ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE LABORAL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA VEDAÇÃO DO ENUNCIADO N. 481/STJ. RESPONSABILIDADE INTEGRAL PELO EVENTO DANOSO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS ASSENTADAS NO ACÓRDÃO A QUO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Na origem, o INSS ajuizou ação regressiva contra concessionária de serviço público em decorrência de benefício previdenciário pago por acidente de trabalho causado por negligência da ré no cumprimento das normas de segurança do trabalho.<br>2. É possível a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme O Enunciado n. 481/STJ. Contudo, no caso dos autos, o pleito veio desacompanhado de informações necessárias à demonstração do comprometimento da saúde financeira da empresa.<br>3. É manifesta a necessidade de reexame dos fatos e das provas para que se verifique o afirmado desacerto do julgado sobre a extensão da responsabilidade civil da empresa concessionária de serviço público e eventual elemento hábil a apontar a alegada ocorrência de culpa concorrente. Inafastável, portanto, a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Presstecnica Comércio de Forjados Ltda. desafiando decisão singular de fls. 579/583, que negou provimento ao recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência de comprovação da alegada necessidade de gratuidade de justiça da pessoa jurídica ora recorrente; e (ii) incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que: (i) "ao analisar o requerimento de gratuidade, o magistrado somente poderá rejeitá-lo com base em elementos contidos nos autos contrários à pretensão do requerente declarado hipossuficiente, a exemplo de prova documental capaz de evidenciar a aptidão financeira de arcar com as custas e as despesas processuais ou a existência de razoável patrimônio. Logo, não cabe ao Julgador indeferir de plano o referido pedido, devendo intimar previamente a parte interessada para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da benesse legal" (fl. 591); e (ii) "as declarações das testemunhas arroladas e o laudo pericial produzido devem ser encarados como fatos incontroversos, deste modo, sua breve análise não deve ser entendida como reexame de provas, mas sim como revaloração da prova, o que é plenamente admitido em sede de Recurso Especial" (fl. 593).<br>Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 603).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE LABORAL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA VEDAÇÃO DO ENUNCIADO N. 481/STJ. RESPONSABILIDADE INTEGRAL PELO EVENTO DANOSO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS ASSENTADAS NO ACÓRDÃO A QUO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Na origem, o INSS ajuizou ação regressiva contra concessionária de serviço público em decorrência de benefício previdenciário pago por acidente de trabalho causado por negligência da ré no cumprimento das normas de segurança do trabalho.<br>2. É possível a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme O Enunciado n. 481/STJ. Contudo, no caso dos autos, o pleito veio desacompanhado de informações necessárias à demonstração do comprometimento da saúde financeira da empresa.<br>3. É manifesta a necessidade de reexame dos fatos e das provas para que se verifique o afirmado desacerto do julgado sobre a extensão da responsabilidade civil da empresa concessionária de serviço público e eventual elemento hábil a apontar a alegada ocorrência de culpa concorrente. Inafastável, portanto, a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos, o presente agravo interno não comporta acolhimento.<br>Conforme a parte agravante sustenta em suas razões de inconformismo, o julgador, ao apreciar o pleito de gratuidade de justiça, "poderá rejeitá-lo com base em elementos contidos nos autos contrários à pretensão do requerente declarado hipossuficiente" (fl. 591), o que, no caso dos autos, ocorreu com a própria documentação apresentada como apta a demonstrar a impossibilidade de a empresa arcar com os custos processuais.<br>Isso porque a informação de que a pessoa jurídica responde a mais de 100 (cem) ações judiciais e acumula protestos administrativos que somam mais de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), desacompanhada de informações necessárias à compreensão do porte e do alegado desequilíbrio de caixa dessa empresa (receitas operacionais, não operacionais, financeiras, projetada, etc.), não é capaz de demonstrar, por si só, o comprometimento da saúde financeira da pessoa jurídica.<br>Daí por que incide o Enunciado n. 481/STJ, que assim preceitua: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."<br>Sobre o tema, confiram-se:<br>SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS IDÔNEOS A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica - com ou sem fins lucrativos - exige a comprovação inequívoca da insuficiência de recursos financeiros, nos termos da Súmula 481/STJ.<br>2. No caso concreto, o Sindicato recorrente se limitou a alegar dificuldades financeiras em virtude de atos constritivos praticados no âmbito de execuções fiscais, não logrando, entretanto, demonstrar documentalmente e de forma eficaz sua real impossibilidade de arcar com os encargos processuais, uma vez que as peças contábeis colacionadas ao feito não se revelaram suficientes à elucidação da alegada hipossuficiência.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl na PET no REsp n. 2.135.258/DF, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Consolidada por meio da Súmula 481/STJ, a pessoa jurídica faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, desde que demonstre a efetiva impossibilidade de arcar com os custos da instauração do processo.<br>3. A revisão da conclusão adotada pela Corte local, acerca da ausência de demonstração da hipossuficiência financeira para custear as despesas processuais, esbarra na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)<br>No que diz respeito à afirmada revaloração das provas, conquanto sustente a parte insurgente que "as declarações das testemunhas arroladas e o laudo pericial produzido devem ser encarados como fatos incontroversos" (fl. 593), o que afastaria incidência da Súmula n. 7/STJ, é manifesta a necessidade de reexame dos fatos e das provas para que se verifique o apontado desacerto do julgado sobre a extensão da responsabilidade civil da empresa concessionária de serviço público e eventual elemento hábil a apontar a alegada ocorrência de culpa concorrente.<br>Sobre o ponto, destaca-se trecho da fundamentação do acórdão recorrido em que a Corte de origem, soberana na apreciação do arcabouço fático-probatório dos autos, observa a ausência de comprovação de cuidado e diligência pela recorrente a corroborar sua tese de defesa (fl. 459):<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que, em decorrência de acidente laboral, foi implementado benefício previdenciário de pensão por morte NB 1640836850 concedido ao Sr. Rodrigo Allan de Castro Sousa, dependente do segurado falecido (ID 619388).<br>O cerne da controvérsia reside, portanto, na prova da alegada conduta culposa da empresa ré quanto às normas de segurança e higiene do trabalho, de modo a estabelecer sua responsabilidade no evento acidentário, sujeitando-a, em consequência, ao ressarcimento do órgão securitário. No caso dos autos, a sentença concluiu pela existência de conduta culposa por parte da empresa, fundamentada em dois fatores, quais sejam, ausência de instalação adequada do sistema bimanual de acionamento da máquina, bem como inexistência de sensor que detectasse a presença de mais de uma peça na prensa.<br>A parte recorrente, por sua vez, limita-se a alegar que "o segurado falecido se deslocou do seu posto de trabalho para auxiliar a operadora em uma máquina que não era de sua responsabilidade" e sem autorização do empregador e que "a sentença encontra-se equivocada ao afirmar que o sistema bimanual estava instalado incorretamente, já que na verdade, o sistema é que fora acionado incorretamente" pelo operador, deixando, de outra parte, de impugnar específico fundamento da sentença a respeito da ausência de sensor para detecção do número de peças colocadas na prensa e que impediria seu funcionamento nas hipóteses de dupla alimentação.<br>Verifica-se, com isso, que não logrou a parte ré demonstrar que agiu com a diligência e precaução necessárias, podendo-se concluir que sua negligência deve ser tida como causa necessária e suficiente para configuração de responsabilidade integral, nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/91. Nada, destarte, há a objetar à sentença ao aduzir que "mesmo o fator humano de colocação de duas peças na prensa, nada aconteceria se houvesse o bimanual funcionando corretamente e o sensor que evitasse o funcionamento quando não atendidas as prescrições da utilização da máquina".<br>Não há, portanto, razão para a reforma da decisão agravada, devendo ser mantida a incidência da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>No mesmo sentido, os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REPARAÇÃO. CABIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>3. Hipótese em que a Corte local entendeu que ficou comprovado o direito pleiteado pela parte autora, no tocante à indenização pelos danos materiais e morais sofridos pela sobrecarga de energia elétrica, rejeitando a alegada ocorrência de força maior.<br>4. Divergir da comprovação do nexo causal e da inexistência de excludente de responsabilidade reclama o reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos do aludido óbice sumular.<br>5. Esta Corte entende que a revisão do quantum indenizatório fixado na origem a título de danos morais somente é possível em hipóteses excepcionais, quando verificada a ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos presentes autos.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.553.832/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BURACO EM VIA PÚBLICA. ACIDENTE. FALHA NO SERVIÇO PÚBLICO. AFRONTA AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, DECIDIU PELA EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DIMINUNIÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.<br> .. <br>4. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.<br>5. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que estão presentes os requisitos para o reconhecimento da responsabilidade civil do município no caso concreto. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão: "Como se vê, é incontroverso dos autos que o Apelado sofreu queda em via pública municipal em razão de buracos na via, acidente que lhe trouxe como consequência a incapacidade laborativa por perda de movimento do ombro esquerdo. Alias, a má condição da via é patente, sendo visível pelas fotos anexadas que se trata de local "esburacado" e extremamente mal conservado, sendo inclusive solicitado, em caráter de urgência, operação tapa - buracos e de reforço de sinalização, meses antes do acidente. Além disso pelo que se constata das fotos trazidas não há qualquer sinalização no local, sem falar-se na iluminação deficiente, sendo patente a negligência do Município (..) Apesar da conduta censurável do Poder Público, com o descaso na manutenção adequada da via pública a gerar risco a integridade dos Munícipes, o dano moral deve ser reduzido para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora desde o dia do evento danoso pelos índices aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública, observando-se o decidido pelo STF no Tema nº 810." (fl. 330, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.625.236/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.