ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONSIDERADOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional, bem como a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.<br>II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual considerou protelatórios os embargos declaratórios opostos, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, providência inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, não conheceu do Recurso Especial, em razão da fundamentação eminentemente constitucional do acórdão recorrido e da incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Sustenta-se, em síntese, não incidir os óbices apontados, porquanto o Recurso Especial busca discutir a interpretação do art. 2º da Lei n. 12.800/2013; art. 86 da Lei n. 12.249/2010; art. 6º da LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/42); e art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, cujo debate é apenas jurídico.<br>Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.<br>Transcorreu, in albis, o prazo para impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONSIDERADOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional, bem como a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.<br>II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual considerou protelatórios os embargos declaratórios opostos, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, providência inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>Não assiste razão à Agravante.<br>De fato, ao analisar as questões referentes à possibilidade de pagamento de diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da transposição, o tribunal de origem adotou como fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz do art. 89 da ADCT e Emendas Constitucionais ns. 60/2009; 79/2014 e 98/2017 (fls. 181/226e):<br>II - DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTOS RETROATIVOS<br>Como primeiro óbice à pretensão autoral, o Princípio da Legalidade estabelece que a Administração Pública deve pautar o exercício de sua função típica administrativa estritamente nos permissivos legais. Em outras palavras, o regime jurídico de Direito Público consagra a Lei como balizadora dos parâmetros de atuação administrativa, ao contrário do regime jurídico de direito privado no qual ao particular é permitido fazer tudo o que não for proibido.<br>No contexto da transposição, após minuciosa análise das sucessivas normas constitucionais que a previram, conclui-se que, ao revés de reconhecer expressamente o direito aos pretensos pagamentos retroativos, houve nítida intenção por parte do constituinte derivado em vedá-los.<br>Em primeiro momento, no que diz respeito às transposições exclusivamente de servidores militares de Rondônia, a redação original do art. 89 do ADCT - decorrente da promulgação da EC nº 38/2002 - vedava o pagamento retroativo em período anterior à sua promulgação:<br>(..)<br>Diante disso, surgiu linha interpretativa no sentido de que, a contrario sensu, o texto constitucional autorizaria pagamentos retroativos a partir da promulgação da aludida emenda constitucional, o que era equivocado, pois em matéria de administração pública (sentido objetivo) não se admite interpretação dedutiva ou contra legem, uma vez que, nos termos do art. 37 da CF, a Administração deve atuar dentro dos limites impostos por Lei (lato sensu).<br>Tal atecnia, no entanto, fora rechaçada no ano de 2009.<br>Isso porque, com o advento do art. 1º da EC nº 60/2009, ficou explícita a vedação à retroatividade remuneratória anterior à sua vigência, fechando, por conseguinte, a equivocada exegese jurisprudencial que admitia a quitação de verbas retroativas a partir da promulgação da EC nº 38/2002. Confira-se:<br>Art. 1º O art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação, vedado o pagamento, a qualquer título, em virtude de tal alteração, de ressarcimentos ou indenizações, de qualquer espécie, referentes a períodos anteriores à data de publicação desta Emenda Constitucional - destaques<br>Ora, a partir do instante em que o art. 1º, caput, da EC nº 60/2009 veda o pagamento de verbas anteriores à sua promulgação, naturalmente deixa de subsistir a interpretação jurisprudencial até então dada à EC nº 38/2002 acima reportada.<br>Não bastasse a aludida vedação a retroativos anteriores à sua vigência, como por meio da EC nº 60/2009 as hipóteses de transposição foram consideravelmente alargadas para abranger também os servidores civis do ex-Território, de seus municípios e do então transformado Estado de Rondônia, o constituinte derivado optou, em contrapartida, por vedar enfaticamente quaisquer efeitos financeiros remuneratórios da transposição (abrangendo, portanto, caráter prospectivo, eis que os antecedentes já foram coarctados por intermédio do caput do art. 1º da sopesada emenda constitucional, reitere-se), sem deixar margem a ressalvas interpretativas, in verbis:<br>(..)<br>Texto Vigente<br>Art. 89. Os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias. - grifos acrescentados<br>Deste modo, tanto anteriormente à EC nº 60/2009 (vide art. 1º supracitado) como a posteriori (atual redação do art. 89 do ADCT), criou-se empeço para saldar os supostos créditos pela não transposição oportuna dos interessados.<br>Note-se, no ponto, o equilíbrio inversamente proporcional cuidadosamente sopesado pelo constituinte derivado: em razão de ter havido ampliação das hipóteses de transposição, o que acarretaria bilionário impacto no orçamento federal como se verá adiante, a opção legislativa foi a de obstar expressamente os pagamentos retroativos.<br>Ato contínuo, em decorrência da promulgação da EC nº 79/2014, os casos de transposição de agentes públicos do Amapá e de Roraima também foram ampliados e houve reabertura de prazo para que os requerimentos de Rondônia, com fulcro no art. 89 do ADCT, fossem apresentados:<br>Art. 5º A opção para incorporação em quadro em extinção da União, conforme disposto no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, deverá ser formalizada pelos servidores e policiais militares interessados perante a administração, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da regulamentação prevista no art. 4º. - grifos acrescentados<br>Além disso, no art. 4º, parágrafo único, foi prevista excepcional espécie de "retroação-sanção" caso a União Federal não regulamentasse a mencionada norma em 180 (cento e oitenta) dias:<br>Art. 4º Cabe à União, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da data de publicação desta Emenda Constitucional, regulamentar o enquadramento de servidores estabelecido no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.<br>Parágrafo único. No caso de a União não regulamentar o enquadramento previsto no caput, o optante tem direito ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias desde a data do encerramento do prazo para a regulamentação referida neste artigo. - grifos acrescentados<br>Como a referida regulamentação fora efetivada em tempo hábil por meio da Medida Provisória nº 660/2014 e do Decreto nº 8.365/2014, a questão dos retroativos restou disposta pelo art. 9º da EC nº 79/2014 cujo teor manteve a vedação expressa de pagamentos retroativos anteriores à inclusão (enquadramento) da pessoa no quadro em extinção da Administração Federal:<br>Art. 9º É vedado o pagamento, a qualquer título, em virtude das alterações promovidas por esta Emenda Constitucional, de remunerações, proventos, pensões ou indenizações referentes a períodos anteriores à data do enquadramento, (..) - grifos acrescentados<br>Por fim, em que pese ser silente quanto às transposições de Rondônia, a EC nº 98/2017, que dispõe sobre o atual regramento das transposições de Amapá e Roraima, manteve a linha restritiva de não permitir qualquer espécie de pagamento retroativo anterior à migração para o quadro federal (art. 2º, § 2º).<br>Ademais, assim como na EC nº 79/2014, foi prevista hipótese de "retroação-sanção" que também não surtiu efeitos porque a regulamentação foi efetivada dentro do prazo estipulado (art. 2º, § 1º) com a edição da MP nº 817/2018:<br>Art. 2º Cabe à União, no prazo máximo de noventa dias, contado a partir da data de publicação desta Emenda Constitucional, regulamentar o disposto no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, a fim de que se exerça o direito de opção nele previsto.<br>§ 1º Descumprido o prazo de que trata o caput deste artigo, a pessoa a quem assista o direito de opção fará jus ao pagamento de eventuais acréscimos remuneratórios, desde a data de encerramento desse prazo, caso se confirme o seu enquadramento.<br>§ 2º É vedado o pagamento, a qualquer título, de acréscimo remuneratório, ressarcimento, auxílio, salário, retribuição ou valor em virtude de ato ou fato anterior à data de enquadramento da pessoa optante, ressalvado o pagamento de que trata o § 1º deste artigo. - grifos acrescentados<br>Por conseguinte, ao contrário da tese argumentativa exposta pela parte recorrente, os dispositivos que compõem o bloco normativo referente às transposições de Rondônia, do Amapá e de Roraima atualmente vedam - sem ressalvas e sem possibilitar linhas interpretativas a contrario sensu - o pagamento a qualquer título de diferenças remuneratórias anteriores ao enquadramento no quadro em extinção da Administração Federal.<br>Nesse sentido, interpretá-los extensivamente a fim de reconhecer obrigação retroativa da União Federal desconsideraria o eixo teleológico do próprio Princípio da Legalidade, bem como a intencional ponderação orçamentária realizada pelo constituinte derivado.<br>III - DA TRANSPOSIÇÃO - EXCEPCIONAL FORMA DE PROVIMENTO ORIGINÁRIO DE CARGO PÚBLICO FEDERAL - EFEITOS EX NUNC<br>Não bastasse a ausência de autorização constitucional previamente abordada, a própria natureza jurídica do provimento de cargos/empregos públicos federais decorrentes de transposição também inviabiliza o pagamento de valores retroativos.<br>Com o advento da CF/1988, o constituinte originário consagrou como regra condicionante à investidura em cargo ou emprego público a prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, o que foi mantido posteriormente quando da promulgação da EC nº 19/1998, in verbis:<br>Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)<br>(..)<br>II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) - grifos acrescentados<br>Sucede que, apesar do aludido requisito, o constituinte derivado criou por meio da EC nº 19/1998, da EC nº 38/2002, da EC nº 60/2009, da EC nº 79/2014 e da EC nº 98/2017 forma sui generis de provimento originário de cargos/empregos públicos federais, sem necessidade de aprovação em concurso público. Trata-se de instituto conhecido como transposição, o qual beneficia agentes públicos dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima, seus municípios e os então transformados Estados.<br>Em termos práticos, com fulcro no art. 89 do ADCT ou no art. 31 da EC nº 19/1998, agentes públicos daqueles 3 (três) entes federados, cumpridos determinados requisitos constitucionais/legais, são desligados do quadro estadual/municipal de origem e transpostos ao quadro em extinção da Administração Federal, tornando-se servidores federais.<br>Não obstante onerem a nível bilionário a folha federal, vez que até o ano de 2019 apurou-se o protocolo de quase 72.000 (setenta e dois mil) requerimentos administrativos de transposição junto ao Poder Executivo Federal (vide próximo tópico), referidos agentes públicos continuam prestando serviço aos Estados de origem até que, em tese, haja aproveitamento pela Administração Federal:<br>Rondônia - Art. 89 do ADCT<br>(..)<br>§ 1º Os membros da Polícia Militar continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia, na condição de cedidos, submetidos às corporações da Polícia Militar, observadas as atribuições de função compatíveis com o grau hierárquico.<br>§ 2º Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional. - grifos acrescentados<br>Amapá e Roraima - Art. 31 da EC nº 19/1998<br>§ 3º As pessoas a que se referem este artigo prestarão serviços aos respectivos Estados ou a seus Municípios, na condição de servidores cedidos, sem ônus para o cessionário, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional, podendo os Estados, por conta e delegação da União, adotar os procedimentos necessários à cessão de servidores a seus Municípios.<br>Pois bem.<br>Fato é que o procedimento de transposição gera a inusitada situação em que os ex-agentes públicos estaduais/municipais são investidos originariamente em cargos ligados aos Regimes Jurídicos dos Servidores Públicos Federais (a Lei varia a depender da natureza do cargo, se civil ou militar), em que pese jamais tenham prestado concurso público para o cargo federal de destino.<br>A título de exemplo, veja-se print de contracheque retirado do portal da transparência federal - https://portaldatransparencia.gov.br/ -, no qual consta expressamente a data do ingresso no quadro em extinção federal sem concurso público:<br>(..)<br>Note-se que a forma natural de provimento originário de cargo público federal decorre da nomeação, a qual consiste na publicação no Diário Oficial da União dos nomes dos candidatos convocados para serem investidos em um cargo federal via ato de empossamento, após prévia habilitação em concurso público.<br>Nesse sentido, são válidas as referências a seguir de manifestações do STJ:<br>(..)<br>Nessa mesma linha: RMS nº 33.718/MG, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 19/6/2013 e AgRg no RMS n. 25.019/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 24/8/2011.<br>Evidente que desse provimento originário decorrem efeitos prospectivos - ex nunc, uma vez que, ao contrário do provimento derivado, naquele a pessoa recém-investida não possuía relação prévia com o cargo a ser exercido na Administração Pública Federal.<br>E é justamente esse o ponto fulcral deste tópico: como os ex-servidores estaduais/municipais também não estavam previamente vinculados à Administração Federal, a transposição traduz-se como forma anômala de investidurae possui natureza jurídica de provimento originário de cargo público federal com consequentes efeitos prospectivos - ex nunc, o que obsta, de plano, a pretensão de receber valores retroativos.<br>Ademais, diversamente do alegado pela parte recorrente, as regras constitucionais sobre transposição não autorizam o "enquadramento automático" do então agente público estadual/municipal no quadro federal, possuindo, portanto, eficácia limitada condicionada à densa regulamentação.<br>Com efeito, a investidura em cargo federal por pessoa aprovada em concurso público possui sólidas balizas regulamentadas pelo art. 37, II, da CF e em diversos dispositivos da Lei nº 8.112/90, representando, pois, sob perspectiva metafórica, manso velejo sob o leito natural dos Direitos Constitucional e Administrativo.<br>A transposição, por sua vez, retrata excepcional forma de provimento originário de cargos federais sem concurso público, envolve complexos atos administrativos praticados por Entes diversos (União, os Estados envolvidos e seus respectivos municípios) e traduz-se como fonte de considerável insegurança jurídica ao sistema; retomando a metáfora, navega, portanto, sob águas revoltas em via nem mesmo adjacente ao natural fluxo de provimentos de cargos públicos.<br>Nesse sentido, como fora registrado pelo Min. Edson Fachin, relator da Ação Cível Originária nº 3.193, ao examinar pedido liminar no ano de 2019:<br>(..) Depreende-se, da leitura do dispositivo colacionado, que a transposição dos servidores não ocorre automaticamente, sendo necessário: (i) que o interessado manifeste a sua opção e (ii) que sejam avaliados os requisitos essenciais, quais sejam, o exercício regular das funções prestando serviço ao ex-Território na data da transformação em Estado ou a admissão regular nos quadros do Estado de Rondônia até 15.03.1987.<br>Da mesma forma, como informado pela União, a análise dos pedidos não consiste em uma decisão unilateral da administração federal, mas trata-se de processo administrativo complexo (triagem, câmara de julgamento, enquadramento, notificação, câmara recursal etc) em que são garantidos aos interessados o contraditório e a ampla defesa.<br>Registre-se que, conforme dados da Comissão dos Ex-Territórios (CEEXT), órgão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão responsável por avaliar os requerimentos de transposição, foram recebidos até agora 33.230 processos, dos quais 7.316 foram deferidos e 12.141 indeferidos (eDOC 11, p. 16), números que salientam o dispêndio de esforços da União para cumprir as determinações constitucionais que lhe competem, bem como o elevado grau de complexidade dos procedimentos necessários à realização deste objetivo.<br>Não verifico, por isso, em juízo prefacial, afronta ao princípio da razoável duração do processo, uma vez que, na esteira da jurisprudência desta Corte, "A razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto" (HC 124804, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 20.03.2015). - grifos acrescentados<br>Fato é que, antes da publicação no Diário Oficial da União do deferimento administrativo do pedido de transposição - assim como ocorre com o procedimento natural de nomeação -, o servidor estadual/municipal possui mera expectativa de direito de se tornar servidor federal, não havendo que se falar em direito adquirido ao regime jurídico dela decorrente.<br>Em razão disso, ao vedar enfaticamente o pagamento retroativo em seu art. 9º, a EC nº 79/2014 não fez qualquer ressalva em relação ao alegado direito adquirido de agentes públicos de Rondônia que já haviam apresentado termo de opção à transposição com base no art. 89 do ADCT, até porque no próprio dispositivo já havia desde 2009 proibição nessa mesma linha.<br>Rememore-se, aliás, que o Supremo Tribunal Federal - STF possui entendimento sedimentado no sentido de não haver direito adquirido a regime jurídico, consoante Temas nº 24 e nº 41 com repercussão geral reconhecida:<br>Tema 24 - Tese:<br>I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. - grifos acrescentados<br>Tema 41 - Tese:<br>I - Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; (..) - grifos acrescentados<br>Com efeito, a Corte Suprema não reconhece nem mesmo direito à indenização aos aprovados em concurso público nomeados tardiamente após decisão judicial transitada em julgado que lhes reconheceu o direito à investidura (Tema 671 - repercussão geral):<br>Tema 671 - Tese:<br>Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. - grifos acrescentados<br>Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça - STJ também não acolhe pretensão de receber retroativos ou indenização decorrentes de nomeação tardia em cargo público:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE POR ORDEM JUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS E DEMAIS VANTAGENS NO PERÍODO ANTERIOR AO EXERCÍCIO DO CARGO. INDEVIDA. RE Nº 724.347/SP. (..)<br>(..)<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a orientação emanada do Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão de que "os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização, tampouco à retroação dos efeitos funcionais" (AgInt no AREsp n. 1.398.544/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 2/3/2020). (AgInt no AREsp n. 2.151.204/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.) - grifos acrescentados<br>À vista disso, no cotejo dos mencionados precedentes ao caso concreto, se o STF e o STJ rechaçam direitos retroativos ou indenizatórios até mesmo em relação aos casos de pessoas que se submeteram ao crivo do concurso público (art. 37, II, da CF), a meu sentir, respeitados os posicionamentos divergentes, não há razoabilidade em se cogitar que beneficiários do procedimento de transposição façam jus aos aludidos direitos.<br>IV - DOS PRINCÍPIOS DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO E DO CONSEQUENCIALISMO - PONDERAÇÃO DA REPERCUSSÃO COLETIVA DA TRANSPOSIÇÃO<br>Importante registrar, ainda, que para a elucidação deste caso faz-se imprescindível ampliar a perspectiva de análise para o fim de mensurar o impacto financeiro no orçamento do qual a coletividade é a titular. Isso porque, em que pese a transposição viabilize provimento originário de cargos federais, sem concurso público, apenas a determinados agentes de Rondônia, do Amapá e de Roraima, fato é que a repercussão orçamentária dela decorrente impacta na coletividade como um todo.<br>A título de exemplo das vultosas quantias federais despendidas com transposição, válidas são as transcrições de trechos do voto proferido no Acórdão nº 1919/2019, processo nº 034.566/2018-0, da lavra do Tribunal de Contas da União - TCU e de relatoria do Min. Vital do Rêgo:<br>(..)<br>Note-se que até o ano de 2019 a CEEXT, órgão do Poder Executivo Federal competente às análises de transposições, havia recebido 71.947 (setenta e um mil novecentos e quarenta e sete) requerimentos com fulcro na totalidade de emendas constitucionais sobre o tema, número consideravelmente superior à população de diversos municípios brasileiros.<br>Apenas em decorrência da EC nº 98/2017 - referente à transposição de agentes públicos do Amapá e de Roraima -, ressalte-se a magnitude do impacto no orçamento federal registrada pela Corte de Contas:<br>(..) 54. Por sua vez, considerado apenas o impacto da EC 98/2017, ter-se-ia por volta de 24.447 pedidos de opção a serem analisados (peça 44, p. 12-14). Nessa situação, o valor estimado é de cerca de 1,9 bilhão, caso todos sejam deferidos. Acrescenta-se que, como decorrência do § 1º, art. 3º da EC 98/2017, 3.000 pedidos que tinham sido indeferidos serão revisados em razão das novas regras constitucionais (peça 44, p. 14). O impacto estimado, seguindo os mesmos parâmetros, é de aproximadamente 234 milhões, totalizando 2,1 bilhões por ano.<br>(..) 18. Segundo o trabalho da CGU, de 2015 a 2017, 4.362 servidores, com salário médio de R$ 5.155,00/mês, haviam ingressado no quadro federal, implicando despesa de R$ 318 milhões/ano, e havia cenário, considerando os então 25.000 processos pendentes de julgamento à época, de mais R$ 1,5 bilhão/ano. Por sua vez, os atuais 43.867 processos que aguardam apreciação elevam essa estimativa para cerca de R$ 3,4 bilhões/ano, consoante a equipe de inspeção. Até o momento, foram incluídos em folha da União algo próximo a R$ 500 milhões/ano. Porém, somente os pedidos específicos com base na extensão da EC 98/2017, podem implicar custo de 2,1 bilhões/ano. - grifos acrescentados<br>Diante disso, seria rasa a análise por parte deste órgão julgador caso desconsiderasse o impacto orçamentário na folha federal registrado pelo TCU e pela CGU nas inspeções supratranscritas, depreciando, por conseguinte, um dos eixos estruturantes do regime jurídico-administrativo, qual seja, o Princípio da Supremacia do Interesse Público.<br>Com efeito, no conflito entre interesses particulares e públicos deve prevalecer o interesse coletivo. Posto isso, em país afamado pela insuficiência de recursos nas mais diversas áreas sociais - como, por exemplo, assistência e previdência sociais, educação, saúde, entre outras -, não seria adequado resguardar o alegado direito particular a retroativos em detrimento da manifesta necessidade coletiva pela melhor prestação de serviços públicos de subsistência, em respeito, inclusive, aos Princípios do Consequencialismo (art. 20 da LINDB) e da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, da CF):<br>(..)<br>Calha na hipótese as lições de Manoel Messias Peixinho, referindo-se ao Princípio da Supremacia do Interesse Público e ao da Dignidade da Pessoa Humana:<br>(..)<br>Por essas razões, considerando a significativa majoração dos vencimentos de agentes públicos beneficiados pela transposição, não vejo razoabilidade em reconhecer benefício adicional referente aos pretensos valores retroativos com fundamento nos argumentos ora mencionados.<br>V - DAS RAZÕES DE DISCORDÂNCIA DOS PRECEDENTES DO TRF1 - DA ORIGEM DA REFERÊNCIA A JANEIRO OU MARÇO DE 2014 - NORMA DE EFICÁCIA EXAURIDA<br>Como fora transcrito no item "DA DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA", este Tribunal tem se posicionado no sentido de reconhecer o aludido direito a partir de 1º/03/2014 (para integrantes da carreira de magistério) e de 1º/01/2014 (para os demais servidores):<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EGRESSO DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO PARA O QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. VALORES DEVIDOS A PARTIR DE 1º/01/2014 OU DA DATA DE OPÇÃO, SE POSTERIOR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. REMESSA NECESSÁRIA DEPROVIDA.<br>(..) 5. Nesse sentido, tendo sido reconhecido o direito à opção pela transposição, na vigência da EC nº 60/2009, devidamente regulamentado pelas normas legais (Leis nº 12.249/10 e nº 12.800/13), desde a respectiva formalização do pleito devem-se operar efeitos financeiros, observado o termo inicial de 1º/03/2014, para os integrantes das carreiras de magistério e o de 1º/01/2014, para os demais servidores, não podendo tais optantes serem prejudicados pela alteração posteriormente inaugurada pela EC nº 79/2014, tampouco pela legislação infraconstitucional a ela subsequente.