DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ISAIAS GONCALVES MOSQUIM, DANIELL LUCAS SILVA ZANOLI GONCALVES, MAICON JONATHAN LIMA FERREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA assim ementado:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. BUSCA PESSOAL. NULIDADE REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação criminal interposta por três réus em face da sentença condenatória que os reconheceu culpados por três crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, incisos II e VII, e §2º-A, inciso I, do Código Penal), em concurso de agentes e concurso formal de crimes, com penas fixadas entre 8 e 10 anos de reclusão em regime fechado. A defesa suscitou preliminar de nulidade da busca pessoal, por ausência de fundada suspeita, e pleiteou a absolvição, sob alegação de insuficiência de provas, especialmente quanto à participação de um dos corréus.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal realizada nos réus deve ser considerada ilícita, por ausência de fundada suspeita; (ii) estabelecer se há provas suficientes para sustentar a condenação do réu Maicon Jonathan Lima Ferreira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A busca pessoal realizada foi considerada válida, pois amparada em elementos objetivos, como o reconhecimento dos réus por policiais como recém-libertos do sistema prisional, a desobediência à ordem de parada e a tentativa de fuga, além da visualização de arma de fogo durante a evasão, configurando fundada suspeita nos termos do art. 244 do CPP.<br>4. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece como legítima a busca pessoal quando lastreada em circunstâncias concretas que indiquem a posse de objetos ilícitos, não sendo exigível mandado judicial para sua realização nessas hipóteses.<br>5. Quanto ao mérito, a autoria do crime foi corroborada por múltiplos elementos: confissão de dois corréus, depoimentos de vítimas e policiais, apreensão de bens subtraídos em poder dos réus, e vínculo do apelante Maicon com elementos objetivos do crime, como a posse de bolsa contendo instrumentos utilizados no roubo e o uso de vestimentas reconhecidas pelas vítimas.<br>6. A negativa de autoria por parte do apelante Maicon se mostra isolada e contraditória frente ao robusto conjunto probatório, sendo insuficiente para gerar dúvida razoável que enseje absolvição.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso desprovido.<br>Consta dos autos que os pacientes foram condenados pelas práticas dos delitos capitulados nos arts. 157, § 2º, incisos II e VII, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, por três vezes, na forma dos arts. 29 e 70 do Código Penal.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a busca pessoal foi realizada sem justa causa e apoiada em impressões subjetivas dos agentes, o que tornaria ilícitas as provas e conduziria ao esvaziamento da materialidade delitiva, impondo a absolvição.<br>Alega que deve ser decretada a absolvição dos pacientes por nulidade das provas decorrentes de busca pessoal sem fundada suspeita, realizada apenas pelo fato de serem conhecidos nos meios policiais e egressos do sistema prisional, sem elementos prévios objetivos, e porque a descoberta posterior de objetos de crime não convalida a diligência.<br>Defende que há nulidade substancial, por ilicitude da busca pessoal e das provas dela derivadas, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal, impondo-se o reconhecimento da imprestabilidade probatória.<br>Requer, em suma, que seja reconhecida a nulidade e absolvidos os pacientes.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à tese relativa à nulidade da diligência policial:<br>No caso em análise, a testemunha PM Alex Sales Fernandes, tanto na fase policial, como em juízo, esclareceu que a guarnição da Força Tática, durante patrulhamento, deparou-se com quatro indivíduos (os apelantes) deslocando-se a pé e os reconheceu como "recém-libertos da cadeia pública local", deram ordem de parada, ocasião em que tentaram empreender fuga, o que configura uma situação concreta de fundada suspeita que justifica a abordagem e a busca pessoal (id n. 28026267 - pp. 3-4, id n. 28026359 e gravação audiovisual anexada ao P Je).<br>Aliás, a fuga, em especial, é um elemento objetivo que corrobora a suspeita de envolvimento em atividade ilícita. Ademais, durante a fuga, o quarto suspeito foi avistado portando uma arma de fogo.<br>É certo que o simples fato de ter antecedentes não justifica a busca pessoal. Porém no caso em análise, a busca não se deu apenas por isso, mas pela combinação do reconhecimento dos indivíduos como recém-libertos da prisão, a desobediência à ordem de parada e a tentativa de fuga, culminando na visualização de uma arma de fogo. Esses são elementos objetivos que, em conjunto, configuram a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP (fls. 9-10).<br>O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>A questão em discussão consiste em verificar se a busca pessoal realizada sem mandado judicial foi justificada por fundada suspeita ou se está embasada somente em intuições e impressões subjetivas, não demonstráveis de maneira clara e concreta.<br>Segundo a jurisprudência do STJ, a existência de fundada suspeita pode ser demonstrada com base nos seguintes elementos concretos e objetivos: a) a existência de denúncia anônima especificada, ou seja, que indique os suspeitos, ainda que por meio de suas características, ou do veículo em que estão ou do local onde está sendo cometido o delito; b) a fuga repentina ao avistar a guarnição policial, seja a pé, ou por meio de algum veículo; c) a tentativa do suspeito de se esconder; d) atitude ou comportamento estranho, como empreender uma manobra brusca ou mudar a direção do veículo; demonstração de nervosismo somada à existência de um volume significativo na cintura; ou se desfazer de algum objeto; d) existência de monitoramento ou diligências prévias; e) posse de rádio transmissor em área dominada pelo tráfico; e) posse de algum objeto estranho no veículo; f) desatendimento à ordem de parada emitida por policiais.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no HC n. 991.470/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 983.904/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 967.430/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 955.637/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025; HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 926.375/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; AgRg no HC n. 906.644/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; HC n. 928.155/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 7/5/2025; AgRg no HC n. 983.789/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; AgRg no HC n. 982.449/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; HC n. 983.254/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025; AREsp n. 2.583.314/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no RHC n. 199.029/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no RHC n. 199.029/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no HC n. 977.838/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 15/4/2025; AgRg no HC n. 973.448/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; (AgRg no HC n. 895.820/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 979.080/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 28/3/2025; HC n. 933.243/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 833.073/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.439.130/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025.<br>Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.<br>Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a fundada suspeita.<br>Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA