ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou não estar presente a tríplice identidade, indispensável para a configuração da litispendência, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>II - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática do Sr. Ministro Presidente desta Corte, mediante a qual conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, por ter entendido incidir a Súmula n. 7/STJ, nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ (fls. 245/249e).<br>Sustenta a Agravante, em síntese, que "nenhum dos argumentos do recurso demandam a revisão de fatos e/ou provas, na medida em que toda a matéria discutida, que é eminentemente de direito, está devidamente posta nos v. acórdãos proferidos e na r. decisão que restou confirmada pelo e. Tribunal local" (fl. 256e).<br>Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.<br>Impugnação às fls. 269/275e.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou não estar presente a tríplice identidade, indispensável para a configuração da litispendência, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>II - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>Não assiste razão à Agravante, porquanto, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou não estar configurada a litispendência entre as ações civis públicas, ante a ausência de identidade de partes, causa de pedir e pedidos, nos seguintes termos (fls. 54/64e):<br>A litispendência, como se vê, reclama a identidade de 03 (três) elementos: partes, causa de pedir e pedidos.<br>Analisando-se os elementos da Ação Civil Pública em questão (n. 0164710-68.2019.8.19.0001) e os da de n. 0009183-07.2022.8.19.0038, extraem- se as seguintes informações:<br>1 - Ação Civil Pública n. 0164710-68.2019.8.19.0001. Partes: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e Companhia Estadual de Águas e Esgoto (CEDAE);<br>Causa de Pedir: escolha da providência a ser adotada para proteção da captação da ETA Guandu e que essa escolha seja embasada em uma discricionariedade técnica, na qual seja possível avaliar as melhores opções com respaldo em critérios técnicos, partindo-se do diagnóstico atual da bacia para que se possa avaliar a efetividade das alternativas propostas, bem como realizar prognósticos eficazes, que contemplem todos os impactos socioambientais associados à adoção de cada uma delas. Em resumo a causa de pedir é consistente na execução das obras de proteção da tomada d"água do Rio Guandu, dentro do prazo e nos termos estabelecidos pela licença de instalação. E ainda, a verificação se a água distribuída no estado do Rio de Janeiro, violava os parâmetros de potabilidade.<br>Pedidos: ( INDEX 1885) - Que a partir da apresentação dos estudos 1 , caso seja identificada a necessidade de novas intervenções para a melhoria da qualidade da água no ponto de captação da ETA Guandu, a ré CEDAE apresente estudo de viabilidade, considerando aspectos ambientais e sócio-econômico, incluindo os prazos de execução e de efetividade de cada ação, com análise comparativa e hierarquização das prioridades; (iii) Por fim, após a apresentação dos estudos mencionados, que os réus implementem a(s) solução(ções) que se mostrar(em) mais adequada(s), dentre as ambientalmente viáveis, a partir de um juízo de discricionariedade técnica, em decisão devidamente fundamentada, em prazo não superior a 180 dias; (iv) Que todos os estudos realizados sejam encaminhados ao órgão ambiental estadual (INEA) para análise e elaboração de parecer técnico, determinando-se aos réus que eventuais novas intervenções devem seguir o devido rito do licenciamento ambiental e serem executadas em conformidade com os estudos e planejamento descritos nos itens anteriores.<br>Em resumo, o pedido é no sentido de que sejam apresentados pela parte ré a descrição das intervenções realizadas até o momento na área de influência da tomada d"água da ETA Guandu visando à melhoria da qualidade da água no ponto de captação da estação, bem como a apresentação dos respectivos resultados obtidos a partir de cada ação realizada e os impactos sobre o meio físico, biótico e antrópico, acompanhada de análise crítica correspondente.<br>2 - Ação Civil Pública n. 0009183-07.2022.8.19.0038.<br>Partes: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Companhia Estadual de Águas e Esgoto (CEDAE) e, INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE - INEA;<br>Causa de pedir: a presente demanda questiona a legalidade da Autorização Ambiental, expedida pelo INEA a favor da CEDAE e que lastreia a implantação e operação contingencial de UTR nos Rios Poços/Queimados e Ipiranga; e a legalidade/juridicidade do licenciamento que tem por objeto as UT Rs contratadas pelo INEA;<br>Pedidos: 1) atestem a adequação do instrumento eleito, sobretudo no que toca ao dimensionamento dos impactos e a urgência invocada para a concessão da "Autorização Ambiental"; 2) demonstrem a elaboração de estudo de alternativas regular, comparando adequadamente as opções possíveis e seus impactos, além do diagnóstico com a caracterização do meio impactado em seus variados processos (físico-químico e biológico), funções ecossistêmicas e compartimentos ambientais; 3) apontem para a mesma regularidade objetivada acima, nos mesmos moldes em que postulada, desta feita em relação aos prognósticos, medidas mitigadoras e/ou compensatórias; 4) atestem a fiel aplicação da Resolução CONAMA nº 467/2015 aos projetos de UTR subjacentes, sobretudo para exigir, do empreendedor, o cumprimento do seu art. 6º, notadamente no que toca à elaboração e aprovação de plano de controle e monitoramento ambiental; 5) demonstrem as análises devidas e incontestes sobre a ausência de riscos à saúde humana - seja por contato direto com a água do manancial ou a partir de contato e/ou ingestão da "água tratada" produzida pela ETA Guandu; e, bem assim, pelo consumo de espécies que possam ser impactadas - e aos ecossistemas impactados; 5) apontem com clareza a identificação e caracterização das áreas (bota-espera ou destino final) que receberão o lodo gerado pelas UTRs, esclarecendo a quantidade e característica dos resíduos e/ou rejeitos gerados ao longo da operação, sua forma de transporte e tratamento e, consequentemente, dos impactos esperados em cada uma destas etapas.<br>Observa-se, das informações acima mencionadas que as pretensões deduzidas na Ação Civil Pública n. 0009183-07.2022.8.19.0038, apesar de demonstrar a probabilidade de afetar o objeto da presente demanda originária, não abrangem, de forma específica, o pedido imediato.<br> .. <br>Conclui-se, portanto, e ao contrário da fundamentação exposta na r. decisão recorrida, que não está presente a tríplice identidade, indispensável para a configuração da litispendência, na forma prevista no artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC (destaques meus).<br>In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, qual seja, reconhecer a existência de litispendência, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LITISPENDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DEPENDENTE DO REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>3. No que se refere à questão da litispendência entre ações coletivas, este Tribunal Superior tem orientação pela necessidade de verificar os beneficiários da prestação pedida, e não só as partes autoras. Precedentes.<br>4. No caso dos autos, o delineamento fático descrito no acórdão recorrido não permite a conclusão pela ocorrência de litispendência, porquanto não foi só a identidade das partes o fundamentado pela rejeição, como também a diferença entre as causas de pedir, pedido e beneficiários. No contexto, eventual conclusão contrária àquela do acórdão recorrido dependeria do reexame de provas, providência inadequada na via do especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ.<br>Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.269.579/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OAB/RJ. ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AOS ADVOGADOS NAS AGÊNCIAS DO INSS. CONEXÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REUNIÃO DE FEITOS. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO CONJUNTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NS. 7 E 83 DA SÚMULA DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação civil pública proposta pela Seccional do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil e em desfavor Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a adequação do tratamento aos advogados nas agências da autarquia. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a litispendência.<br>II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "A diferença é que a presente demanda foi proposta pela OAB do Rio de Janeiro e tem alcance estadual, limitando-se às agências do INSS localizadas no Estado do Rio de Janeiro, enquanto a ação coletiva em trâmite perante a Seção Judiciária do Distrito Federal foi ajuizada pelo Conselho Federal da OAB e tem alcance nacional, abrangendo as agências da autarquia em todo o Brasil.<br>Diante disso, como há identidade de causas de pedir e do objeto (apenas com a observação de que apresente demanda tem alcance estadual e a outra nacional), embora diversos diversos os autores, verifica-se que há litispendência parcial entre as demandas coletivas.  ..  Com efeito, considerando que a presente ação foi ajuizada posteriormente à ação civil pública nº 0026178-78.2015.4.01.3400, inclusive antes da prolação da decisão que deferiu a medida liminar, e que o feito em exame está integralmente contido na demanda que tramita no Distrito Federal, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC."<br>III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - Ademais, quanto à existência de litispendência, esta Corte Superior vem decidindo que a eventual modificação das premissas fáticas exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.634.909/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. 14.09.2016.<br>No caso, não obstante o improvimento do Agravo Interno, não configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de impor a apontada multa.<br>Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso.