ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO LANÇAR O TRIBUTO. CONTROVÉRSIA SOBRE A DATA DO FATO GERADOR. SOLUCIONADA PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE DOCUMENTO. NEGADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - In casu, rever o entendimento do Tribunal a quo sobre a data do fato gerador do tributo questionada demanda o necessário revolvimento de matéria fática, o que se mostra inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>III - Não houve combate ao fundamento do acórdão recorrido na negativa de juntada de documentos após a sentença, por não se prestarem a demonstrar fatos supervenientes ou serem considerados novos. Incidência da Súmula n. 283/STF.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto pelo DISTRITO FEDERAL, contra a decisão monocrática de minha lavra que conheceu em parte e negou provimento ao Recurso Especial.<br>Sustenta o Agravante, em síntese, que:<br>(i) Houve negativa de prestação jurisdicional, com violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, caput, II, e parágrafo único, II, do CPC/2015, devido à insuficiente apreciação do mérito pela Corte de Justiça local (fls. 391/392e);<br>(ii) A decadência é matéria de ordem pública, apreciável em qualquer tempo e grau de jurisdição, o que permitiria a análise do processo administrativo juntado pelo Distrito Federal (fls. 394/395e);<br>(iii) O ônus da prova foi atribuído equivocadamente ao Distrito Federal, desconsiderando a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, conforme art. 373, I, do CPC e art. 3º, caput e parágrafo único, da Lei 6.830/1980 (fls. 396/398e);<br>(iv) A decisão monocrática agravada não considerou a p ossibilidade de juntada de documentos em sede recursal, conforme entendimento do STJ no julgamento do AgInt no REsp n. 1.816.238/PR (fls. 399/400e).<br>Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.<br>Ausente disponibilização de vista ao Agravado para impugnação, em razão de esse não ter representação nos autos (certidão de fl. 405e).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO LANÇAR O TRIBUTO. CONTROVÉRSIA SOBRE A DATA DO FATO GERADOR. SOLUCIONADA PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE DOCUMENTO. NEGADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - In casu, rever o entendimento do Tribunal a quo sobre a data do fato gerador do tributo questionada demanda o necessário revolvimento de matéria fática, o que se mostra inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>III - Não houve combate ao fundamento do acórdão recorrido na negativa de juntada de documentos após a sentença, por não se prestarem a demonstrar fatos supervenientes ou serem considerados novos. Incidência da Súmula n. 283/STF.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>Cinge-se a controvérsia à decadência do direito de constituir o crédito tributário referente a ICMS.<br>- Da alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC<br>O Recorrente aponta que o acórdão recorrido não apreciou o fato de a decadência ser matéria de ordem pública, apreciável de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, além de não se manifestar sobre o ônus da prova e presunção de certeza e liquidez da CDA (fls. 308/309e).<br>Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.<br>4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO -, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>A Corte de origem assentou que, conforme depreende-se da certidão positiva de débitos de ID nº 36799381, o fato gerador ocorreu em 2009, e o prazo decadencial se iniciou em 01/01/2010, encerrando-se em 31/12/2014:<br>Da análise detida dos autos, verifica-se que o autor embargante não comprovou que a CDA nº 0007645317, a qual instruiu a inicial, no valor total de R$ 37.102,59 (trinta e sete mil e cento e dois reais e cinquenta e nove centavos), abrangeu tributos a título de ICMS posteriores à 2009, como se depreende da certidão positiva de débitos de ID nº 36799381, pág. 01.<br>(fls. 238e)<br>No mais, o Tribunal a quo rejeitou a juntada de documentos após a sentença, por não se prestarem a demonstrar fatos supervenientes ou serem considerados novos, conforme arts. 434 e 435 do CPC. Os documentos não poderiam ser conhecidos nesta instância recursal, pois não se verificou qualquer justificativa para sua apresentação extemporânea:<br>Consoante relatado, cuida-se de rejulgamento dos embargos de declaração na apelação cível por força do decisum proferido no Recurso Especial nº 2.100.823/DF, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, da colenda Corte Superior, que determinou o exame das alegações de que o crédito se refere a fatos geradores diversos (2009 a 2013) e a contribuinte ter sido notificada do auto de infração dentro do lapso decadencial e impugnado o lançamento, dando ensejo a instauração de procedimento administrativo. Passa-se, pois, à reapreciação do julgado.<br>O art. 1.022, do CPC, é claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Tal recurso não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, tampouco sanar os fundamentos da decisão. Além do mais, a interpretação de determinado dispositivo pelo julgador, contrariamente à tese defendida pelas partes, não dá ensejo aos embargos declaratórios.<br>Entretanto, in casu, analisando as razões da parte embargante, verifica-se que houve omissão no acórdão embargado no que tange à alegação de que não foi abordado se o crédito tributário em questão se referia a fatos geradores de 2009 a 2013, bem como se houve a notificação da contribuinte do auto de infração dentro do lapso decadencial e impugnado o lançamento, dando ensejo a instauração de procedimento administrativo. Explica-se.<br>Da análise detida dos autos, verifica-se que o autor embargante não comprovou que a CDA nº 0007645317, a qual instruiu a inicial, no valor total de R$ 37.102,59 (trinta e sete mil e cento e dois reais e cinquenta e nove centavos), abrangeu tributos a título de ICMS posteriores à 2009, como se depreende da certidão positiva de débitos de ID nº 36799381, pág. 01. Não fosse isso o bastante, o autor só veio a juntar aos autos o devido processo administrativo, com o auto de infração e a notificação do contribuinte (ID nº 36799397 a 36799399), após a prolação da sentença recorrida. E, como se sabe, a teor dos arts. 434 e 435, do CPC, vencida a fase postulatória somente é admissível a juntada de novos documentos para comprovar fatos ocorridos após a articulação da defesa, para contrapô-los a documentos aportados aos autos pela parte contrária ou em razão de motivo de força maior. Na hipótese em tela, não se verifica quaisquer das situações referidas, que admitiriam a admissibilidade excepcional da juntada extemporânea de documentos. Logo, tais documentos não poderiam ser conhecidos nesta instância recursal, como, de fato, ocorreu no julgamento do apelo, e cujo voto condutor do acórdão se transcreve a seguir:<br>Inicialmente, deixo de conhecer dos documentos anexados após a sentença pelo apelante, nos IDs 36799397, 36799398 e 36799399. Nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC, é lícito às partes a juntada extemporânea de prova documental para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, sendo, ainda, admitida nos casos em que a apresentação anterior dos documentos não foi possível por motivo de força maior, devidamente justificado. No caso dos autos, os documentos acima referidos não se prestam a demonstrar fatos supervenientes, tampouco são novos, porquanto se prestam para comprovar fatos que ocorreram entre os anos de 2009 e 2015 e já existiam há muito tempo antes do ajuizamento da execução fiscal. Além disso, o Distrito Federal não apresentou qualquer justificativa para a sua apresentação extemporânea. Ademais, o Distrito Federal teve nova oportunidade para anexar esses documentos quando foi instado a se manifestar sobre a decadência, nos termos do art. 10, do CPC, mas se limitou a tecer considerações genéricas e não os apresentou ao juízo singular. Como se não bastasse, observando dos documentos mencionados, não se vislumbra qualquer relação entre a ação fiscal e o auto de infração deles extraído e o crédito ora objeto de discussão. O processo administrativo retratado nesses documentos, que resultou na edição do Auto de Infração nº 17.380/2014, tem o número 0040-001097/2015, sendo que consta da CDA a informação de que o processo que resultou na sua edição foi o AI 001250002352015. Ademais, o valor total do crédito apurado no processo retratado na documentação nova, no período compreendido entre 01/2009 e 06/2013, foi de R$ 913.223,04, ao passo que a execução fiscal ora objeto de discussão tem valor de R$ 37.102,59. Feitas essas considerações, passa-se à análise do mérito do recurso (fls. 238/245e).<br>E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1431157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 11041181/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1334203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).<br>No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>A controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>- Da análise da CDA<br>A Corte de origem assentou que, conforme depreende-se da certidão positiva de débitos de ID nº 36799381, o fato gerador ocorreu em 2009, e o prazo decadencial se iniciou em 01/01/2010, encerrando-se em 31/12/2014:<br>Da análise detida dos autos, verifica-se que o autor embargante não comprovou que a CDA nº 0007645317, a qual instruiu a inicial, no valor total de R$ 37.102,59 (trinta e sete mil e cento e dois reais e cinquenta e nove centavos), abrangeu tributos a título de ICMS posteriores à 2009, como se depreende da certidão positiva de débitos de ID nº 36799381, pág. 01.<br>(fls. 238e)<br>A revisão desse entendimento para acolher a pretensão recursal de que ocorreu a atribuição equivocada do ônus da prova ao Distrito Federal, desconsiderando a presunção de liquidez e certeza da CDA, demanda o revolvimento de matéria fática, o que é incabível em sede de recurso especial.<br>No mais, o Tribunal a quo rejeitou a juntada de documentos após a sentença, por não se prestarem a demonstrar fatos supervenientes ou serem considerados novos, conforme arts. 434 e 435 do CPC. Os documentos não poderiam ser conhecidos nesta instância recursal, pois não se verificou qualquer justificativa para sua apresentação extemporânea:<br>Consoante relatado, cuida-se de rejulgamento dos embargos de declaração na apelação cível por força do decisum proferido no Recurso Especial nº 2.100.823/DF, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, da colenda Corte Superior, que determinou o exame das alegações de que o crédito se refere a fatos geradores diversos (2009 a 2013) e a contribuinte ter sido notificada do auto de infração dentro do lapso decadencial e impugnado o lançamento, dando ensejo a instauração de procedimento administrativo. Passa-se, pois, à reapreciação do julgado.<br>O art. 1.022, do CPC, é claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Tal recurso não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, tampouco sanar os fundamentos da decisão. Além do mais, a interpretação de determinado dispositivo pelo julgador, contrariamente à tese defendida pelas partes, não dá ensejo aos embargos declaratórios.<br>Entretanto, in casu, analisando as razões da parte embargante, verifica-se que houve omissão no acórdão embargado no que tange à alegação de que não foi abordado se o crédito tributário em questão se referia a fatos geradores de 2009 a 2013, bem como se houve a notificação da contribuinte do auto de infração dentro do lapso decadencial e impugnado o lançamento, dando ensejo a instauração de procedimento administrativo. Explica-se.<br>Da análise detida dos autos, verifica-se que o autor embargante não comprovou que a CDA nº 0007645317, a qual instruiu a inicial, no valor total de R$ 37.102,59 (trinta e sete mil e cento e dois reais e cinquenta e nove centavos), abrangeu tributos a título de ICMS posteriores à 2009, como se depreende da certidão positiva de débitos de ID nº 36799381, pág. 01. Não fosse isso o bastante, o autor só veio a juntar aos autos o devido processo administrativo, com o auto de infração e a notificação do contribuinte (ID nº 36799397 a 36799399), após a prolação da sentença recorrida. E, como se sabe, a teor dos arts. 434 e 435, do CPC, vencida a fase postulatória somente é admissível a juntada de novos documentos para comprovar fatos ocorridos após a articulação da defesa, para contrapô-los a documentos aportados aos autos pela parte contrária ou em razão de motivo de força maior. Na hipótese em tela, não se verifica quaisquer das situações referidas, que admitiriam a admissibilidade excepcional da juntada extemporânea de documentos. Logo, tais documentos não poderiam ser conhecidos nesta instância recursal, como, de fato, ocorreu no julgamento do apelo, e cujo voto condutor do acórdão se transcreve a seguir:<br>Inicialmente, deixo de conhecer dos documentos anexados após a sentença pelo apelante, nos IDs 36799397, 36799398 e 36799399. Nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC, é lícito às partes a juntada extemporânea de prova documental para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, sendo, ainda, admitida nos casos em que a apresentação anterior dos documentos não foi possível por motivo de força maior, devidamente justificado. No caso dos autos, os documentos acima referidos não se prestam a demonstrar fatos supervenientes, tampouco são novos, porquanto se prestam para comprovar fatos que ocorreram entre os anos de 2009 e 2015 e já existiam há muito tempo antes do ajuizamento da execução fiscal. Além disso, o Distrito Federal não apresentou qualquer justificativa para a sua apresentação extemporânea. Ademais, o Distrito Federal teve nova oportunidade para anexar esses documentos quando foi instado a se manifestar sobre a decadência, nos termos do art. 10, do CPC, mas se limitou a tecer considerações genéricas e não os apresentou ao juízo singular. Como se não bastasse, observando dos documentos mencionados, não se vislumbra qualquer relação entre a ação fiscal e o auto de infração deles extraído e o crédito ora objeto de discussão. O processo administrativo retratado nesses documentos, que resultou na edição do Auto de Infração nº 17.380/2014, tem o número 0040-001097/2015, sendo que consta da CDA a informação de que o processo que resultou na sua edição foi o AI 001250002352015. Ademais, o valor total do crédito apurado no processo retratado na documentação nova, no período compreendido entre 01/2009 e 06/2013, foi de R$ 913.223,04, ao passo que a execução fiscal ora objeto de discussão tem valor de R$ 37.102,59. Feitas essas considerações, passa-se à análise do mérito do recurso (fls. 238/245e).<br>Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, repercutindo na inadmissibilidade do recurso, visto que esta Corte tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Nessa linha, destaco os seguintes julgados de ambas as Turmas que compõem a 1ª Seção desta Corte:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. ACÓRDÃO A QUO QUE CONCLUI, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS, PELA IRREGULARIDADE DA EDIFICAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. DISPOSITIVOS NÃO INDICADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF.<br>(..)<br>4. A argumentação do recurso especial não atacou o fundamento autônomo e suficiente empregado pelo acórdão recorrido para decidir que o Código de Edificações do Distrito Federal autoriza à Administração Pública, no exercício regular do poder de polícia, determinar a demolição de obra irregular, inserida em área pública e de preservação permanente. Incide, no ponto, a Súmula 283/STF.<br>5. Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o recorrente limita-se a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente qual dispositivo de lei federal foi contrariado pelo Tribunal a quo, fazendo incidir a Súmula 284 do STF.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 438526/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 08/08/2014);<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA POR ATO DE IMPROBIDADE. BENS IMÓVEIS PENHORADOS, LEVADOS A HASTA PÚBLICA E ARREMATADOS. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA, RESCINDINDO O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS ARREMATAÇÕES. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. IMÓVEIS QUE TERIAM SIDO ARREMATADOS POR PREÇO VIL. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER BUSCADA EM AÇÃO PRÓPRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CUJOS FUNDAMENTOS NÃO SÃO IMPUGNADOS PELAS TESES DO RECORRENTE. SÚMULA N. 283 DO STF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.<br>(..)<br>4. Com relação aos demais pontos arguidos pelo recorrente, forçoso reconhecer que o recurso especial não merece conhecimento, porquanto, além da ausência de prequestionamento das teses que suscita (violação dos artigos 687, 698 do CPC e 166, inciso IV, e 1.228 do Código Civil) (Súmula n. 211 do STJ), tem-se que as razões recursais não impugnam, especificamente, os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai o entendimento da Súmula n. 283 do STF.<br>5. Não sendo possível o retorno ao status quo ante, deve o prejudicado pedir indenização por meio de ação própria, caso entenda que aquela arbitrada pelo juízo da execução é insuficiente para recompor sua indevida perda patrimonial.<br>Recurso especial não conhecido.<br>(REsp 1407870/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014).<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a orientação desta Corte é de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso.<br>Apesar do improvimento do recurso, não restou configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual afasto a apontada multa.<br>Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno.