ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO. ARTS. 219, 1.003, § 5º, E 1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de quinze dias úteis, previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070, do Código de Processo Civil.<br>II - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero não conhecimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>II - Agravo Interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):<br>Trata-se de Agravo Interno interposto por AMALIA GONZAGA CIAVOLELLI contra decisão monocrática, proferida pelo Sr. Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte, mediante a qual não conheceu do Agravo, bem como do Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ, em razão da incidência da Súmula n. 115 desta Corte (fls. 608/609e).<br>Sustenta a Agravante, em síntese, que:<br> ..  a procuração e substabelecimento foram novamente carreados aos autos como pediu o douto Ministro Relator. A intimação não trazia determinação específica, muito menos cominou penalidade caso não cumprida.<br>Fora isso, o prazo para regularização, ainda que houvesse intimação específica, não vem a ser impróprio ou peremptório.<br>Segundo, a r. decisão agravada não considerou também que a procuração outorgada e substabelecimento já constavam dos autos digitais de total acesso pelo STJ. Bastava clicar e ler os documentos que instruem a petição inicial que ensejou o presente recurso.<br>É de não se olvidar que o processo eletrônico está há muito consolidado em todo o Poder Judiciário brasileiro há mais de uma década. Na quadra hodierna, qualquer secretaria pode clicar nos autos e obter a informação que necessita.<br>Aliado a isso, o dever era do próprio TJPR instruir as peças necessárias antes de remeter os autos ao TJPR, não cabendo transferir essa responsabilidade aos advogados. Não foram os advogados que fizeram essa remessa e sim o TJPR.<br>O formalismo exacerbado não se coaduna com o moderno e republicano CPC, cedendo espaço a novos paradigmas, entre eles a primazia do julgamento do mérito.<br>O próprio CPC autoriza que o agravo de instrumento seja juntado sem nenhuma peça, sem nem mesmo a procuração.<br>De resto, reitera-se que não houve intimação específica cominando pena de não conhecimento caso não atendida à determinação de juntada de procuração e substabelecimento. A intimação foi genérica sem dizer nada sobre representação processual. Mas ainda que assim não fosse, foi juntado nos autos do STJ a procuração e o substabelecimento já constantes na origem, mas que à petição foi declarada preclusão, quando sequer intimação específica havia para juntar procuração e substabelecimento, senão um intimação genérica da Secretaria do STJ falando em "vício certificado nos autos", mas não se descreveu na intimação qual vício, assim não há se falar em preclusão de juntada de procuração/substabelecimento, se tal intimação específica nunca houve.<br> .. <br>Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do Colegiado (fls. 2/3e do expediente avulso).<br>Impugnação do ESTADO DO PARANÁ, na qual se requer aplicação de multa do art. 1.021, § 4º do Código de Processo Civil (fls. 10/13e do expediente avulso), bem como transcorreu, in albis, o prazo para PARANAPREVIDENCIA apresentar impugnação (certidão de fl. 17e do expediente avulso).<br>Não exercido o juízo de retratação (fl. 19e do expediente avulso), os autos foram a mim redistribuídos (fl. 26e do expediente avulso).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO. ARTS. 219, 1.003, § 5º, E 1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de quinze dias úteis, previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070, do Código de Processo Civil.<br>II - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero não conhecimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>II - Agravo Interno não conhecido.<br>VOTO<br>A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):<br>Consoante o disposto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil, caberá agravo interno, no prazo de quinze dias úteis, ao órgão competente para o julgamento do feito, a fim de que este confirme ou reforme a decisão agravada.<br>Observo que o recurso revela-se intempestivo, porquanto a decisão monocrática de fls. 608/609e foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 25.04.2025, sexta-feira, e considerada publicada em 28.04.2025, segunda-feira (fl. 610e), esgotando-se o prazo recursal de quinze dias úteis em 21.05.2025, quarta-feira.<br>Assim, revela-se intempestivo o recurso interposto somente em 16.06.2025, segunda-feira (consoante certidão de fl. 4e do expediente avulso).<br>Nessa linha, colaciono os seguintes precedentes:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL.<br>1. Publicada a decisão agravada sob a égide do CPC/2015, o prazo para interpor o recurso de agravo interno é de 15 dias, conforme dicção do art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, que será computado em dias úteis, nos termos do art. 219 desse mesmo diploma.<br>2. Conforme se observa dos autos, a decisão agravada foi publicada no dia 07/06/2016 (fl. 170), de forma que o prazo recursal iniciou-se em 08/06/2016 (quarta-feira), e teve como termo final o dia 28/06/2016 (terça-feira).<br>3. Mostra-se intempestivo, portanto, o agravo interno protocolado na Secretaria desta Corte Superior somente em 18/07/2016 (fl. 174). 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 903.304/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 05/10/2016)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RECURSO PROTOCOLIZADO FORA DO PRAZO DE QUINZE DIAS ÚTEIS PREVISTO NO ARTIGO 1.003, § 5º C/C 219 DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. É intempestivo o agravo interno interposto após o prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 1.003, § 5º c/c 219 do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. No caso dos autos, o prazo para a interposição do agravo interno começou a fluir no dia 22/4/2016 e encerrou-se no dia 12/5/2016, entretanto, o referido recurso somente foi protocolizado em 13/5/2016.<br>3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1.586.226/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE.<br>É intempestivo o agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada na vigência do Novo Código de Processo Civil, em desobediência ao prazo legal previsto nos arts. 1.021, c/c 219 e 1.070 do NCPC e art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp 873.075/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016).<br>Por fim, no que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. 14.09.2016.<br>No caso, não obstante o não conhecimento do Agravo Interno, não configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de impor a apontada multa.<br>Posto isso, NÃO CONHEÇO do recurso.