ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE DE IPTU. RESTRIÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE AGRAVADA SE COMPORTAR COMO POSSUIDORA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - Os argumentos apresentados nas razões do recurso especial destoam da fundamentação que aparelha o acórdão recorrido na solução das controvérsias atinentes à ilegitimidade da cobrança do IPTU questionado. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>II - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>III - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto pelo DISTRITO FEDERAL, contra a decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do Recurso Especial.<br>Sustenta o Agravante, em síntese, que:<br>(i) a decisão monocrática não merece ser mantida, pois há equívocos nas premissas adotadas para não conhecer do recurso especial (fls. 719/720e);<br>(ii) o recurso especial atacou suficientemente o fundamento do acórdão local ao demonstrar que a posse do imóvel permite o direito de usar e dispor do bem, mesmo com limitações impostas pela decisão judicial (fls. 720/721e);<br>(iii) a posse do imóvel é suficiente para a incidência do IPTU, conforme os arts. 32 e 34 do Código Tributário Nacional (fls. 721/722e);<br>(iv) a tese recursal está alinhada com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a incidência do IPTU mesmo diante de óbices administrativos ao direito de construir (fl. 721e); e<br>(v) a preservação da posse dos bens mantém hígida a relação jurídico-tributária do imposto em tela (fl. 721e).<br>Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.<br>Impugnação às fls. 724/725e.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE DE IPTU. RESTRIÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE AGRAVADA SE COMPORTAR COMO POSSUIDORA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - Os argumentos apresentados nas razões do recurso especial destoam da fundamentação que aparelha o acórdão recorrido na solução das controvérsias atinentes à ilegitimidade da cobrança do IPTU questionado. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>II - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>III - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>A controvérsia cinge-se à possibilidade de incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sobre imóveis localizados em condomínio irregular, cuja posse é obstada por decisão judicial que impede atos de construção, edificação, utilização ou negociação.<br>A decisão judicial oriunda da ação civil pública n. 2014.01.1.200681-9 vedou qualquer ato de construção, edificação, utilização ou negociação dos lotes das Quadras 4 a 11 do Condomínio Mini Chácaras Lago Sul, sob pena de multa. Essa restrição judicial impossibilita, de forma absoluta, o uso da totalidade do bem pela possuidora.<br>A Corte a quo concluiu que, diante da restrição judicial, a situação fática impede a materialização da hipótese de incidência do IPTU, pois a autora está impossibilitada de se com portar como possuidora dos lotes, o que torna ilegítima a cobrança do tributo:<br>Segundo o artigo 32 do CTN, artigo 7º, § 2º, II, da LC nº 04/94, o fato gerador do IPTU é a propriedade, a posse ou o domínio útil, ao passo que, nos termos dos artigos 1º e 2º do Decreto Distrital nº 16.090/94, o fato gerador da TLP é a "utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de limpeza pública, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição pelo Distrito Federal", hipótese de incidência não ocorrida, por força da ordem judicial de 01/07/2015, oriunda dos autos de ação civil pública nº 2014.01.1.200681-9, segundo a qual foi vedado qualquer ato de construção, edificação, utilização ou negociação dos lotes das Quadras 4 a 11 do Condomínio Mini Chácaras Lago Sul, sob pena de multa.<br>A parte apelada é possuidora de lotes não edificados, situados no Condomínio Mini Chácaras Lago Sul que, por força de decisão judicial, está impedida de usar, gozar e dispor de seus imóveis - faculdades inerentes à propriedade e exercidas no todo ou em parte pelo possuidor (artigos 1.196 e 1.228, do Código Civil). Assim, o fato social não se amolda perfeitamente à hipótese de incidência prevista na legislação tributária.<br>Em complemento, as CDA"s 0007374330 e 0007374348, objeto desta Execução Fiscal, foram canceladas pela SEFAZ/DF após o provimento da Ação Declaratória nº 0704600-31.2022.8.07.0018. Assim, em relação ao pedido de manutenção da cobrança do IPTU e da TLP, não há sequer crédito inscrito em dívida ativa para ser executado. Valho-me, por economia e celeridade processuais, da fundamentação produzida na sentença, ora revista, por descrever com boa-fé processual e precisão os relevantes fatos jurídicos do caso concreto.  <br>No particular, conquanto as CDA"s (n. 0007374330 e n. 0007374348 de ID 102875390 - Págs. 4/7) que aparelham a execução fiscal de origem (n. 0731049-71.2018.8.07.0016), em princípio, contenham os requisitos exigidos pelo art. 202 do CTN e pelo art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980, não se pode olvidar que, paralelamente a ela, foi ajuizada a Ação Declaratória c/c Ação Anulatória n. 0704600-31.2022.8.07.0018, tendo sido proferida a sentença de ID 176696788 - Págs. 247/250, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, ora embargante, "para DECLARAR a inexigibilidade do IPTU/TLP quanto aos lotes situados no CD MIN CH L SUL QD 10 CJ 3 LT 6 inscrição IPTU nº 50160826; e CD MIN CH L SUL QD 10 CJ 3 LT 9, inscrição IPTU nº 50160850".<br>Em sede recursal (Acórdão n. 1753601 de ID 176696788 - Págs. 284/290), a decisão quedou parcialmente reformada "apenas, para fixar a vigência da declaração de inexigibilidade do IPTU/TLP dos imóveis da autora, lotes 06 e 09, ambos da QD 10 CJ 3 do Condomínio MiniChácaras Lago Sul, permanecendo vigente a referida declaração de inexigibilidade enquanto durar a restrição judicial de exercício da posse", encontrando-se pendente a apreciação de declaratórios.<br>Para tanto, quedou explicitado naquele autos que: (I) a ora embargante "é possuidora de 02 (dois) lotes no Conjunto 3 da Quadra 10 do Condomínio Mini-Chácaras Lago Sul ("Mini Chácaras")"; (II) "o detentor de eventuais direitos possessórios não pode ser considerado contribuinte do IPTU e TLP se, diante de limitações administrativas e discussão judicial sobre a natureza e a titularidade do bem, não puder ter a faculdade de exercer plenamente seus direitos sobre o bem"; (III) "a Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, na ACP 2014.01.1.200681-9, acolheu o pedido liminar formulado pelo MPDFT, proibindo a "realização, prosseguimento ou conclusão de quaisquer obras, de edificação, infraestrutura ou de outra natureza, na região, bem como atos de supressão de vegetação, terraplanagem, remoção de terras ou aberturas de vias de acesso ou circulação e demarcação de quadras e lotes", sob pena de multa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)"; (IV) "quanto à exigibilidade do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, embora o art. 34 do Código Tributário Nacional - CTN estabeleça que o contribuinte do IPTU é aquele que é proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, constata-se, no presente caso, a autora, ora  embargante , encontra-se impossibilitada de e comportar como possuidora dos lotes inseridos na Quadra 10 do Condomínio Mini-Chácaras Lago Sul, diante da a constrição de cunho ambiental, restrição ope judicis, impossibilita, de forma absoluta, o uso da totalidade do bem pela possuidora, nos termos do artigo 1.228. Logo, mostra-se patentemente ilegítima a cobrança de IPTU quanto aos imóveis do presente caso, pois a situação fática em exame impede a materialização da hipótese de incidência do referido tributo. 15. O mesmo entendimento se aplica à Taxa de Limpeza Pública - TLP". (fls. 602/604)<br>Entretanto, a parte recorrente não impugnou esse fundamento, alegando, tão somente, que a posse dos imóveis constitui fato gerador do IPTU, conforme previsto na legislação tributária.<br>Desse modo, verifica-se que as razões recursais apresentadas se encontram dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal, as quais dispõem, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENCONTRO DE CONTAS. INSURGÊNCIA. REDISCUSSÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF.<br>(..)<br>IV - São deficientes os argumentos do recurso especial que apresentam razões recursais dissociadas, incapazes de infirmar os fundamentos do julgado impugnado. Aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.151.197/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO CRÉDITO EXECUTADO. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E HIGIDEZ. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>(..)<br>III - Considera-se deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>(..)<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.137.726/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a orientação desta Corte é de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso.<br>Apesar do improvimento do recurso, não restou configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual afasto a apontada multa.<br>Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno.