ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 927, 928 E 1.036 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.<br>I - A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto à incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal, acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não incidindo a Súmula n. 182/STJ.<br>II - Acerca da ofensa aos arts. 927, 928 e 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisados pelo tribunal de origem. Aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno conhecido em parte e improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que não conheceu do Recurso Especial, fundamentada na aplicação, por analogia, das Súmulas ns. 282/STF, 283/STF e 284/STF.<br>Sustenta a Agravante, em síntese, que o direito ao aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS foi devidamente prequestionado e debatido nos autos.<br>Afirma que os artigos 3º, II das Leis ns. 10.637/02 e 10.833/03 e 1.036, 927 e 928 do Código de Processo Civil se encontram devidamente prequestionados, pois foram debatidos ao longo dos autos.<br>Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativam ente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.<br>Transcorreu in albis o prazo para impugnação (certidão de fl. 639e).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 927, 928 E 1.036 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.<br>I - A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto à incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal, acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não incidindo a Súmula n. 182/STJ.<br>II - Acerca da ofensa aos arts. 927, 928 e 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisados pelo tribunal de origem. Aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno conhecido em parte e improvido.<br>VOTO<br>Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança visando o reconhecimento do direito da Agravante ao aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS na modalidade não-cumulativa sobre despesas com insumos decorrentes de imposição legal, como auxílio transporte, alimentação, saúde, creche e educação, concedidos aos funcionários, conforme o art. 195, II das Leis 10.637/02 e 10.833/03 e entendimento do STJ no REsp 1.221.170/PR.<br>O TRF4 denegou a segurança ao entendimento de que as despesas mencionadas são meramente acessórias à atividade empresarial e não insumos.<br>Cumpre destacar que, em sede de Agravo Interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ (EREsp 1.424.404/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).<br>Da leitura do Agravo Interno, constata-se que os óbices relativos à aplicação das Súmulas ns. 284/STF e 283/STF não foram combatidos nas razões do presente recurso.<br>A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto à incidência, por analogia, das apontadas súmulas, acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não incidindo a Súmula n. 182/STJ.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PIS/COFINS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. INSUMOS SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO COM SAÍDAS TRIBUTADAS. ARTS. 3º, §2º, II, DAS LEIS NS. 10.637/2002 E 10.833/2003. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto à incidência, por analogia, da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal, acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não incidindo a Súmula n. 182/STJ.<br>II - No regime não cumulativo da Contribuição ao PIS e da COFINS, o contribuinte somente poderá descontar os créditos expressamente consignados na lei, de modo que se apresenta incabível a pretensão de aproveitamento daqueles decorrentes de aquisição de insumos sujeitos à alíquota zero, quando ocorrerem saídas tributadas, à luz do disposto nos arts. 3º, § 2º, II, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003 (1ª T. REsp n. 1.423.000/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 9.11.2021, DJe 9.12.2021).<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.<br>IV - Agravo Interno conhecido em parte e improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.196.168/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Passo, então, ao exame da questão remanescente.<br>Acerca da ofensa aos arts. 927, 928 e 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, em razão de que os tribunais devem observar os acórdãos em julgamento de recursos repetitivos, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem.<br>Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados, e, no caso, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação concernente a tais dispositivos.<br>Dessarte, aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), consoante os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OFENSA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>2. Não enfrentada no julgado impugnado tese referente ao artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.144.926/DF, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23.09.2024, DJe de 27.09.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IRPJ. CSLL. APURAÇÃO DE 8% E 12% SOBRE A RECEITA BRUTA. SOCIEDADE MÉDICA. SERVIÇOS HOSPITALARES. SERVIÇOS PRESTADOS EM AMBIENTE DE TERCEIROS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA N. 217/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.<br> .. <br>IV - De início, com relação à alegada violação dos arts. 942 e 1.000 do CPC, entendo que a matéria não foi suficientemente debatida no Tribunal de origem, não sendo observado o requisito de prequestionamento na interposição do recurso especial, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e ns. 282 e 356 do STF.<br> .. <br>X - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.072.662/SC, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 30.09.2024, DJe de 02.10.2024 - destaque meu).<br>Ademais, o atual Estatuto Processual admite o denominado prequestionamento ficto, é dizer, aquele que se consuma " ..  com a mera oposição de aclaratórios, sem que o Tribunal a quo tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas" (AgRg no REsp 1.514.611/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T., DJe 21.06.2016), nos seguintes termos:<br>Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Contudo, consoante orientação adotada por este Superior Tribunal, somente se poderia considerar prequestionada a matéria especificamente alegada - de forma clara, objetiva e fundamentada - e reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC/15. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.017.912/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/08/2017, DJe 16/08/2017; REsp 1.639.314/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04/04/2017, DJe 10/04/2017; e AgInt no REsp 1.664.063/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 19/09/2017, DJe 27/09/2017.<br>Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. 14.09.2016.<br>No caso, não obstante conhecimento parcial e o improvimento do Agravo Interno, não configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de impor a apontada multa.<br>Posto isso, CONHEÇO EM PARTE DO AGRAVO INTERNO E NEGO-LHE PROVIMENTO.