ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. USO DE VERBAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. NULIDADE DA SENTENÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem examinou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de vício integrativo.<br>II - Rever o entendimento do tribunal de origem, ao consignar a comprovação da irregularidade do uso das verbas, a ausência de demonstração da efetiva prestação de ações, a lesão ao patrimônio público, bem como não se falar na nulidade parcial da sentença atinente à condenação ao pagamento de perdas e danos, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto por SÉRGIO LUIZ CÔRTES DA SILVEIRA contra a decisão mediante a qual conheci parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, fundamentada nos arts. 932, III e IV, do CPC e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, por força do disposto nos arts. 1.022 e 489 do CPC, ante a ausência de vício integrativo, bem como do óbice da Súmula n. 7 desta Corte.<br>Sustenta o Agravante, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula n. 7 desta Corte, porquanto "o exame das razões recursais não demanda a reanálise dos fatos, sendo suficiente a mera revaloração destes já delineados no acórdão recorrido" (fl. 1.933e).<br>Aduz, ainda, que restou demonstrada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC ocorrida no acórdão recorrido, porquanto "um simples confronto entre os argumentos trazidos nos recursos e as questões explícitas nos julgados, pode se observar que o Tribunal de origem deixou de se pronunciar acerca das matérias suscitadas pelo Agravante em momento oportuno" (fl. 1.947e).<br>Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.<br>Transcorreu in albis o prazo para impugnação (certidão de fl. 1986e).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. USO DE VERBAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. NULIDADE DA SENTENÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem examinou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de vício integrativo.<br>II - Rever o entendimento do tribunal de origem, ao consignar a comprovação da irregularidade do uso das verbas, a ausência de demonstração da efetiva prestação de ações, a lesão ao patrimônio público, bem como não se falar na nulidade parcial da sentença atinente à condenação ao pagamento de perdas e danos, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>Não assiste razão ao Agravante ao sustentar a existência de omissão e contradição no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, porquanto houve análise genérica e obscura acerca dos contratos firmados com fulcro nas Resoluções Conjuntas que regulavam a descentralização de verbas do Fundo Estadual de Saúde para a Subsecretaria de Comunicação e dos " ..  procedimentos administrativos carreados aos autos para que se aferisse a pertinência de seu objeto com a área da saúde" (fl. 1.640e).<br>Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no seguinte sentido (fls. 762/783e):<br>No caso em comento, o autor ajuizou a presente ação popular contra o Estado do Rio de Janeiro, requerendo que o ente público estatal se abstivesse de repassar verba exclusiva da saúde para fins de publicidade, bem como fosse reconhecida a ilegalidade das Resoluções Conjuntas SESDEC/SSCS 186 e 187 de 09 de outubro de 2009.<br>Logo, infere-se que, ao menos em abstrato, o autor está defendendo os interesses da coletividade e que há desvio potencial de recursos destinados à saúde, particularmente do Fundo Estadual de Saúde (FES), ao direcioná-los à autopropaganda, circunstância por si só apta a demonstrar o interesse processual e a presunção de lesividade, justificando a propositura da presente ação, devendo-se avaliar se houve o desvio ou não na análise do mérito, razão pela qual se rejeitam as preliminares.<br>O 3º réu sustenta que houve julgamento extra petita, na medida em que inexistiu pedido expressamente formulado contra si.<br>Tal argumento não merece guarida, na medida em que houve a estrita observância da melhor exegese da Lei nº 4.717/65, que determina em seu artigo 6º que todas as pessoas envolvidas nas irregularidades apontadas em ação popular devem ser incluídas no polo passivo e que "o juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo de que assinar, sob pena de declarar extinto o processo". Logo, por se tratar de litisconsórcio necessário, o consectário lógico é que os pedidos deduzidos contra o réu original serão estendidos aos demais litisconsortes.<br>Ademais, o instituto do litisconsórcio não apresenta qualquer exigência no sentido de que os pedidos deverão ser reiterados com a inclusão de uma parte nova no polo passivo.<br>Por fim, deve ser destacado que o 3º réu tinha plena ciência das acusações que recaiam sobre a sua pessoa, tanto que apresentou contestação refutando cada uma delas detalhadamente. Deste modo, não há que se falar em julgamento extra petita. Com relação ao mérito, cabe anotar que, no que tange a suposta licitude da transferência de verbas, questão levantada em todos os recursos, verifica-se que não assiste razão aos apelantes.<br>Não se ignora que o Estado do Rio de Janeiro possui liberdade de equacionar as verbas orçamentárias aprovadas, promovendo a descentralização dos recursos públicos, nos termos do Decreto Estadual nº 39.054/06. Todavia, a mesma não pode ser efetuada de forma indiscriminada.<br>Os apelantes alegam que as verbas debatidas nos presentes autos se destinaram a custear a realização de eventos e divulgação de temas relacionados à área da saúde. Todavia, o que se constata da análise dos autos, inclusive das mencionadas planilhas de fls. 72/76 mencionadas pelos réus, é que a indicação dos contratos não veio acompanhada de qualquer demonstração da efetiva prestação das ações de saúde.<br>Ademais, os réus foram instados a fls. 54 e 205 para apresentar cópia de todos os documentos referentes à aplicação das resoluções objeto da lide, o que não foi atendido integralmente, eis que somente foram apresentadas planilhas sem as cópias e comprovações das ações na área de propaganda que pudessem demonstrar a ausência de desvio de finalidade das ações tidas como pertinentes à área de saúde, bem como a exata submissão às regras do artigo 1º, parágrafo §1º e art. 4º, inciso VII da Lei Es tadual 1.512/89, que instituiu o Fundo Estadual de Saúde, fonte das verbas orçamentárias debatidas.<br>No dia 09.10.2015 (fl. 591) foi proferido despacho dando nova oportunidade para que os réus anexassem em 30 dias os documentos comprobatórios dos contratos indicados nas planilhas de fls. 72/76 e as alegadas execuções dos mesmos referentes a ações e serviços na área da saúde.<br>Os réus carrearam aos autos uma série de DVDs com a cópia integral dos referidos processos. No entanto, a análise de seu conteúdo demonstra claramente que uma grande parcela dos contratos sequer possui a comprovação do teor dos serviços prestados, sendo imprestável para comprovar sua higidez e pertinência com os interesses da saúde, enquanto que outra parte significativa revela que as verbas foram utilizadas para exaltar a gestão governamental, não promovendo em absoluto ações destinadas ao atendimento da saúde da população.<br> .. <br>Assim, observa-se que expressiva parcela dos valores discriminados se destinou de forma genérica a propagandear as "conquistas" obtidas pela gestão governamental da época.<br>Sobre o ponto, vale transcrever a bem lançada conclusão do juízo a quo a fls. 416:<br>É certo que os gestores públicos têm liberdade para definir os destinos dos gastos, de acordo com as necessidades e prioridades locais. Porém se faz necessário que todo o montante das verbas destinadas à saúde sejam aplicadas em ações e serviços de saúde.<br>Na mesma toada, os réus não se desincumbiram de fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 373, II, do NCPC), não havendo provas de que grande parte da verba transferida pelas resoluções debatidas tenha efetivamente sido utilizada na "prestação de serviços para a realização de eventos e divulgação de temas relacionados à área da saúde", conforme prevê o texto dos respectivos documentos. Pelo contrário, a prova dos autos aponta no sentido oposto.<br>Não se pode acolher a assertiva de que o gasto de milhões de reais do contribuinte a fim de realizar propaganda da gestão governamental atende efetivamente ao interesse da prestação do serviço de saúde.<br>Não se desconhece que pode haver identidade entre "propaganda de interesse do governo" e "propaganda de interesse da área da saúde", conforme sustentado pelo 2º réu. Todavia, esta definitivamente não é a hipótese em tela. Não se trata de interferir nas questões atinentes ao mérito administrativo ou à melhor forma de atender ao interesse público, mas tão-somente observar os valores e princípios insculpidos nos arts. 2º, 37, 196 e 197 da Constituição da República.<br>Verifica-se que os contratos acostados s fls. 77/201 não fazem parte do objeto da presente demanda de forma direta, inobstante os apelantes discorrerem extensamente sobre os mesmos. Os referidos documentos mostram cinco contratos de propaganda, no valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) cada, que têm como objeto a prestação de serviços específicos a campanhas de interesse do Governo do Estado do Rio de Janeiro. Apesar de os referidos constituírem o embasamento jurídico dos contratos posteriormente celebrados e debatidos nos autos, os mesmos revelam-se totalmente inócuos para demonstrar minimamente a regularidade dos serviços impugnados. Nesta toada, cumpre ainda ressaltar que não havia provas de que estivessem sequer vigendo, tendo em vista que a cláusula terceira (fls. 80, 105, 130, 155, 180) é clara ao dispor que "O prazo de vigência deste Contrato é de 12 (doze) meses, com início no dia 1º de setembro de 2008", sendo certo que as resoluções foram publicadas em outubro de 2009, inexistindo qualquer evidência de extensão ou aditamento.<br>Neste ponto, merece destaque o fato de que a vigência dos contratos só foi efetivamente demonstrada na terceira ocasião oportunizada aos réus, em atendimento ao despacho de fls. 621, por meio dos documentos juntados a fls. 632/659 e 662/718, sendo certo que anteriormente os réus trouxeram uma série de contratos e aditivos nas mídias juntadas aos autos, mas que provavam a vigência dos contratos de propaganda a partir de 16.04.2010 até 16.05.2015, enquanto que os fatos discutidos nos autos ocorreram justamente no final de 2009 e no início de 2010, justamente o período compreendido entre o término dos contratos de fls. 77/201 e o início dos contratos apresentados nos DV Ds. Por outro lado, não se deve perder de vista que a ação popular foi proposta a fim de impugnar as Resoluções Conjuntas SESDEC/SSCS 186 e 187, que tratam do repasse de R$157.500,00 (cento e cinquenta e sete mil e quinhentos reais) e R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), respectivamente, e não os contratos de propaganda, constituindo a comprovação de sua vigência questão secundária.<br>Quanto à alegada violação ao princípio da estabilização da demanda, melhor sorte não socorre o 2º réu por dois motivos.<br>A uma, porque o Ministério Público não é o autor da presente ação popular, de maneira que debater se o órgão ministerial modificou ou não a causa de pedir quando da apresentação de alegações finais revela-se inócuo. Em segundo lugar, porque a sentença atrelou-se à causa de pedir lançada na exordial de forma irretocável, a saber, no fato de que o administrador pretendia trespassar à publicidade do governo a verba destinada exclusivamente à prestação do serviço público de saúde.<br>Do mesmo modo, não se ignora que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Tal característica decorre da própria natureza do ato administrativo, que é ato emanado de agente integrante da estrutura estatal e, por isso, detentor de parcela do poder público. Todavia, não se pode olvidar que tal presunção é iuris tantum, sendo que na hipótese versada nos autos verifica-se que foram produzidas provas suficientes para demonstrar a irregularidade do uso das verbas das resoluções.<br>Não poderia o juízo simplesmente conferir validade às afirmações dos réus, desconsiderando documentos juntados pelos próprios e acolher suas alegações. Mister se faz ressaltar que o julgador deve se ater aos fatos comprovados nos autos para justa solução dar à lide.<br> .. <br>No que se refere à aprovação das contas de gestão da Secretaria de Saúde no de 2009 pelo Conselho Estadual de Saúde, tal fato não significa a dispensa da comprovação da real utilização das verbas em ações (propaganda) específicas para a área da saúde. Além disso, saliente-se que o parecer conjunto de fls. 322/324 não apresenta sequer o número do documento que encaminhou o Relatório de Gestão da SESDEC e tampouco faz qualquer alusão às resoluções conjuntas questionadas. Portanto, a aprovação das contas pelo Conselho Estadual de Saúde revela-se insuficiente para desconstituir o robusto lastro probatório produzido nos autos no sentido de demonstrar as irregularidades praticadas.<br>Quanto à responsabilidade do Subsecretário de Comunicação Social, constata-se que decorre do disposto do art. 6º da Lei nº 4.717/65, in verbis:<br>"Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo."  .. <br>Assim, na medida em que o 2º réu foi o responsável pela assinatura das Resoluções Conjuntas SESDEC/SSCS nº 186 e 187, cuja irregularidade do uso das verbas restou comprovada nos autos em comento, deve responder solidariamente pelos prejuízos causados.<br>Cumpre analisar ainda os argumentos expendidos pelo Estado no que tange a forma de cumprimento da sentença.<br>No que diz respeito à afirmativa de que a sentença não excepcionou as verbas efetivamente utilizadas para divulgação dos programas de saúde, melhor razão lhe socorre. Com efeito, da minuciosa análise das provas dos autos, colhe-se que os processos administrativos E-12-602.771-2009 e E-12-602.946-2009 efetivamente possuem pertinência com os interesses da área da saúde, de modo que a quantia atinente aos mesmos (R$ 28.612,50) deve ser excluída do montante a ser ressarcido.<br>Por fim, não há que se falar em nulidade parcial da sentença atinente à condenação ao pagamento de perdas e danos em razão da não especificação destes. A decisão prolatada foi explícita ao dispor que as perdas e danos serão apurados em sede se liquidação de sentença e observou fielmente o disposto no art. 11 da Lei nº 4.717/65, senão vejamos:<br>A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa (destaques meus).<br>Transcrevo, por oportuno, os seguintes excertos do acórdão mediante o qual foram julgados os aclaratórios opostos na origem (fls. 879/880e):<br>Tampouco há que se falar em contradição ou obscuridade por violação ao princípio da congruência.  .. <br>É cediço que mesmo sob a égide do CPC/73, o pedido da ação popular deve ser interpretado tendo em vista a efetividade do provimento jurisdicional postulado. Se a própria transferência das verbas autorizadas pelas Resoluções Conjuntas SESDEC/SSCS nº 186 e 187 teve sua legalidade questionada, no momento em que a antecipação de tutela foi indeferida e as verbas foram transferidas e gastas, por consectário lógico os contratos financiados com as citadas verbas passam a ser abrangidos pelo pleito, eis que derivados do vínculo originário principal, não havendo que se falar em contradição ou omissão.<br> .. <br>No caso em tela, cada um dos contratos carreados pelos réus foi analisado a contento, destacando-se que parcela expressiva deles limitava-se a informar a quantia gasta e indicar apenas "spot de rádio" ou "comercial de televisão" por exemplo, sem qualquer prova mínima do conteúdo veiculado, sendo imprestáveis para demonstrar a correspondência com os interesses da saúde, sendo desnecessário a exposição de critérios técnicos que justificassem sua inutilidade. A adoção de entendimento contrário ao desejado pelos embargantes não importa em obscuridade ou contradição.<br>No que diz respeito à quantia de R$ 28.612,50 (vinte e oito mil seiscentos e doze reais e cinquenta centavos) a ser ressarcida, a leitura do decisum embargado revela que a referida será abatida do montante a ser devolvido pelo Estado, eis que as perdas e danos serão apuradas em sede de liquidação de sentença.<br>O argumento acerca do suposto enriquecimento sem causa do Estado constitui inovação recursal, eis que não ventilado por quaisquer dos apelantes em seus respectivos recursos, enquanto que fundamentado na premissa de que as verbas oriundas das Resoluções Conjuntas SESDEC/SSCS nº 186 e 187 foram efetivamente utilizados em prol do Estado, tese diametralmente oposta à conclusão fixada no voto vencedor (destaques meus).<br>No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Esposando tal entendimento, precedente desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).<br>IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.<br>VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>VII - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023).<br>E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023).<br>No tocante à alegada contradição, de acordo com a jurisprudência desta Corte, tal vício, sanável mediante embargos de declaração, é aquele interno ao julgado embargado, que se dá entre a fundamentação e o dispositivo, de modo a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. Portanto, o recurso integrativo não se presta a corrigir eventual desconformidade entre a decisão embargada e a prova dos autos, ato normativo, ou acórdão proferido pelo tribunal de origem ou em outro processo.<br>Na hipótese, não restou demonstrada efetiva contradição a exigir a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada (v.g.: EDcl no AgRg no AREsp 308.455/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013; EDcl no AgRg no AREsp 438.306/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 20/05/2014).<br>Por outro turno, no caso, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que a irregularidade do uso das verbas restou comprovada, quanto às resoluções ora analisadas, e não houve qualquer demonstração da efetiva prestação de ações voltadas à prestação de serviços na área da saúde, bem como de ausência de lesão ao patrimônio público, além de que não há nulidade parcial da sentença atinente à condenação ao pagamento de perdas e danos, nos seguintes termos (fls. 762/783e):<br>No caso em comento, o autor ajuizou a presente ação popular contra o Estado do Rio de Janeiro, requerendo que o ente público estatal se abstivesse de repassar verba exclusiva da saúde para fins de publicidade, bem como fosse reconhecida a ilegalidade das Resoluções Conjuntas SESDEC/SSCS 186 e 187 de 09 de outubro de 2009.<br>Logo, infere-se que, ao menos em abstrato, o autor está defendendo os interesses da coletividade e que há desvio potencial de recursos destinados à saúde, particularmente do Fundo Estadual de Saúde (FES), ao direcioná-los à autopropaganda, circunstância por si só apta a demonstrar o interesse processual e a presunção de lesividade, justificando a propositura da presente ação, devendo-se avaliar se houve o desvio ou não na análise do mérito, razão pela qual se rejeitam as preliminares.<br>O 3º réu sustenta que houve julgamento extra petita, na medida em que inexistiu pedido expressamente formulado contra si.<br>Tal argumento não merece guarida, na medida em que houve a estrita observância da melhor exegese da Lei nº 4.717/65, que determina em seu artigo 6º que todas as pessoas envolvidas nas irregularidades apontadas em ação popular devem ser incluídas no polo passivo e que "o juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo de que assinar, sob pena de declarar extinto o processo". Logo, por se tratar de litisconsórcio necessário, o consectário lógico é que os pedidos deduzidos contra o réu original serão estendidos aos demais litisconsortes.<br>Ademais, o instituto do litisconsórcio não apresenta qualquer exigência no sentido de que os pedidos deverão ser reiterados com a inclusão de uma parte nova no polo passivo.<br>Por fim, deve ser destacado que o 3º réu tinha plena ciência das acusações que recaiam sobre a sua pessoa, tanto que apresentou contestação refutando cada uma delas detalhadamente. Deste modo, não há que se falar em julgamento extra petita. Com relação ao mérito, cabe anotar que, no que tange a suposta licitude da transferência de verbas, questão levantada em todos os recursos, verifica-se que não assiste razão aos apelantes.<br>Não se ignora que o Estado do Rio de Janeiro possui liberdade de equacionar as verbas orçamentárias aprovadas, promovendo a descentralização dos recursos públicos, nos termos do Decreto Estadual nº 39.054/06. Todavia, a mesma não pode ser efetuada de forma indiscriminada.<br>Os apelantes alegam que as verbas debatidas nos presentes autos se destinaram a custear a realização de eventos e divulgação de temas relacionados à área da saúde. Todavia, o que se constata da análise dos autos, inclusive das mencionadas planilhas de fls. 72/76 mencionadas pelos réus, é que a indicação dos contratos não veio acompanhada de qualquer demonstração da efetiva prestação das ações de saúde.<br>Ademais, os réus foram instados a fls. 54 e 205 para apresentar cópia de todos os documentos referentes à aplicação das resoluções objeto da lide, o que não foi atendido integralmente, eis que somente foram apresentadas planilhas sem as cópias e comprovações das ações na área de propaganda que pudessem demonstrar a ausência de desvio de finalidade das ações tidas como pertinentes à área de saúde, bem como a exata submissão às regras do artigo 1º, parágrafo §1º e art. 4º, inciso VII da Lei Es tadual 1.512/89, que instituiu o Fundo Estadual de Saúde, fonte das verbas orçamentárias debatidas.<br>No dia 09.10.2015 (fl. 591) foi proferido despacho dando nova oportunidade para que os réus anexassem em 30 dias os documentos comprobatórios dos contratos indicados nas planilhas de fls. 72/76 e as alegadas execuções dos mesmos referentes a ações e serviços na área da saúde.<br>Os réus carrearam aos autos uma série de DVDs com a cópia integral dos referidos processos. No entanto, a análise de seu conteúdo demonstra claramente que uma grande parcela dos contratos sequer possui a comprovação do teor dos serviços prestados, sendo imprestável para comprovar sua higidez e pertinência com os interesses da saúde, enquanto que outra parte significativa revela que as verbas foram utilizadas para exaltar a gestão governamental, não promovendo em absoluto ações destinadas ao atendimento da saúde da população.<br> .. <br>Assim, observa-se que expressiva parcela dos valores discriminados se destinou de forma genérica a propagandear as "conquistas" obtidas pela gestão governamental da época.<br>Sobre o ponto, vale transcrever a bem lançada conclusão do juízo a quo a fls. 416:<br>É certo que os gestores públicos têm liberdade para definir os destinos dos gastos, de acordo com as necessidades e prioridades locais. Porém se faz necessário que todo o montante das verbas destinadas à saúde sejam aplicadas em ações e serviços de saúde.<br>Na mesma toada, os réus não se desincumbiram de fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 373, II, do NCPC), não havendo provas de que grande parte da verba transferida pelas resoluções debatidas tenha efetivamente sido utilizada na "prestação de serviços para a realização de eventos e divulgação de temas relacionados à área da saúde", conforme prevê o texto dos respectivos documentos. Pelo contrário, a prova dos autos aponta no sentido oposto.<br>Não se pode acolher a assertiva de que o gasto de milhões de reais do contribuinte a fim de realizar propaganda da gestão governamental atende efetivamente ao interesse da prestação do serviço de saúde.<br>Não se desconhece que pode haver identidade entre "propaganda de interesse do governo" e "propaganda de interesse da área da saúde", conforme sustentado pelo 2º réu. Todavia, esta definitivamente não é a hipótese em tela. Não se trata de interferir nas questões atinentes ao mérito administrativo ou à melhor forma de atender ao interesse público, mas tão-somente observar os valores e princípios insculpidos nos arts. 2º, 37, 196 e 197 da Constituição da República.<br>Verifica-se que os contratos acostados s fls. 77/201 não fazem parte do objeto da presente demanda de forma direta, inobstante os apelantes discorrerem extensamente sobre os mesmos. Os referidos documentos mostram cinco contratos de propaganda, no valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) cada, que têm como objeto a prestação de serviços específicos a campanhas de interesse do Governo do Estado do Rio de Janeiro. Apesar de os referidos constituírem o embasamento jurídico dos contratos posteriormente celebrados e debatidos nos autos, os mesmos revelam-se totalmente inócuos para demonstrar minimamente a regularidade dos serviços impugnados. Nesta toada, cumpre ainda ressaltar que não havia provas de que estivessem sequer vigendo, tendo em vista que a cláusula terceira (fls. 80, 105, 130, 155, 180) é clara ao dispor que "O prazo de vigência deste Contrato é de 12 (doze) meses, com início no dia 1º de setembro de 2008", sendo certo que as resoluções foram publicadas em outubro de 2009, inexistindo qualquer evidência de extensão ou aditamento.<br>Neste ponto, merece destaque o fato de que a vigência dos contratos só foi efetivamente demonstrada na terceira ocasião oportunizada aos réus, em atendimento ao despacho de fls. 621, por meio dos documentos juntados a fls. 632/659 e 662/718, sendo certo que anteriormente os réus trouxeram uma série de contratos e aditivos nas mídias juntadas aos autos, mas que provavam a vigência dos contratos de propaganda a partir de 16.04.2010 até 16.05.2015, enquanto que os fatos discutidos nos autos ocorreram justamente no final de 2009 e no início de 2010, justamente o período compreendido entre o término dos contratos de fls. 77/201 e o início dos contratos apresentados nos DV Ds. Por outro lado, não se deve perder de vista que a ação popular foi proposta a fim de impugnar as Resoluções Conjuntas SESDEC/SSCS 186 e 187, que tratam do repasse de R$157.500,00 (cento e cinquenta e sete mil e quinhentos reais) e R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), respectivamente, e não os contratos de propaganda, constituindo a comprovação de sua vigência questão secundária.<br>Quanto à alegada violação ao princípio da estabilização da demanda, melhor sorte não socorre o 2º réu por dois motivos.<br>A uma, porque o Ministério Público não é o autor da presente ação popular, de maneira que debater se o órgão ministerial modificou ou não a causa de pedir quando da apresentação de alegações finais revela-se inócuo. Em segundo lugar, porque a sentença atrelou-se à causa de pedir lançada na exordial de forma irretocável, a saber, no fato de que o administrador pretendia trespassar à publicidade do governo a verba destinada exclusivamente à prestação do serviço público de saúde.<br>Do mesmo modo, não se ignora que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Tal característica decorre da própria natureza do ato administrativo, que é ato emanado de agente integrante da estrutura estatal e, por isso, detentor de parcela do poder público. Todavia, não se pode olvidar que tal presunção é iuris tantum, sendo que na hipótese versada nos autos verifica-se que foram produzidas provas suficientes para demonstrar a irregularidade do uso das verbas das resoluções.<br>Não poderia o juízo simplesmente conferir validade às afirmações dos réus, desconsiderando documentos juntados pelos próprios e acolher suas alegações. Mister se faz ressaltar que o julgador deve se ater aos fatos comprovados nos autos para justa solução dar à lide.<br> .. <br>No que se refere à aprovação das contas de gestão da Secretaria de Saúde no de 2009 pelo Conselho Estadual de Saúde, tal fato não significa a dispensa da comprovação da real utilização das verbas em ações (propaganda) específicas para a área da saúde. Além disso, saliente-se que o parecer conjunto de fls. 322/324 não apresenta sequer o número do documento que encaminhou o Relatório de Gestão da SESDEC e tampouco faz qualquer alusão às resoluções conjuntas questionadas. Portanto, a aprovação das contas pelo Conselho Estadual de Saúde revela-se insuficiente para desconstituir o robusto lastro probatório produzido nos autos no sentido de demonstrar as irregularidades praticadas.<br>Quanto à responsabilidade do Subsecretário de Comunicação Social, constata-se que decorre do disposto do art. 6º da Lei nº 4.717/65, in verbis:<br>"Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo."  .. <br>Assim, na medida em que o 2º réu foi o responsável pela assinatura das Resoluções Conjuntas SESDEC/SSCS nº 186 e 187, cuja irregularidade do uso das verbas restou comprovada nos autos em comento, deve responder solidariamente pelos prejuízos causados.<br>Cumpre analisar ainda os argumentos expendidos pelo Estado no que tange a forma de cumprimento da sentença.<br>No que diz respeito à afirmativa de que a sentença não excepcionou as verbas efetivamente utilizadas para divulgação dos programas de saúde, melhor razão lhe socorre. Com efeito, da minuciosa análise das provas dos autos, colhe-se que os processos administrativos E-12-602.771-2009 e E-12-602.946-2009 efetivamente possuem pertinência com os interesses da área da saúde, de modo que a quantia atinente aos mesmos (R$ 28.612,50) deve ser excluída do montante a ser ressarcido.<br>Por fim, não há que se falar em nulidade parcial da sentença atinente à condenação ao pagamento de perdas e danos em razão da não especificação destes. A decisão prolatada foi explícita ao dispor que as perdas e danos serão apurados em sede se liquidação de sentença e observou fielmente o disposto no art. 11 da Lei nº 4.717/65, senão vejamos:<br>A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa (destaques meus).<br>Ao prolatar o acórdão mediante o qual os aclaratórios foram analisados, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia nos seguintes termos (fls. 879/880e):<br>Tampouco há que se falar em contradição ou obscuridade por violação ao princípio da congruência.  .. <br>É cediço que mesmo sob a égide do CPC/73, o pedido da ação popular deve ser interpretado tendo em vista a efetividade do provimento jurisdicional postulado. Se a própria transferência das verbas autorizadas pelas Resoluções Conjuntas SESDEC/SSCS nº 186 e 187 teve sua legalidade questionada, no momento em que a antecipação de tutela foi indeferida e as verbas foram transferidas e gastas, por consectário lógico os contratos financiados com as citadas verbas passam a ser abrangidos pelo pleito, eis que derivados do vínculo originário principal, não havendo que se falar em contradição ou omissão.<br> .. <br>No caso em tela, cada um dos contratos carreados pelos réus foi analisado a contento, destacando-se que parcela expressiva deles limitava-se a informar a quantia gasta e indicar apenas "spot de rádio" ou "comercial de televisão" por exemplo, sem qualquer prova mínima do conteúdo veiculado, sendo imprestáveis para demonstrar a correspondência com os interesses da saúde, sendo desnecessário a exposição de critérios técnicos que justificassem sua inutilidade. A adoção de entendimento contrário ao desejado pelos embargantes não importa em obscuridade ou contradição.<br>No que diz respeito à quantia de R$ 28.612,50 (vinte e oito mil seiscentos e doze reais e cinquenta centavos) a ser ressarcida, a leitura do decisum embargado revela que a referida será abatida do montante a ser devolvido pelo Estado, eis que as perdas e danos serão apuradas em sede de liquidação de sentença.<br>O argumento acerca do suposto enriquecimento sem causa do Estado constitui inovação recursal, eis que não ventilado por quaisquer dos apelantes em seus respectivos recursos, enquanto que fundamentado na premissa de que as verbas oriundas das Resoluções Conjuntas SESDEC/SSCS nº 186 e 187 foram efetivamente utilizados em prol do Estado, tese diametralmente oposta à conclusão fixada no voto vencedor (destaques meus).<br>Nesse contexto, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, qual seja, reconhecer a necessidade de afastamento da condenação, ante a possibilidade de descentralização da verba destinada à saúde para fins de propaganda, a ocorrência de efetiva prestação do serviços e a inexistência de prova do dano ao erário, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, bem como a ausência de prova mínima ou especificação do que seriam as "perdas e dano", o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Espelhando tal compreensão:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, DAS CLÁUSULAS DO EDITAL E DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.<br>II. Trata-se, na origem, de Ação Popular ajuizada em desfavor de São Paulo Transportes S/A e da Eletrobus  Consórcio Paulista de Transportes por Ônibus, sob a alegação de existência de irregularidades no contrato de execução de serviços de operação no sistema de transporte coletivo de passageiros por ônibus. O Tribunal de origem manteve a sentença de procedência dos pedidos, declarando nulos os atos e procedimentos administrativos que resultaram na contratação dos serviços questionados, por meio do contrato 94/042 e dos aditamentos respectivos, bem como condenando os beneficiários e responsáveis ao ressarcimento dos prejuízos causados ao patrimônio público.<br>III.  .. <br>V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos e no contrato firmado entre as partes, consignou que, "in casu, conforme o item 1.1 do Edital há previsão de execução dos serviços de operação do sistema de transporte coletivo, com utilização de veículos diferenciados, garagens e equipamentos" e que "a reforma de veículos não integra o texto do Edital de Licitação".<br>Concluiu, então, que "o contrato original previa uma majoração de 30% ao passo que no aditamento no 5, a majoração passou para 50% em flagrante ilegalidade e em total desconformidade com o art. 65, § 1º da Lei Federal nº 8.666/93", de modo que "o aumento representou 67% sobre o contrato original, o que ocasionou prejuízo de milhões de reais aos cofres da entidade da administração pública indireta".<br>Nesse contexto, considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, das cláusulas do edital de licitação e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>Precedentes do STJ.<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.134.263/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022 - destaques meus).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO POPULAR. DISPENSA DE LICITAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PERDA SUPERVENIENTE NÃO CONSTATADA. LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. AFERIÇÃO NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ERÁRIO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. CASO CONCRETO. CONSTATAÇÃO.<br>1.  .. <br>3. A jurisprudência do STJ é pródiga em reconhecer a impossibilidade de rever, na via do apelo especial, a lesividade e a ilegalidade do ato impugnado na ação popular, dada a imperiosa necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, medida obstada pela Súmula 7 desta Corte.<br>4. A modificação do julgado, no tocante à perda do interesse recursal, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. Assim como "a superveniente homologação/adjudicação do objeto licitado não implica na perda do interesse processual na ação em que se alegam nulidades no procedimento licitatório" (REsp 1278809/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013), o término do contrato no curso de ação popular na qual se questiona a legalidade do ato de dispensa da licitação não macula seu objeto, haja vista os reflexos econômicos sobre o erário.<br>6. "O entendimento prevalecente no STJ sinaliza para a impossibilidade de devolução de todos os valores pagos no âmbito do contrato anulado, se verificada a efetiva prestação dos serviços contratados, em ordem a se evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública" (REsp 1121501/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 08/11/2017).<br>7. Agravo interno parcialmente provido para afastar a condenação ao ressarcimento integral dos valores recebidos pela execução do contrato reputado nulo.<br>(AgInt no AREsp n. 1.055.944/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 30/5/2019 - destaque meu).<br>Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. 14.09.2016.<br>No caso, não obstante o improvimento do Agravo Interno, não configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de impor a apontada multa.<br>Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso.