ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - Em relação aos arts. 485, §3º, e 933 do CPC. a par da ausência de comando normativo suficiente para alterar a conclusão alcançada pelo tribunal a quo, a Agravante não demonstrou, de maneira precisa, como tais violações teriam ocorrido, limitando-se a apontá-las de forma vaga, circunstâncias que atraem, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>III - É entendimento pacífico desta Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.<br>V - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):<br>Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICIPIO DE SANTA FE DE GOIAS contra a decisão que conheceu em parte do Recurso Especial e lhe negou provimento, fundamentada na:<br>I. ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015;<br>II. incidência, por analogia, da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal; e<br>III. ausência de cotejo analítico entre os arestos confrontados.<br>Aduz que, "mesmo com o afastamento de afronta ao art. 485, §3º, CPC, ainda incide a violação à normativa do art. 933, CPC, apto a amparar a pretensão do município agravante, razão pela qual há de ser afastado o óbice insculpido pela Súmula n. 284 do STF para conhecer do recurso especial" (fl. 1.262e).<br>Ademais, "fica evidente que o decisum do TJGO se furtou a enfrentar a matéria de ordem pública provocada pelo município agravante junto àquela instância ordinária por não deixar claro de que forma Lei Complementar nº 160/2017 foi declarada pelo STF compatível com a Constituição Federal quando do julgamento do RE 1.288.634/GO, em especial relativo ao argumento de afronta ao art. 113 do ADCT, ainda que tangencialmente ou de forma indireta, motivo pelo qual o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por violação ao mesmo art. 1.022, inc. II do CPC, devendo, pois, ser conhecido e provido o recurso especial e mais esta parte" (fl. 1.268e).<br>Já em relação à ausência de cotejo analítico, alega o Agravante ter demonstrado que "a inconstitucionalidade é matéria de ordem pública por excelência e, por isso, pode ser alegada a qualquer tempo junto às instâncias ordinárias sem necessidade de submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal (Tema n. 856/RG do STF), à qual seria, inclusive, cognoscível de ofício e não sujeita à preclusão, fazendo, para tanto, citar inúmeros julgados deste STJ sobre o mesmo tema disponível na rede mundial de computadores ou internet, com indicação da respectiva fonte, com similitudes fático-jurídicas, assim como previsto no art. 1.029, § 1.º, do Código de Processo Civil, o que é suficiente para conhecer do recurso com base na alínea c do art. 105, III da CF" (fl. 1.268e).<br>Por último, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.<br>Em sua impugnação (fls. 1.278-1.287e), o ESTADO DE GOIAS postula pelo desprovimento do recurso interposto.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - Em relação aos arts. 485, §3º, e 933 do CPC. a par da ausência de comando normativo suficiente para alterar a conclusão alcançada pelo tribunal a quo, a Agravante não demonstrou, de maneira precisa, como tais violações teriam ocorrido, limitando-se a apontá-las de forma vaga, circunstâncias que atraem, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>III - É entendimento pacífico desta Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):<br>Cinge-se a controvérsia acerca da compatibilidade dos programas estaduais FOMENTAR e PRODUZIR com a Constituição da República.<br>- Da alegada omissão<br>Entende o Agravante remanescer omissão acerca de matéria de ordem pública, pois não houve pronunciamento quanto à maneira em que o Supremo Tribunal Federal declarou a compatibilidade da Lei Complementar n. 160/2017 com a Constituição da República durante o julgamento do RE 1.288.634/GO.<br>Sobre tal tema asseverou a Corte de origem:<br>A pretensão da parte embargante, nesse momento processual, é declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º, 4º e 5º da Lei Complementar Federal nº160/2017, das Cláusulas Primeira e Oitava do Convênio ICMS nº 190/2017, do Decreto Estadual nº 9.193/2018, e da Lei Estadual nº 20.368/2018, em razão da ausência de estimativa de impacto financeiro e orçamentário imposta pela Emenda Constitucional nº 95/2016 (inclusão do art. 113 no ADCT), bem como das leis e atos normativos que instituíram, regulamentaram e alteraram os benefícios fiscais FOMENTAR e PRODUZIR.<br>No entanto, a falta de arguição de inconstitucionalidade na peça inicial e/ou nas razões do recurso e/ou, ainda, nas contrarrazões, caracteriza-se inovação recursal, em afronta aos arts. 329, 1.013 e 1.022, todos do CPC, além da preclusão consumativa por ausência de insurgência em tempo processual pertinente.<br>Observe-se que a parte embargante tinha conhecimento da suposta matéria de inconstitucionalidade no momento da confecção da sentença, o que torna inviável a análise da arguição de inconstitucionalidade após o início do julgamento do processo no respectivo colegiado fracionário.<br>Logo, no caso, constata-se que o Município embargante deveria ter alegado no primeiro momento que gestou a possível inconstitucionalidade nos autos, ou seja, da sentença, a qual foi proferida após as supostas ofensas indicadas.<br>(..)<br>Ademais, suposto acolhimento da arguição incidental de inconstitucionalidade de textos normativos que foram objeto de análise pela Suprema Corte, mesmo que de forma indireta, no julgamento do tema de Repercussão Geral nº 1.172, configuraria uma forma oblíqua para desrespeitar a tese firmada pelo STF.<br>Inclusive, veja que esta Corte de Justiça aplicou, por vários anos, o tema de Repercussão Geral nº 42, em obediência aos comandos constitucionais (arts. 102 e 103 da CR) e processuais (art. 927 CPC), o que torna imperativo, como feito no caso, a aplicação do tema de Repercussão Geral nº 1.172 que disciplinou a questão debatida (programas e subprogramas FOMENTAR e PRODUZIR), pois não houve alteração das situações fáticas, jurídicas e sociais após o julgamento que fixou a referida tese.<br>E mais, o Supremo Tribunal Federal declarou, ainda que sem aprofundamento, a compatibilidade dos Programas FOMENTAR e PRODUZIR, da Lei Complementar 160/2017 e do Convênio ICMS 190/2017 com a Constituição da República.<br>Assim, a extensa peça recursal do embargante, que alcança 46 páginas, baseia-se na discordância do raciocínio aplicado pelo órgão fracionário e visa discutir argumentos contrários ao próprio enunciado do Tema 1172 do STF, cuja aplicação se deu compulsoriamente, em respeito ao art. 927 do CPC.<br>(fls. 782-783e)<br>No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO,CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmara conclusão adotada na decisão recorrida.<br>3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.<br>4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI -DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v. g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).<br>- Da apontada inconstitucionalidade em matéria de ordem pública<br>Postula o Agravante o afastamento da incidência, por analogia, da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.<br>Atesta que, malgrado o art. 485, §3º, do CPC/2015 não fundamente suas pretensões recursais, o teor do art. 933, do mesmo diploma normativo, é apto para amparar sua tese.<br>Da leitura dos autos, observo que a Agravante solicitou o julgamento pelo órgão fracionário sem a necessidade de observação da reserva de plenário, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, bem como aponta que inexiste inovação recursal quando alegou inconstitucionalidade de leis como matéria de ordem pública.<br>Veja-se o teor dos dispositivos tidos por violados:<br>Código de Processo Civil<br>Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:<br>I - indeferir a petição inicial;<br>II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;<br>III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;<br>IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;<br>V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;<br>VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;<br>VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;<br>VIII - homologar a desistência da ação;<br>IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e<br>X - nos demais casos prescritos neste Código.<br>§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.<br>§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.<br>§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.<br>(..)<br>Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.<br>Consoante se observa, a pretensão recursal não é extraída dos dispositivos legais tidos por violados, uma vez que disciplina relações jurídicas diversas.<br>Ressalte-se, não basta indicar como violado qualquer dispositivo legal, mas aquele cujo comando normativo é capaz de sustentar a tese recursal.<br>É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual se revela incabível conhecer do recurso especial quando o dispositivo de lei federal tido por violado não possui comando normativo capaz de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. QUALIFICAÇÃO COMO AGROINDÚSTRIA. ART. 489 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REENQUADRAMENTO DA EMPRESA. EXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSULTA. FISCALIZAÇÃO IN LOCO. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA. LANÇAMENTO FISCAL. MULTA ISOLADA E DE OFÍCIO. RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. SÚMULA 283 DO STF. CARÁTER CONFISCATÓRIO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.<br> .. <br>4. O art. 100 do CTN não possui comando normativo suficiente para infirmar o entendimento da Corte Regional de que as soluções de consulta não vinculam o Fisco na hipótese da ocorrência de fiscalização tributária in loco, na qual se verifica situação fática diversa daquela apresentada pelo consulente, incidindo no ponto o óbice da Súmula 284 do STF.<br> .. <br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1.343.527/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 03/12/2019).<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO A EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. SEGURANÇA CONCEDIDA, COM LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DO JULGADO A , EM FACE DA LEI 12.973/2014.31/12/2014ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.039, CAPUT, E 1.040, III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART.1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. DISPOSITIVOS PROCESSUAIS APONTADOS QUE, ADEMAIS, NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE DA RECORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE, AINDA, DE ANÁLISE, EM RECURSO ESPECIAL, DA ADEQUAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM,EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, COM A TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, SOB PENA DE ANÁLISE, PORVIA REFLEXA, DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>VII. De todo modo, em relação à alegada violação aos arts. 1.039, caput, e1.040, III, do CPC/2015, os referidos dispositivos legais não possuem comando normativo apto a infirmar a conclusão, tal como posta no acórdão recorrido, em relação à limitação temporal dos efeitos do julgado a , de forma a atrair, no ponto, a aplicação analógica da Súmula31/12/2014284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br> .. <br>(AgInt no AR Esp 1.510.210/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 29/11/2019).<br>- Do dissídio jurisprudencial<br>Alega o Agravante ter realizado o devido cotejo analítico entre os arestos apontados em seu Recurso Especial.<br>No entanto, compulsando os autos, percebe-se que o Agravante deixou de proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes.<br>É necessário transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias dos casos confrontados, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A simples transcrição de ementa do acórdão paradigma não é suficiente para inferir a divergência entre órgãos jurisdicionais do STJ sobre a mesma controvérsia.<br>2. Ausente a indispensável similitude fática entre os arestos comparados, éfirme a jurisprudência da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que que não podem ser conhecidos os embargos de divergência.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.939.455/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. AÇÕESANTIDUMPING. ALHO IMPORTADO DA CHINA. DESPROVIMENTODO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MANUTENÇÃODA DECISÃO RECORRIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 315 DA SÚMULA DO STJ.<br> .. <br>III - A divergência exige a comprovação por meio do cotejo analítico entre os acórdãos, que demonstre a adequada identidade ou similitude suficiente das situações fáticas e jurídicas que obtiveram conclusões diversas, deforma clara e precisa, apontando de forma inequívoca as circunstâncias que demonstram a divergência no ponto guerreado, nos termos do art. 1.043, §4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, não servido o recurso ao mero rejulgamento (neste sentido: AgInt nos EAR Esp n. 297.377/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 17/4/2018).<br> .. <br>(AgInt nos EAREsp n. 1.781.428/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 16/5/2024)<br>Assim, irretocável a decisão agravada, devendo ser mantida em seus próprios termos.<br>Por fim, no que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, j. 14.09.2016.<br>No caso, não obstante o improvimento do recurso, não resta configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de impor a apontada multa.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno.