DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NARGEL BERNARDI em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.<br>Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 147, § 1º, e 163, parágrafo único, I, do Código Penal, no art. 306, § 1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003.<br>Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) há excesso de prazo na prisão, pois a "audiência de instrução foi designada para quase três meses após a prisão, revelando descompasso com o princípio da duração razoável do processo" (e-STJ, fl. 5); b) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; c) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; d) o paciente não ostenta antecedentes criminais e tem trabalho lícito; e) o paciente, com 70 anos de idade, tem direito à prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP, pois apresenta "saúde fragilizada" (e-STJ, fl. 6).<br>Pleiteia o relaxamento, a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão ou, ainda, pela prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.<br>Ocorre que, na espécie, o processo não foi instruído com cópias do decreto preventivo ou da decisão colegiada proferida pelo Tribunal de origem quando do julgamento do writ originário, peças imprescindíveis para análise desta impetração.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>2. O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pela defesa, de modo que a ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame sobre as alegações.<br>3. No caso, não é possível analisar a viabilidade do pleito deduzido, na medida em que os autos foram mal instruídos, pois o impetrante não colacionou aos autos a cópia do decreto de prisão preventiva, o que impossibilita o exame do constrangimento ilegal alegado.<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no RHC 197.085/DF, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024).<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE FALTA DE MOTIVAÇÃO VÁLIDA. DECRETO NÃO COLACIONADO AO FEITO. DEFICIENTE INSTRUÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme posto, é ônus da defesa a correta instrução do feito, e, mais uma vez, o impetrante juntou decisão que decretou a prisão preventiva de terceiro estranho à ação penal originária desse habeas corpus. Logo, na falta de peça essencial para o exame da tese de manifesta ilegalidade na decretação da prisão preventiva, mantenho a decisão que não conheceu do writ.<br>2. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no HC 852.593/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Int ime-se.<br>EMENTA