<br>6. Ainda que o procedimento da transposição venha a se consumar apenas em momento futuro, diante da burocracia inerente a sua tramitação, haverão de ser garantidos aos servidores optantes os valores retroativos consistentes na diferença entre a remuneração percebida no período e a que viriam a receber com o novo enquadramento.<br>(..)<br>8. Apelação da parte autora parcialmente provida para fixar em 1º/01/2014 o termo inicial do pagamento das diferenças retroativas devidas à demandante, observada a prescrição quinquenal. Apelação da União e remessa necessária desprovidas. - AC nº 1002066-09.2022.4.01.4103 - grifos acrescentados<br>Tal posicionamento, contudo, fora balizado em dispositivos infraconstitucionais que regulamentavam o sistema de progressão/promoção entre os padrões e classes das diversas carreiras abarcadas pela transposição, mas que, ao contrário do entendimento adotado por este Tribunal, em momento algum autorizaram os pretensos pagamentos retroativos.<br>Note-se que no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.800/2013, enquanto vigente, havia diversas referências à data de 1º de janeiro de 2014 ou a 1º de março de 2014 (servidores do magistério), in verbis:<br>Art. 3º No caso de opção para a inclusão em quadro em extinção da União de que tratam as Emendas Constitucionais nºs 60, de 11 de novembro de 2009 , 79, de 27 de maio de 2014 , e 98, de 6 de dezembro de 2017:<br>(..)<br>§ 1º O posicionamento dos servidores optantes de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput deste artigo nas classes e nos padrões das tabelas remuneratórias ocorrerá da seguinte forma:<br>I - no caso dos policiais e dos bombeiros militares optantes de que trata o inciso I do caput deste artigo, será observada a correlação direta do posto ou da graduação ocupados em 1º de janeiro de 2014 ou na data da publicação, no Diário Oficial da União, do deferimento da opção de que trata o caput deste artigo, se esta for posterior;<br>II - no caso dos policiais civis optantes de que trata o inciso II do caput deste artigo, será considerada 1 (uma) classe para cada 5 (cinco) anos de serviço prestado no cargo, contados em 1º de janeiro de 2014 ou na data da publicação, no Diário Oficial da União, do deferimento da opção de que trata o caput deste artigo, se esta for posterior;<br>III - no caso dos servidores docentes do magistério optantes de que trata o inciso III do caput deste artigo, será considerado 1 (um) padrão para cada 18 (dezoito) meses de serviço prestado no cargo, contados em 1º de março de 2014 ou na data da publicação, no Diário Oficial da União, do deferimento da opção de que trata o caput deste artigo, se esta for posterior, observado para a Classe Titular o requisito obrigatório de titulação de doutor; e<br>IV - no caso dos demais servidores optantes de que trata o inciso IV do caput deste artigo, será considerado 1 (um) padrão para cada 12 (doze) meses de serviço prestado no cargo, contados em 1º de janeiro de 2014 ou na data da publicação, no Diário Oficial da União, do deferimento da opção de que trata o caput , se esta for posterior. - destaques<br>A razão de ser dessas alusões era a de que, como a referida Lei foi editada em 2013, já havia previsão em seus anexos (redação original) de 2 (dois) aumentos de vencimentos.<br>Veja-se, por exemplo, o Anexo II da aludida legislação cujo teor versava sobre a estrutura de promoção/progressão da carreira de magistério:<br>(..)<br>Com efeito, os dispositivos legais que fizeram referência a janeiro ou a março de 2014 e que embasam o atual posicionamento deste Tribunal sobre diferenças remuneratórias no contexto da transposição já há muito não produzem efeitos, possuindo atualmente, portanto, natureza jurídica de regras com eficácia exaurida.<br>Sendo assim, diferentemente das regras de progressão/promoção do quadro em extinção da Administração Federal, cujos teores regulamentam quanto (quantidade monetária) o agente público transposto perceberá inicialmente em decorrência da transposição - a depender da progressão entre padrões e classes aferida no caso concreto -, a pretensão de fundo desta ação versa sobre a partir de quando (momento do início dos efeitos financeiros) o beneficiário faz jus aos pagamentos.<br>Portanto, não se analisa nestes autos, conforme a legislação retro reproduzida, o montante ou a quantidade em pecúnia que será paga à parte recorrente transposta, mas sim a partir de que momento há direito à efetivação da correlação do tempo de exercício no vínculo estadual pretérito para fins de enquadramento no quadro federal em extinção. Por deságue, impróprio falar em direito aos atrasados, pois sequer o débito existe (an debeatur) e, muito menos, o quantum debeatur.<br>Calha notar que, como houve inúmeros reajustes nas tabelas de remuneração dos agentes públicos, preenchendo lapso temporal a partir do encartamento junto ao quadro federal, em se permitindo a ideação de quitação dos supostos atrasados, estar-se-á, indubitavelmente, acarretando pagamento em duplicidade.<br>Destarte, sopesando que pela vontade legislativa já existiam sucessivas recomposições remuneratórias previstas, não se tolera a tese da retribuição pela pretensa inércia no enquadramento federal, sob pena de bis in idem, porquanto as majorações anuais já predicaram como compensações pela virtual mora.<br>Além disso, ad argumentandum tantum, ainda que o revogado art. 2º, § 1º, I a IV, da Lei nº 12.800/2013 e o vigente art. 3º, § 1º, I a IV, da Lei nº 13.681/2018 autorizassem o pretenso pagamento retroativo, as expressas vedações constitucionais obstariam seus efeitos, pois atos normativos regulamentadores não devem divergir de diretrizes constitucionalmente impostas.<br>Aliás, vale citar no ponto as lições de José Afonso da Silva e de Fábio Corrêa Souza de Oliveira:<br>(..)<br>Nesse sentido, apesar de ter ciência do atual posicionamento das Primeira e Segunda Turmas deste Tribunal, com a devida vênia, a meu sentir tal orientação institui tratamento não isonômico entre os beneficiários da transposição, inclusive dentro do próprio Estado de Rondônia, além de estar fundada em norma legal com eficácia exaurida.<br>A autorização à quitação de retroativos, sob fundamento de direito adquirido, fere o Princípio da Isonomia além de desatender à legalidade, pois calcado em dispositivos legais reguladores do sistema de progressão/promoção nas carreiras, sendo que o ponto referente ao marco inicial dos pagamentos persiste com vigentes vedações expressas no art. 89 do ADCT, no art. 9º da EC nº 79/2014 e no art. 2º, § 2º, da EC nº 98/2017, como suficientemente abordado no tópico "DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTOS RETROATIVOS":<br>Art. 89. Os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias. - grifos acrescentados<br>Art. 9º da EC nº 79/2014: É vedado o pagamento, a qualquer título, em virtude das alterações promovidas por esta Emenda Constitucional, de remunerações, proventos, pensões ou indenizações referentes a períodos anteriores à data do enquadramento, (..) - grifos acrescentados<br>Art. 2º, § 2º, da EC nº 98/2017: É vedado o pagamento, a qualquer título, de acréscimo remuneratório, ressarcimento, auxílio, salário, retribuição ou valor em virtude de ato ou fato anterior à data de enquadramento da pessoa optante, ressalvado o pagamento de que trata o § 1º deste artigo. - grifos acrescentados<br>Além disso, como fora mencionado, o posicionamento atual institui tratamento não isonômico até mesmo dentro do Estado de Rondônia. Isso porque alguns desses servidores protocolizaram requerimentos de transposição em 2013, aos quais o TRF1 tem reconhecido o pretenso direito retroativo sob o argumento, já rechaçado, de haver direito adquirido a regime jurídico:<br>(..) 3. O art. 9º da EC 79/2014 vedou expressamente o pagamento, a qualquer título, em virtude das alterações por si promovidas, de remunerações, proventos, pensões ou indenizações referentes a períodos anteriores à data do enquadramento, salvo o disposto no parágrafo único do art. 4º, que estabeleceu o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação (ocorrida em 28/05/2014), para a União regulamentar o enquadramento dos servidores abrangidos pelo art. 89 do ADCT (com redação dada pela EC nº 60/09). Tendo a regulamentação sido feita dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conclui-se que restou vedado o pagamento de quaisquer diferenças remuneratórias referentes a períodos anteriores à data do enquadramento. 4. Todavia, por força da garantia constitucional do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF/88), tal vedação somente atinge os servidores que ainda não haviam formalizado sua opção pela transposição quando do advento da EC n. 79/2014, não podendo alcançar aqueles que já o haviam feito anteriormente. AC nº 1002066-09.2022.4.01.4103 - grifos acrescentados<br>Ocorre que agentes públicos de Rondônia abarcados pela reabertura de prazo ofertada pela EC nº 79/2014 requereram a transposição apenas em 2015, sendo que a estes o aludido posicionamento veda os pagamentos retroativos, assim como o faz aos agentes públicos oriundos do Amapá e de Roraima transpostos ao quadro federal.<br>Nesse contexto de isonomia, a título de ponderação decisória, faz-se oportuno citar Fábio Corrêa Souza de Oliveira:<br>Nesta esteira, anota Luís Roberto Barroso que "o conteúdo jurídico do princípio da isonomia consiste em definir em que casos é imperativa a equiparação e em que hipóteses é válido o estabelecimento de desigualdades". A isonomia veda diferenças em alguns casos e impõe em outros. Ela possui uma incidência dialética, uma aplicação que solicita uma ponderação de bens.<br>(..)<br>"O princípio da razoabilidade necessariamente interage com o da isonomia. Em face da constatação de que legislar, em última análise, consiste em discriminar situações e pessoas por variados critérios, a razoabilidade é o parâmetro pelo qual se vai aferir se o fundamento da diferenciação é aceitável e se o fim por ela visado é legítimo." - OLIVEIRA, Fábio Corrêa Souza de. Por Uma Teoria dos Princípios. O Princípio Constitucional da Razoabilidade. Ed. Lumen Juris. Rio de Janeiro, 2003. Cit., p. 257<br>Diante disso, também com fulcro no Princípio da Isonomia, irrazoável a manutenção de tal critério diferenciador, sendo que, como já mencionado, restou sedimentado pelo STF a inviabilidade de se reconhecer direito adquirido a regime jurídico (vide Temas nº 24 e nº 41 com repercussão geral).<br>VI - CONSIDERAÇÕES FINAIS<br>Faz-se oportuno esclarecer, ainda, que o art. 23-B da Lei nº 12.800/2013 (ab-rogada pela Lei nº 13.681/2018), o qual fora citado pelo juízo de primeiro grau como data limite para a finalização dos processos de transposição, em verdade a ela não se aplica, mas, tão somente, à hipótese prevista no art. 6º da EC nº 79/2014:<br>Art. 23-B. A Comissão Especial dos Ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima (CEEXT) do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão procederá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contado da publicação desta Lei, ao enquadramento dos servidores públicos federais de que trata o art. 6º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014. (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017) - grifos acrescentados<br>Trata-se de dispositivo sobre servidores admitidos regularmente nos quadros dos ex-Territórios Federais e que exerceram, em desvio de função, atividades e atribuições policiais nas Secretarias de Segurança Pública dos ex-Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia. É o caso, por exemplo, de servidor que, embora contratado e remunerado à época pela Administração como Auxiliar Administrativo, na prática acabou por exercer verdadeira função de Agente de Polícia e, por conseguinte, possui determinados direitos decorrentes dessa situação fática.<br>Tanto é verdade que o parágrafo único do art. 23-B da Lei nº 12.800/2013 detalhava os meios de prova hábeis a comprovar o supracitado desvio de função, o que, ao contrário do posicionamento manifestado pelo magistrado de primeiro grau, não se aplica ao caso em análise:<br>(..)<br>Como se não bastasse, note-se a justificativa de que se valeu o juízo a quo para dar parcial procedência aos pedidos:<br>No caso concreto, restou comprovada demora para além de novembro de 2017 na finalização do procedimento administrativo, conforme Portaria 6.549, de 22 de junho de 2018, que acompanhou a inicial.<br>Ademais, os contracheques juntados apontam que o servidor permaneceu como servidor estadual além de novembro de 2017, somente tendo sido efetivada a transposição, em termos financeiros, em data posterior. - grifos acrescentados<br>Apesar de o juízo de primeiro grau ter afirmado que a transposição da parte autora ao quadro em extinção federal teria ocorrido após novembro de 2017, tal informação não condiz com a data de transposição constante na publicação no Diário Oficial da União - DOU (ID 258044133 - Fl. 12) e no site da transparência federal - https://portaldatransparencia.gov.br/:<br>(..)<br>No que diz respeito à procedência da ACO nº 3.193, de relatoria do Min. Edson Fachin, este órgão julgador esclarece que a decisão nela proferida não possui efeito vinculante e que, ademais, seu objeto não versa sobre retroativos supostamente devidos a servidores, mas sim decorrentes da relação oriunda, no contexto da transposição, entre a União e o Estado de Rondônia. Não influencia, portanto, no julgamento desta ação.<br>Com efeito, o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinado a garantir a autoridade e aplicação uniforme da lei federal, não constituindo, portanto, instrumento processual para o exame de questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição da República.<br>Espelhando tal compreensão, os seguintes julgados:<br>SERVIDOR PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.<br>1. O Tribunal a quo decidiu a demanda à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.606.052/RO, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 29.08.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. HAITIANOS. INGRESSO EM TERRITÓRIO NACIONAL SEM EXIGÊNCIA DE VISTO. REUNIÃO FAMILIAR. NÃO INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 282 DO STF. TEMA DECIDIDO PELO TRIBUNAL A QUO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>3. Além disso, o acórdão recorrido ampara-se em fundamentos eminentemente constitucionais - quais sejam, os princípios da legalidade e da isonomia, previstos na Constituição da República -, cujo exame é vedado ao STJ na via eleita pela parte sob pena de usurpação da competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, da CF/1988.<br> .. <br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.118.651/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>Quanto a multa aplicada, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, reconheceu o caráter manifestamente protelatório dos Embargos de Declaração opostos, nos seguintes termos do acórdão recorrido (fl. 248e):<br>Por fim, além da manifesta inadmissibilidade, a infundada oposição de embargos de declaração sem o devido apontamento dos alegados vícios justificantes configura abuso do direito de recorrer, atraindo a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, in verbis:<br>Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.<br>(..) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.<br>§ 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. - destaques<br>Por todo o exposto, REJEITO os embargos declaratórios pelo não atendimento aos requisitos do art. 1.022, com a devida aplicação, em razão de sua manifesta intenção protelatória, da multa de 2% prevista no § 2º do art. 1.026, ambos do CPC.<br>In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. pretensão de reexame de prova. SÚMULA Nº 07 DO STJ. DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. ASPECTO SUBJETIVO.<br>A teor do enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, se a reforma do julgado depende do reexame da prova, o recurso especial não pode prosperar.<br>Impossibilidade de exame com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos serão sempre distintos.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 291.128/ES, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem concluiu que não há nos autos elementos suficientes capazes de demonstrar a efetiva dependência econômica da parte autora em relação ao neto falecido.<br>2. A pretensão de reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp 688.078/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)<br>Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.<br>Registre-se que, consoante o entendimento das Turmas componentes da 1ª Seção desta Corte, a aplicação do regramento previsto no art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015, a fim de permitir a conversão de Recurso Especial, que versar sobre questão constitucional, em Recurso Extraordinário, está condicionada à: i) caracterização de equívoco na escolha da espécie recursal, evidenciado pela indicação de violação à Constituição da República na insurgência para esta Corte; ii) inexistência de recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal; e iii) sujeição ao regime recursal da legislação mais moderna (publicação do provimento jurisdicional impugnado a partir de 17.03.2016).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFESSOR. JUIZ/PROMOTOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.<br>(..)<br>VIII - Considerando que há recurso extraordinário interposto, é desnecessária a realização da providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015.<br>(..)<br>(AgInt no REsp 1.744.398/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 30/08/2019).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º E 21 DA LEI 4.717/65. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 1.032 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>(..)<br>V. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 prevê a aplicação do princípio da fungibilidade ao recurso especial que versar questão constitucional, hipótese em que há um equívoco quanto à escolha do recurso cabível" (STJ, AgRg no REsp 1.665.154/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 30/08/2017). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.008.763/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/10/2017. Inocorrência, no caso - no qual o acórdão recorrido tem fundamento constitucional e o Recurso Especial versa sobre matéria infraconstitucional -, da hipótese prevista no art.<br>1.032 do CPC/2015.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp 1.432.966/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 23/08/2019).<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 126 DO STJ. INCIDÊNCIA.<br>(..)<br>3. Apesar de o art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 prever a aplicação do princípio da fungibilidade ao apelo nobre que versar sobre questão constitucional, tal aplicação está condicionada à hipótese em que há um equívoco quanto à escolha do recurso cabível, sendo certo que, no caso dos autos, além da inexistência de recurso em separado no tocante ao capítulo decisório de fundamento constitucional, sequer foi apontada contrariedade a preceitos constitucionais, de modo que não há falar em aplicação do princípio antes referido.<br>(..)<br>(AgInt no REsp 1.651.768/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 24/05/2019).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 1.032 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS. CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>(..)<br>IV - É inaplicável ao caso a previsão do art. 1.032, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que a referida hipótese incide apenas naqueles casos em que a parte interpõe unicamente o recurso especial, deixando de manejar o competente apelo extremo, o que não é o caso dos autos.<br>(AgInt no REsp 1.673.358/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 19/04/2018).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.<br>RECEITUÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1.032 DO NCPC AOS RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃOS PROFERIDOS NA VIGÊNCIA DO CPC/73. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.126/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>(..)<br>II - O art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 constitui norma aplicável apenas aos recursos interpostos após a entrada em vigência do novo Código, não sendo o comando do referido artigo extensível aos recursos especiais baseados no CPC/1973.<br>(AgInt no REsp 1.709.167/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018).<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃOS PARADIGMAS. JUÍZO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NEGADO SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Trata-se de Agravo Regimental ou interno, interposto em 05/05/2016, contra decisão publicada em 13/04/2016.<br>II. De acordo com o art. 546, I, do CPC/73, os Embargos de Divergência somente são admissíveis quando os acórdãos cotejados forem proferidos no mesmo grau de cognição, ou seja, ambos no juízo de admissibilidade ou no juízo de mérito, o que não ocorre, no caso. Incidência da Súmula 315/STJ.<br>III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "se o acórdão embargado decidiu com base na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, falta aos embargos de divergência o pressuposto básico para a sua admissibilidade, é dizer, discrepância entre julgados a respeito da mesma questão jurídica. Se o acórdão embargado andou mal, qualificando como questão de fato uma questão de direito, o equívoco só poderia ser corrigido no âmbito de embargos de declaração pelo próprio órgão que julgou o recurso especial" (STJ, AgRg nos EREsp 1.439.639/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/12/2015). Em igual sentido: STJ, AgRg nos EAREsp 556.927/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/11/2015; STJ, AgRg nos EREsp 1.430.103/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/12/2015; ERESP 737.331/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/11/2015.<br>IV. O mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da multa, prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado.<br>V. Agravo Regimental improvido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 27/09/2016 - destaque meu).<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONHECIDO APENAS NO CAPÍTULO IMPUGNADO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA APRECIADOS À LUZ DO CPC/73. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PARADIGMAS QUE EXAMINARAM O MÉRITO DA DEMANDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, merece ser conhecido o agravo interno tão somente em relação aos capítulos impugnados da decisão agravada.<br>2. Não fica caracterizada a divergência jurisprudencial entre acórdão que aplica regra técnica de conhecimento e outro que decide o mérito da controvérsia.<br>3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 29/08/2016 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. DENEGAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. IMPUGNAÇÃO POR VIA DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO MANIFESTO. HIPÓTESE INADEQUADA. RECORRIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA. AGRAVO INTERNO. CARÁTER DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMINAÇÃO DE MULTA.<br>1. A denegação do mandado de segurança mediante julgamento proferido originariamente por Tribunal de Justiça ou por Tribunal Regional Federal desafia recurso ordinário, na forma do art. 105, inciso II, alínea "b", da Constituição da República.<br>2. No entanto, quando impetrada a ação de mandado de segurança em primeiro grau de jurisdição e instada a competência do Tribunal local apenas por via de apelação, o acórdão respectivo desafia recurso especial, conforme o disposto no art. 105, inciso III, da Constituição da República.<br>3. Dessa forma, a interposição do recurso ordinário no lugar do recurso especial constitui erro grosseiro e descaracteriza a dúvida objetiva. Precedentes.<br>4. O agravo interno que se volta contra essa compreensão sedimentada na jurisprudência e que se esteia em pretensão deduzida contra texto expresso de lei enquadra-se como manifestamente improcedente, porque apresenta razões sem nenhuma chance de êxito.<br>5. A multa aludida no art. 1.021, §§ 4.º e 5.º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas.<br>6. Agravo interno não provido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa de cinco por cento sobre o valor atualizado da causa, e razão do reconhecimento do caráter de manifesta improcedência, a interposição de qualquer outro recurso ficando condicionada ao depósito prévio do valor da multa.<br>(AgInt no RMS n. 51.042/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017 - destaque meu).<br>No caso, não obstante o improvimento do Agravo Interno, não resta configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de impor a apontada multa.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.<br>É o voto.