ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESA REVENDEDORA. ICMS-ST NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. REGIME MONOFÁSICO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - As empresas distribuidoras e os comerciantes varejistas (ambos substituídos) não têm legitimidade ativa para afastar a incidência de tributos recolhidos pelas refinarias na condição de contribuintes substitutos. Precedentes.<br>II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.<br>III - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):<br>Trata-se de Agravo Interno interposto por FORMULA INDY HOLDING LTDA. contra a decisão que, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, conheceu do Recurso Especial e lhe negou provimento, fundamentada na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça (fls. 662-667e).<br>Alega a Agravante ser "possível compatibilizar o Tema 1125 do STJ com a sistemática da monofasia, porque no julgamento do tema repetitivo os Nobres Ministros do Col. Superior Tribunal de Justiça decidiram pela exclusão do ICMS-ST da base do cálculo do PIS/COFINS, fundamentando que o contribuinte substituído não pode arcar com a majoração de sua carga tributária apenas pela peculiaridade em sua forma de operacionalizar a cobrança do tributo, não fazendo qualquer distinção quanto a forma de apuração das contribuições sociais em apreço" (fl. 680e).<br>Malgrado não realize o recolhimento das referidas importâncias, "suporta o encargo financeiro decorrente da repercussão econômica do tributo embutido no preço de aquisição do combustível, o que demostra a legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda" (fl. 682e).<br>Por último, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.<br>Sem impugnação (certidão de fl. 694e).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESA REVENDEDORA. ICMS-ST NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. REGIME MONOFÁSICO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - As empresas distribuidoras e os comerciantes varejistas (ambos substituídos) não têm legitimidade ativa para afastar a incidência de tributos recolhidos pelas refinarias na condição de contribuintes substitutos. Precedentes.<br>II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.<br>III - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):<br>Cinge-se a controvérsia acerca da legitimidade para buscar a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS por empresas varejistas revendedoras de combustível.<br>A Agravante entende ser aplicável aos autos a orientação firmada no julgamento do Tema em Repetitivo n. 1.125, já que se decidiu pela exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS no caso de contribuinte substituído no regime de tributação progressiva.<br>Conforme relatado pelo Acórdão prolatado pela Corte de origem, a Agravante atua como revendedora de mercadorias adquiridas em regime monofásico, e, por isso, não é contribuinte nem de fato nem de direito :<br>Do ICMS-ST sob a sistemática monofásica.<br>A parte impetrante é empresa que atua no comércio varejista de combustíveis para veículos automotores e de lubrificantes e pugna pela exclusão/compensação dos valores de ICMS-ST incluídos na base de cálculo do PIS e da COFINS, e recolhidos por outros agentes da cadeia produtiva, no regime monofásico.<br>O art. 121, parágrafo único, do CTN, indica os sujeitos passivos da obrigação tributária, nesses termos:<br>Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.<br>Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:<br>I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;<br>II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.<br>De outra parte, confira-se a redação do art. 166, do CTN:<br>Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.<br>A parte impetrante, na condição de revendedora de mercadorias adquiridas sob o regime monofásico, não é o contribuinte de fato nem contribuinte de direito das exações fiscais.<br>Logo, não lhe assiste o direito de pugnar pela exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, pois, com o advento da Medida Provisória 1.991-15/2000, convertida na Lei nº 9.990/2000, a incumbência pelo recolhimento/retenção das exações passou única e exclusivamente às refinarias de petróleo (regime monofásico).<br>Saliente-se que o diploma legal retro substituiu os ditames previstos pela Lei nº 9.718/1998, que sujeitava a impetrante ao regime de substituição tributária. Afigura-se, portanto, sua ilegitimidade ativa ad causam.<br> .. <br>Portanto, a autora, nessa condição, não possui legitimidade ativa para requerer a exclusão de tributos ou discutir a formação de suas bases de cálculo, porque não participa da relação tributária, sendo a dívida perante o Fisco do próprio substituto tributário, contribuinte que a lei optou por tributarem caráter exclusivo.<br>(fls. 424-427e - destaquei)<br>De fato, é uníssono o entendimento neste Superior Tribunal de Justiça segundo o qual as empresas distribuidoras e os comerciantes varejistas (ambos substituídos) não têm legitimidade ativa para afastar a incidência de tributos recolhidos pelas refinarias na condição de contribuintes substitutos.<br>Nessa linha:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIANO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVILDE 2015. APLICABILIDADE. TRIBUTO RECOLHIDO PELA REFINARIACOMO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO. ILEGITIMIDADE ATIVA DASDISTRIBUIDORAS E DOS COMERCIANTES VAREJISTAS. SÚMULA N.168/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DEPROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Este Superior Tribunal firmou compreensão segundo a qual as empresas distribuidoras e os comerciantes varejistas (ambos substituídos)não têm legitimidade ativa para afastar a incidência de tributos recolhidos pelas refinarias na condição de contribuintes substitutos.<br>III - Nos termos da Súmula n. 168/STJ: "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.843.002/SP, de minha relatoria, Primeira Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PIS E COFINS. CONTRIBUINTE DE FATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. APLICAÇÃO DO RESP Nº 903.394/AL, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.<br>1. O acórdão recorrido reformou a sentença de forma parcial, apenas no que tange a atuação da empresa como comerciante varejista para o trato de questões envolvendo PIS e COFINS sobre a receita da revenda de combustíveis da qual não participa como contribuinte de direito.<br>Portanto, não é possível a esta Corte conhecer das questões relativa à atuação da recorrente como contribuinte de direito, haja vista a ausência de interesse recursal, nem da pretensão relativa às receitas de PIS e COFINS não decorrentes do recolhimento monofásico, seja por ausência de interesse recursal, seja por ausência de prequestionamento ou impossibilidade de análise do contexto fático-probatório dos autos a atrair a incidência da Súmula nº 7 desta Corte.<br>2. A jurisprudência desta Corte entende que as empresas distribuidoras e os comerciantes varejistas (ambos substituídos) não têm legitimidade ativa para afastar a incidência de tributos recolhidos pelas refinarias na condição de contribuintes substitutos. Isto porque as empresas distribuidoras e os comerciantes varejistas (ambos substituídos) são meros contribuintes de fato, cuja ausência de legitimidade foi firmada no recurso representativo da controvérsia REsp. n. 903.394/AL, Primeira Seção, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 26.04.2010.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.787.265/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 18/10/2021)<br>No mesmos sentido a seguinte decisão: AREsp 2.825.026, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN 3/6/2025.<br>Por fim, no que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, j. 14.09.2016.<br>No caso, não obstante o improvimento do recurso, não resta configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de impor a apontada multa.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno.