".<br>Embora a jurisprudência do STJ entenda ser possível, excepcionalmente, a expedição da guia da execução para a apreciação de benefícios da execução antes do cumprimento do mandado prisional, na hipótese, o Tribunal a quo não reconheceu a existência de excepcionalidade apta à possibilitar a concessão da ordem. Assim, não se constata qualquer ilegalidade a ser sanada por esta Corte.<br>Precedentes.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 891.021/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.)<br>Dessa forma, inexiste flagrante constrangimento ilegal a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA