ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - Razões de agravo interno nas quais não impugnado especificamente o fundamento<br>da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, todos do Código de Processo Civil.<br>II - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>III - Agravo Interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):<br>Trata-se de Agravo Interno interposto por HOMERO CARLOS VENTURELLI contra decisão monocrática mediante a qual o Sr. Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte, não conheceu do Agravo em Recurso Especial, nos termos dos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial (fls. 1.188/1.189e).<br>Sustenta o Agravante, em síntese, que:<br>(..) impugnou especificamente os fundamentos da r. Decisão agravada, observando ainda os regramentos legais e demonstrando clara e analiticamente a violação aos dispositivos de lei federal, apta ao conhecimento e provimento do Apelo Especial, não havendo que se falar em qualquer óbice sumular.<br>(..)<br>Conquanto tenha o Nobre Ministro Presidente entendido que o Agravante não tenha impugnado especificamente um dos fundamentos da r. Decisão agravada, notadamente no que se refere à incidência da Súmula 13 desta E. Corte, em verdade, o Agravante demonstrou que no caso concreto a separação dos processos para conveniência do agravado, acabou por prejudicá-lo.<br>Com efeito, as matérias carreadas no Recurso Especial e reforçadas no Agravo em Recurso Especial versam sobre a divergência de entendimentos entre as Câmaras do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, envolvendo o agra vante em ambos os casos.<br>(..)<br>Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do Colegiado (fls. 1.195/1.199e).<br>Impugnação do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO às fls. 1.205/1.208e.<br>Não exercido o juízo de retratação (fl. 1.210e), os autos foram a mim redistribuídos (fl. 1.217e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 1.222/1.224e.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - Razões de agravo interno nas quais não impugnado especificamente o fundamento<br>da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, todos do Código de Processo Civil.<br>II - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>III - Agravo Interno não conhecido.<br>VOTO<br>A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):<br>Não assiste razão à Agravante.<br>Registro que o Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sob os fundamentos de que ausente violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, bem como porque incidiriam as Súmulas ns. 7 e 13 desta Corte, segundo as quais, respectivamente, "a pretensão de simples exame de prova não enseja recurso especial"; "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial" e, por fim, a parte recorrente não teria realizado o cotejo analítico, a fim de demonstrar que acórdão recorrido e paradigma analisaram situações fáticas similares e chegaram a conclusões jurídicas distintas (fls. 1.133/1.137e).<br>Entretanto, o Sr. Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte, não conheceu do Agravo porquanto suas razões atacam apenas os óbices referente à ausência de violação ao art. 1.022/CPC, assim como de de cotejo analítico e, ainda, a aplicação da Súmula n. 7/STJ, não impugnando, de forma específica, um dos fundamentos adotados na decisão agravada, impondo-se, de rigor, o não conhecimento do recurso (fls. 1.144/1.157e).<br>Verifico também não ter havido impugnação específica do fundamento da decisão monocrática proferida pelo Sr. Ministro Presidente desta Corte, tendo em vista que as razões do presente Agravo Interno apresentam conteúdo genérico, porquanto apenas afirmado que teria havido combate específico ao fundamento remanescente utilizado pelo tribunal de origem para inadmitir o Recurso Especial, mas não demonstrado de que forma esse ataque teria sido feito (fls. 1.195/1.199e).<br>Assim, incide a Súmula n. 182 desta Corte, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.<br>Nessa linha, o entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n. 182/STJ, segundo o qual compete à Agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, impugnar especificamente os fundamentos da decisão hostilizada, consoante julgados cujas ementas transcrevo:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DOCUMENTAÇÃO NOS AUTOS. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. A ORA AGRAVANTE DEIXOU DE IMPUGNAR O ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.<br>2. Com relação aos honorários advocatícios, o Tribunal de origem concluiu que a parte ora agravada decaiu de parte mínima do pedido.<br>3. O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. O Acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dessa Corte, incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. A agravante deixou de impugnar o óbice da Súmula 83/STJ. Aplicação da Súmula 182/STJ.<br>6. Agravo Regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 731.396/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016).<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ÓBICE DA SÚMULA 182 DO STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO REPETITIVO. SOBRESTAMENTO DO FEITO.<br>1. Não se conformando com a decisão, a recorrente interpôs Agravo repetindo os argumentos expostos no Recurso Especial; contudo, não impugnou de maneira eficiente todas as razões do decisum - em especial a aplicação da Súmula 182 do STJ.<br>2. É inviável o Agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incide a Súmula 182/STJ.<br>3. É pacífico o entendimento no STJ de que, escolhido o Recurso Especial para ser julgado no rito dos repetitivos (art. 543-C do CPC), não haverá sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ. AgRg nos EDcl nos EREsp 1352046/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 3/2/2014.<br>4. Agravo Regimental não conhecido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 734.905/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 05/02/2016).<br>Ademais, a necessidade de impugnação aos fundamentos da decisão agravada está expressamente disposta no art. 932, III, c/c art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>Outrossim, quanto ao juízo de admissibilidade dos recursos previstos no Código de Processo Civil, vale ressaltar que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo e de maneira definitiva pelo juízo ad quem.<br>Por vezes, no exercício do juízo de admissibilidade do Recurso Especial realizado pelo tribunal de origem, revela-se necessária a aferição de pressupostos específicos relacionados ao mérito da controvérsia. Entretanto, embora tangenciada a matéria de fundo, nessa fase preliminar, não ocorre o juízo de procedência ou improcedência da pretensão recursal, mas, tão somente, a análise de sua viabilidade.<br>In casu, o Tribunal de origem, no âmbito desta competência, concluiu, fundamentadamente, pela inadmissibilidade do recurso, razão pela qual não prospera a alegada usurpação de competência desta Corte.<br>Tal entendimento encontra-se sumulado no Enunciado n. 123/STJ segundo o qual "a decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais".<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO Nº 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Fundada a inadmissão do recurso especial no entendimento de que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, imperioso faz-se o não conhecimento do agravo de instrumento em que apenas se afirma que o juízo de admissibilidade a quo ultrapassou os limites da sua competência jurisdicional, ao adentrar o mérito do recurso.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em que o enunciado nº 182 da sua Súmula também se aplica ao recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmite recurso especial.<br>3. Em se renovando o vício que comprometia o agravo de instrumento no regimental, inarredável a edição de novo juízo negativo de admissibilidade (Súmula nº 182/STJ).<br>4. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Súmula do STJ, Enunciado nº 182).<br>5. "É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea "a", em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia." (AgRgAg nº 228.787/RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, in DJ 4/9/2000).<br>6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no Ag n. 1.205.512/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 17/11/2009).<br>PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 123 DO STJ. CUSTAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ.<br>1. "É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea "a", em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia" (AgA 228.787/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ de 4.9.2000).<br>2. O recolhimento das despesas relativas às custas e ao porte de remessa e retorno dos autos deve ser comprovado na origem, juntando-se as respectivas guias e os comprovantes de pagamento.<br>3. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não comprova o recolhimento do preparo no ato de sua interposição.<br>4. Agravo Regimental não provido.(AgRg no AREsp n. 505.039/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 14/08/2014).<br>Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.<br>Ademias, importante notar, ainda, que a aplicação de óbices de admissibilidade é casuística, pelo que, a depender do modo como apreciada a questão pelos tribunais de 2º grau de jurisdição e da forma utilizada pelo causídico para a defesa dos interesses da parte, por meio de Recurso Especial e de Agravo em Recurso Especial, os recursos conseguem superar a barreira do conhecimento.<br>Dessa maneira, a indicação, nas razões do Agravo em Recurso Especial, de julgados desta Corte em que os óbices de admissibilidade foram superados e o mérito do Recurso Especial foi analisado, por si só, não tem o condão de revelar o atendimento do princíp i o da dialeticidade.<br>Por fim, no que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. 14.09.2016.<br>No caso, não obstante o não conhecimento do Agravo Interno, não configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de impor a apontada multa.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno.