ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 1.022 E 1.025 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - É deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra decisão monocrática de minha lavra mediante a qual seu recurso especial foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, ambos do RISTJ, em razão da ausência de violação aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC e da incidência do óbice contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Sustenta o Agravante, em síntese, que a Súmula 284/STF não é empecilho para o conhecimento do apelo especial, pois apresentou impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido; e reitera que a Corte a quo quedou omissa em manifestar-se sobre a necessidade de juntada da lista de associados à inicial, conforme art. 1.022, II, parágrafo único, II, c/c art. 489, § 1º, IV, do CPC, e art. 1.025 do CPC.<br>Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.<br>Sem impugnação, consoante certidão de fl. 520e.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 1.022 E 1.025 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - É deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>Por primeiro, o agravante argumenta que a decisão monocrática desconsiderou a omissão do acórdão local quanto à falta de juntada da lista de associados à inicial e quanto à necessidade de extinção do feito sem resolução de mérito.<br>Ao analisar a suscitada violação os artigos 489, 1.022 e 1.025 do CPC, a decisão agravada entendeu que o acórdão foi suficientemente fundamentado e não padecia de vícios, nos seguintes termos (fls. 976/985e):<br>Ocorre que, ao prolatar o acórdão mediante o qual os embargos de declaração foram analisados, o tribunal de origem enfrentou detidamente a controvérsia no sentido de que e a autorização assemblear e a lista de associados instruíram o processo, ausentes motivos para extinção do feito sem análise meritória (fl. 361e):<br>Inicialmente, não há se falar em nulidade da sentença ante a alegada inépcia da inicial pelo fato de não observar a exigência prescrita no Art. 2º-A, parágrafo único da Lei nº 9.494/97, a qual prescreve a necessidade de instruir a petição inicial da ação coletiva (proposta pela associação em favor dos associados) com a ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou, e da relação nominal dos seus associados com indicação dos respectivos endereço.<br>No entanto, denoto pela mera leitura da petição inicial, a qual trata de cobrança indevida de tributo (FET) e documentos que a parte autora cumpriu com o artigo 320 do CPC, eis que constato que a petição inicial está devidamente instruída com os documentos por ora indispensáveis à propositura da ação, podendo no curso do feito outros serem anexados aos autos seja pelo autor ou pela requerida, o que de fato ocorreu, onde a parte apelada no evento 18 dos autos de origem apresentou a lista de seus associados.<br>Assim, rejeito a preliminar arguida.<br>No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>Do excerto colacionado depreende-se que a Corte a quo não restou omissa quanto aos fatos, mas tão somente concluiu pela inexistência de irregularidades, o que não caracteriza ofensa à legislação federal apontada.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. <br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Esposando tal entendimento, precedente desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).<br>IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.<br>VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>VII - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023)<br>E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023).<br>No mais, o agravante sustenta que a decisão não aplicou corretamente a Súmula 284 do STF, sob o argumento de que, em seu recurso especial,  ..  deixou clara a impugnação dos fundamentos utilizados pela Corte de origem para negar seguimento ao reclamo, demonstrando de forma clara e coesa, sendo incabível falar em inobservância ao princípio da dialeticidade (fl. 513e).<br>Ocorre que a decisão monocrática dispôs que o dispositivo legal apontado - art. 2º-A, parágrafo único, da Lei n. 9.494/97 - não possui comando normativo que sustenta a tese recursal (fls. 500/501e):<br>(II) Violação ao art. 2º-A, parágrafo único, da Lei n. 9.494/9<br>Quanto à violação ao art. 2º-A, parágrafo único, da Lei n. 9.494/97, alega o Recorrente que a associação Recorrida não possui legitimidade para atuar na presente questão em defesa dos associados, sem a regular e específica autorização aprovada em ata e a lista de associados por ocasião do ajuizamento, conforme dispõe o parágrafo único do art. 2º-A da Lei n. 9.494/97 e a decisão do STF em repercussão geral no RE 573.232/SC - Tema 82 da repercussão geral (fls. 456e):<br> ..  conforme alertado no agravo de instrumento n. 0003912- 26.2023.8.27.2700/TJTO e reiterado na contestação do evento 17, a Associação autora não possui legitimidade para atuar na presente questão em defesa dos associados, sem a regular e específica autorização aprovada em ata e a lista de associados por ocasião do ajuizamento, conforme dispõe o parágrafo único do art. 2º-A da Lei n. 9.494/97 e a decisão do STF em repercussão geral no RE 573.232/SC (Tema 82)<br>Com isso, sustenta que a falta de juntada da documentação exigida implica na inépcia da inicial, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito.<br>O dispositivo legal apontado deve possuir comando normativo que sustenta a tese recursal, não se enquadrando nessas hipóteses aqueles que disciplinam relação jurídica diversa ou os de comando genérico, destituídos de norma capaz de enfrentar a fundamentação do julgado impugnado.<br>Sobre essa questão, a Corte de origem concluiu que (fls. 361/362e):<br>pela mera leitura da petição inicial, a qual trata de cobrança indevida de tributo (FET) e documentos que a parte autora cumpriu com o artigo 320 do CPC, eis que constato que a petição inicial está devidamente instruída com os documentos por ora indispensáveis à propositura da ação, podendo no curso do feito outros serem anexados aos autos seja pelo autor ou pela requerida, o que de fato ocorreu, onde a parte apelada no evento 18 dos autos de origem apresentou a lista de seus associados.<br>As alegações do Recorrente de que a documentação acostada aos autos é imprestável para o propósito de suprir a deficiência da inicial são inidôneas a infirmar os fundamentos adotados pela Corte de origem, porquanto ausente comando suficiente no dispositivo apontado para alterar a mencionada conclusão, razão pela qual o recurso não merece prosperar nesse ponto.<br>No entanto, o agravante limitou-se a citar o dispositivo legal em suas razões recursais, sem demonstrar, efetivamente, como teria ocorrido a violação.<br>O recurso especial possui natureza vinculada e por objetivo a aplicação ou interpretação adequada de comando de lei federal, de modo que compete à parte a indicação de forma clara e pormenorizada do dispositivo legal que entende ofendido, não sendo suficiente a mera citação no corpo das razões recursais. (1ª T., AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 4.9.2023, DJe de 6.9.2023).<br>Em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, o entendimento da Súmula 284, do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Ressalte-se, o dispositivo legal apontado deve possuir comando normativo que sustenta a tese recursal, não se enquadrando nessas hipóteses aqueles que disciplinam relação jurídica diversa ou os de comando genérico, destituídos de norma capaz de enfrentar a fundamentação do julgado impugnado.<br>É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual se revela incabível conhecer do recurso especial quando o dispositivo de lei federal tido por violado não possui comando normativo capaz de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nessa esteira:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PROVA PERICIAL. VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>3. A conformidade do entendimento externado no acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial deste Tribunal de que o magistrado não está vinculado à conclusão do laudo pericial, podendo respaldar sua convicção em outros elementos probatórios existentes no processo, enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.<br>4. A revisão do juízo de correlação que o acórdão recorrido realizou entre as contas autuadas e os serviços bancários elencados na lista anexa à LC n. 116/2003 pressupõe, na hipótese, reexame de prova, tarefa essa inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.713.068/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. IMPORTAÇÃO INDIRETA. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É inadmissível o recurso especial quanto à matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. A ausência de dispositivo legal com comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>3. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, segundo a qual, nas importações indiretas, o ICMS é devido ao Estado onde localizado o destinatário final da mercadoria.<br>4. A reclassificação da operação como importação por encomenda, e não por conta e ordem de terceiros, exige revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.586.500/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. 14.09.2016.<br>No caso, apesar do não conhecimento do Agravo Interno, não configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de impor a apontada multa.<br>Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.<br>É o voto.