ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. NOICVIDADE NÃO CONSTATADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.<br>I - Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que incumbe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, determinar aquelas necessárias à adequada instrução do processo, bem como indeferir as diligências reputadas inúteis ou meramente protelatórias, em observância ao princípio do livre convencimento motivado.<br>II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual concluiu pela suficiência do acervo probatório para descaracterizar a atividade como especial, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que conheceu conheceu em parte do Recurso Especial, para lhe negar provimento, invocando a aplicação da Súmula n. 7/STJ.<br>Sustenta o Agravante, em síntese, que não busca reexame de provas, mas sim a correta revaloração jurídica quanto ao direito à produção da prova pericial.<br>Aduz que a decisão monocrática incorreu em erro de direito, pois a negativa de dilação probatória configura cerceamento de defesa, afrontando os arts. 369 e 370 do CPC. Invoca, ainda, jurisprudência desta Corte nas quais se reconheceu o cerceamento de defesa diante da negativa de realização de prova técnica em ação previdenciária.<br>Transcorreu in albis o prazo para impugnação (certidão de fl. 1.756e).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. NOICVIDADE NÃO CONSTATADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.<br>I - Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que incumbe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, determinar aquelas necessárias à adequada instrução do processo, bem como indeferir as diligências reputadas inúteis ou meramente protelatórias, em observância ao princípio do livre convencimento motivado.<br>II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual concluiu pela suficiência do acervo probatório para descaracterizar a atividade como especial, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>Não assiste razão ao Agravante.<br>Com efeito, esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que incumbe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, determinar aquelas necessárias à adequada instrução do processo, bem como indeferir as diligências reputadas inúteis ou meramente protelatórias, em observância ao princípio do livre convencimento motivado.<br>No caso a Corte de origem rechaçou a produção de prova pericial de forma fundamentada, assim consignando (fls. 1.598/1.599e):<br>Na hipótese, há que se diferenciar duas situações distintas:<br>a) em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência da documentação fornecida pela empresa de vínculo (PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário - ou outros formulários e laudos técnicos), que goza de presunção relativa de veracidade;<br>b) quando se trata de empresa cujas atividades foram encerradas (baixada/inativa), muitas vezes há longos anos, sendo impossível ao segurado a apresentação da documentação antes referida, seja pela inexistência de avaliações ambientais contemporâneas ao labor, seja pela impossibilidade de obtenção dos formulários comprobatórios das condições laborais.<br>De início, ressalto que este Tribunal já decidiu que inexiste cerceamento de defesa ensejador de anulação de sentença para produção de prova pericial quando a documentação constante nos autos é considerada suficiente para a apreciação do pedido (TRF4, AC 5001814- 84.2018.4.04.7112, Quinta Turma, Relatora Juíza Federal Gisele Lemke, juntado aos autos em 13/02/2020), fato que se insere no disposto no mencionado inciso II do § 1º do art. 464 do CPC.<br>Com efeito, se os documentos trazidos aos autos são suficientes para constituir o convencimento do juízo, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.<br>No tocante à realização de perícia em empresas ativas, em razão da discordância do segurado quanto ao conteúdo do PPP, torna-se necessária a demonstração da falta de correspondência entre as informações contidas no formulário e a realidade do trabalho prestado, não bastando a mera discordância genérica quanto aos dados fornecidos pelo empregador.<br>Em tais situações, parece-me que o caminho mais adequado a ser adotado pelo trabalhador para impugnar o PPP fornecido pelo empregador, seja para a correção das informações ali inseridas ou mesmo para incluir agentes nocivos omitidos, é a busca de solução perante a Justiça do Trabalho, com reconhecida competência para decidir sobre a matéria (AIRR-11346- 40.2019.5.03.0044, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 20/08/2021).<br>(..) Importa destacar que o retorno dos autos à origem, quando cabível, justifica-se pela ausência nos autos de documentação suficiente para esclarecer as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora. Existindo tal documentação, de que são exemplos os formulários e laudos, não há falar em cerceamento de defesa. Entretanto, se a documentação trazida a exame não corroborar o quanto alegado pela parte autora em relação a determinado período alegadamente laborado sob condições especiais, haverá, na verdade, situação de contrariedade e inconformismo com o resultado alcançado, e não propriamente cerceamento do direito de defesa.<br>O pedido de complementação de prova na forma requerida pela parte autora não foi infundado, uma vez que visava garantir a comprovação de seu direito. Todavia, considerando que o conjunto probatório é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, afasto a preliminar aventada.<br>Nessas condições, infirmar a conclusão do Tribunal de origem acerca da suficiência ou insuficiência das provas produzidas, com vistas ao reconhecimento do alegado cerceamento de defesa, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nessa linha, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. ARTIGOS 926 E 927, CAPUT, III, 1.022, I, II, III, 489, § 1º, III, IV, VI E 1.042, § 5º DO CPC. ARTS. 1º, §§ 2º, 3º E 8º; 1º, 10, I, XI E 11, CAPUT, V, 17-C, DA LIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente para o fim de condenar a municipalidade. No Tribunal a quo, negou-se provimento aos recursos. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou pelo conhecimento do agravo para dar-lhe parcial provimento.<br>II - Quando há interposição de dois recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, não se conhece daquele interposto por último, com fulcro no princípio da unirrecorribilidade e no instituto da preclusão consumativa. Precedentes do STJ: AgInt na Rcl n. 48.031/RO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.083.991/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1º/10/2024, DJe de 10/10/2024; AgInt no REsp n. 2.083.598/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023.<br>III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira fundamentada pela Corte julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios.<br>IV - O Tribunal de origem, à luz das inovações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, negou provimento aos recursos de ambas as partes para manter a condenação do réu/recorrente, Geraldo Leite da Cruz, tal como lançado na sentença apelada, porque presentes todos os elementos normativos da conduta ímproba prevista no art. 11, V, da Lei nº 8.429/1992.<br>V - Não há como alterar as conclusões a que chegou o Tribunal local, no tocante à prática ou não do ato de improbidade administrativa, ou mesmo sobre a (in)existência do elemento anímico (dolo), sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, consoante enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>VI - Em relação ao alegado cerceamento de defesa com maltrato aos arts. 1º, § 4º e 17, §§ 10-E e 10-F, ambos da LIA, em sua redação atual, e arts. 357, caput, II, III e V, 369, 370, 371 e 442 e seguintes, todos do CPC, igualmente não se observa mácula alguma no aresto impugnado, porquanto efetivamente compete ao juiz determinar às provas necessárias à instrução do feito e indeferir as inúteis ou protelatórias, visto ser o real destinatário da prova, frente ao princípio do livre convencimento motivado. Nesta perspectiva, concluir pela insuficiência das provas colacionadas aos autos visando acolher a alegada tese de cerceamento de defesa, implica no revolvimento do conjunto fático-probatório, providência esta vedada na estreita via do recurso especial, conforme o teor da Súmula n. 7/STJ.<br>VII - Não mais subsiste a suspensão dos direitos políticos e a perda da função pública dos recorrentes ante a nova redação do art. 12, III, da Lei n. 8.429/1992.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.708.851/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.<br>2. Conforme entendimento do STJ, não se configura julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional representar decorrência lógica do pedido, compreendido como "aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica "dos pedidos"" (REsp 120.299/ES, rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 25/06/1998, DJ 21/09/1998).<br>3. Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, podendo afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts.<br>370 e 371 do CPC.<br>4. É inviável, em sede de recurso especial, a verificação da necessidade de produção de provas, o que implica em reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.771.017/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Desse modo, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. 14.09.2016.<br>No caso, não obstante o não conhecimento ou improvimento do Agravo Interno, não resta configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de impor a apontada multa.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.<br>É o voto.