ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022-CPC /2015).<br>2. Hipótese em que não há no julgado nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela IPERFOR INDUSTRIAL LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra acórdão proferido pela Primeira Turma, de minha relatoria, assim ementado (e-STJ fl . 170).<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>Nas razões recursais (e-STJ, fls. 180/188), a parte embargante sustenta que o acórdão ora impugnado incorreu em omissão e contradição, ao deixar de considerar os argumentos apresentados no agravo interno, que demonstrariam a impugnação ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no que tange à suposta conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Alega que os precedentes utilizados na decisão agravada  AgInt no AREsp 2.092.261/RJ e AgInt no REsp 2.114.576/PE  não se aplicam ao caso concreto, por tratarem de situações jurídicas distintas, nas quais não se evidenciou risco à continuidade da atividade empresarial.<br>Acrescenta, ainda, que o acórdão embargado limita-se a tratar da possibilidade de constrição patrimonial, sem enfrentar a necessidade de prévia comunicação e manifestação do juízo da recuperação judicial, tampouco considera a natureza essencial dos ativos financeiros penhorados para o soerguimento da empresa, contrariando, assim, o entendimento firmado no julgamento do Tema 987 do STJ.<br>Sem impugnação pela parte embargada, conforme certificado à e-STJ fl. 201.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022-CPC /2015).<br>2. Hipótese em que não há no julgado nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm por objetivo sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial  hipóteses que não se verificam no presente caso.<br>A fundamentação exposta no voto condutor do acórdão embargado foi clara ao assinalar que os argumentos trazidos no agravo interno não guardam relação com a razão de decidir da decisão agravada, razão pela qual o recurso não foi conhecido.<br>Com efeito, a decisão agravada deixou de conhecer do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade consignado na decisão de prelibação proferida pelo Tribunal de origem, qual seja, a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O agravo interno, por sua vez, limitou-se a reiterar a tese meritória e a sustentar a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, sem enfrentar o fundamento determinante da inadmissão.<br>Ressalte-se, ainda, que, somente por meio dos presentes embargos, a parte passou a alegar que os precedentes indicados na decisão de prelibação do TJSP  AREsp 2.092.261/RJ e AgInt no REsp 2.114.576/PE  não seriam aplicáveis ao caso concreto, numa tentativa evidente de suprir a omissão verificada tanto no agravo interno quanto no próprio agravo em recurso especial.<br>Por fim, cumpre destacar que o não conhecimento do agravo em recurso especial obsta o exame da matéria de mérito veiculada no apelo raro.<br>Verifica-se, portanto, que a insurgência manifestada pela embargante não se refere a eventual deficiência na fundamentação do acórdão, mas sim à interpretação que lhe foi desfavorável. Trata-se, assim, de pretensão de caráter meramente infringente, o que inviabiliza seu acolhimento no âmbito restrito dos embargos de declaração.<br>Todavia, à luz do princípio da boa-fé objetiva, não considero os presentes embargos como manifestamente protelatórios, razão pela qual deixo de aplicar a multa processual prevista para tais hipóteses.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.