ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. USO DE VERBAS. EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. NULIDADE DA SENTENÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiv a da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.<br>II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem, justifica a aplicação, por analogia, das Súmula n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>III - Rever o entendimento do Tribunal de origem, ao consignar a comprovação da irregularidade do uso das verbas, a ausência de demonstração da efetiva prestação de ações na área da saúde, a lesão ao patrimônio público, bem como não ser possível se falar na nulidade parcial da sentença atinente à condenação ao pagamento de perdas e danos, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto por RICARDO LUIZ DA ROCHA COTA contra a decisão mediante a qual não conheci do Recurso Especial, fundamentada nos arts. 932, III e IV, do CPC e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, por força da aplicação dos óbices das Súmulas n. 284 e 283 do STF por analogia, bem como da Súmula n. 7 desta Corte.<br>Sustenta o Agravante, em síntese, a inaplicabilidade de tais óbices, porquanto " ..  impugnou todos os fundamentos adotados pelo v. acórdão recorrido.  .. , o recurso especial interposto impugnou questões exclusivamente de direito, não sendo necessária qualquer análise fático-probatória" (fl. 1.954e).<br>Aduz, ainda, a violação ao art. 489 do CPC, tendo em vista que  ..  o v. acórdão careceu de fundamentação quando deslocou o pedido formulado na inicial, para apreciar atos, fatos e questões jurídicas que não integravam a ação" (fl. 1.954e).<br>Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.<br>Transcorreu in albis o prazo para impugnação (certidão de fl. 1987e).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. USO DE VERBAS. EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. NULIDADE DA SENTENÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiv a da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.<br>II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem, justifica a aplicação, por analogia, das Súmula n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>III - Rever o entendimento do Tribunal de origem, ao consignar a comprovação da irregularidade do uso das verbas, a ausência de demonstração da efetiva prestação de ações na área da saúde, a lesão ao patrimônio público, bem como não ser possível se falar na nulidade parcial da sentença atinente à condenação ao pagamento de perdas e danos, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>Não assiste razão ao Agravante.<br>Isso porque, de pronto, verifico não ser possível conhecer da suscitada violação ao art. 489, § 1º, I e IV, do Código de Processo Civil, porquanto o recurso, nessa extensão, cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o vício integrativo a inquinar o acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte, como espelham os julgados assim ementados:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.<br>2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>3. Na espécie, verifica-se que o embargante não apontou concretamente quaisquer dos vícios autorizadores da oposição do recurso manejado, tampouco acerca do dever de motivação das decisões judiciais, sem fazer qualquer correlação com o caso concreto, tampouco com o acórdão embargado.<br>4. Com efeito, mostra-se deficiente a argumentação recursal em que a alegação de ofensa aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV se faz de forma genérica, dissociada dos fundamentos da decisão embargada, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. A ausência de tal demonstração enseja juízo negativo de admissibilidade dos embargos de declaratórios, uma vez desatendido o disposto no art. 1.023 do CPC, além de comprometer a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida com o oferecimento dos aclaratórios, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>5. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgInt no CC n. 187.144/DF, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, j. 12.12.2023, DJe de 15.12.2023 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. ISS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VALORES DESTINADOS A PIS, COFINS, IRPJ E CSSL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. CONFRONTO ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.333.755/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 18.12.2023, DJe de 21.12.2023 - destaque meu).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.023 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF" (EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 15/3/2017). Nesse sentido: EDcl no MS 28.073/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 15/8/2022; EDcl no MS 25.797/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 22/10/2021.<br>2. No caso, a parte embargante não aponta a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com a solução dada à lide, o que impede o conhecimento dos embargos de declaração.<br>3. Embargos de Declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.619.349/RJ, Relator Ministro AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 04.03.2024, DJe de 06.03.2024 - destaque meu).<br>No tocante à alegada violação ao art. 492 do Código de Processo Civil, referente à contrariedade ao princípio da congruência, o tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 879/880e):<br>É cediço que mesmo sob a égide do CPC/73, o pedido da ação popular deve ser interpretado tendo em vista a efetividade do provimento jurisdicional postulado. Se a própria transferência das verbas autorizadas pelas Resoluções Conjuntas SESDEC/SSCS no 186 e 187 teve sua legalidade questionada, no momento em que a antecipação de tutela foi indeferida e as verbas foram transferidas e gastas, por consectário lógico os contratos financiados com as citadas verbas passam a ser abrangidos pelo pleito, eis que derivados do vínculo originário principal, não havendo que se falar em contradição ou omissão.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado sobre o tema, consolidado por meio do Informativo no 0238, verbis:<br>A recorrente venceu licitação promovida pelo município, porém, dois meses após, alegou o aumento excessivo do piso salarial de seus empregados para pleitear o reequilíbrio da equação econômico-financeira do contrato. Firmado o respectivo aditivo, houve o ajuizamento de ação popular em busca da nulidade do primitivo contrato. Julgou-se parcialmente procedente a ação ao manter-se o contrato originário e se declarar nulo o acordo aditivo. Diante disso, a Turma entendeu que os pedidos formulados em ação popular são passíveis de interpretação e o pleito de anulação, analisado sob o contexto integral da petição inicial, abrange todos os atos tidos por lesivos, sejam os derivados do vínculo originário principal, quanto os do vínculo acessório subsequente. Assim, não há que se falar em violação do princípio da congruência. (REsp 612.123- SP)<br>O diploma processual de 2015, nos arts. 370 e 371, manteve em vigor o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, segundo os quais compete ao Magistrado valorar os elementos de prova constantes dos autos com ampla liberdade, a fim de estabelecer o seu entendimento, desde que de forma fundamentada, viabilizando o exame dos parâmetros adotados na operação intelectual.<br>No caso em tela, cada um dos contratos carreados pelos réus foi analisado a contento, destacando-se que parcela expressiva deles limitava-se a informar a quantia gasta e indicar apenas "spot de rádio" ou "comercial de televisão" por exemplo, sem qualquer prova mínima do conteúdo veiculado, sendo imprestáveis para demonstrar a correspondência com os interesses da saúde, sendo desnecessário a exposição de critérios técnicos que justificassem sua inutilidade. A adoção de entendimento contrário ao desejado pelos embargantes não importa em obscuridade ou contradição (destaque meu).<br>Entretanto, a parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, alegando, tão somente, não estar a lide circunscrita a eventual ilegalidade das campanhas publicitárias executadas pelo Estado, bem assim, ao seu atendimento ao interesse público.<br>Desse modo, verifica-se que as razões recursais apresentadas se encontram dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal, as quais dispõem, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Na mesma linha, os seguintes precedentes:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MOVIDA CONTRA ESTADO. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES DOS EMBARGOS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. SUSPENSÃO EM RAZÃO DE RESP ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO. TEMA ESPECÍFICO.<br>(..)<br>3. A alegação de omissão do acórdão embargado por ter a ora embargante impugnando os fundamentos da decisão do Tribunal a quo atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF, uma vez que não houve menção na decisão monocrática nem no acórdão em agravo regimental sobre tal ponto, de modo que restam dissociadas as razões dos embargos de declaração com relação ao constante nos autos.<br>4. Quanto à suspensão do recurso especial, tendo em vista a admissão do REsp n. 1.144.382/AL como representativo de controvérsia, tem-se que este recurso trata da solidariedade passiva da União, dos Estados e dos Municípios tão somente, e não, como no caso em exame, sobre eventual chamamento ao processo de um dos entes.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no Ag 1.309.607/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2012, D Je 22/08/2012).<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONCURSO DE PREFERÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.<br>1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.<br>2. Na leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal local não olvidou o fato de possivelmente existir concurso de preferência. Apenas foi consignado que a competência para análise de tal instituto seria do Juízo da Execução. Logo, não merece respaldo a tese da agravante de que foi "inobservada a existência de concursus fiscalis entre a Fazenda Nacional e Fazenda Estadual" (fl. 861, e-STJ). Nesse sentido, verifica-se que as razões recursais mostram-se dissociadas da motivação perfilhada no acórdão recorrido e que não houve impugnação de fundamento autônomo do aresto impugnado. Incidem, portanto, os óbices das súmulas 283 e 284/STF.<br>3. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no AR Esp 254.814/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, D Je 15/02/2013).<br>Por outro turno, no caso, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que a irregularidade do uso das verbas restou comprovada, quanto às resoluções ora analisadas, e não houve qualquer demonstração da efetiva prestação de ações voltadas à prestação de serviços na área da saúde, bem como de ausência de lesão ao patrimônio público, além de que não há nulidade parcial da sentença atinente à condenação ao pagamento de perdas e danos, nos seguintes termos (fls. 762/783e):<br>No caso em comento, o autor ajuizou a presente ação popular contra o Estado do Rio de Janeiro, requerendo que o ente público estatal se abstivesse de repassar verba exclusiva da saúde para fins de publicidade, bem como fosse reconhecida a ilegalidade das Resoluções Conjuntas SESDEC/SSCS 186 e 187 de 09 de outubro de 2009.<br>Logo, infere-se que, ao menos em abstrato, o autor está defendendo os interesses da coletividade e que há desvio potencial de recursos destinados à saúde, particularmente do Fundo Estadual de Saúde (FES), ao direcioná-los à autopropaganda, circunstância por si só apta a demonstrar o interesse processual e a presunção de lesividade, justificando a propositura da presente ação, devendo-se avaliar se houve o desvio ou não na análise do mérito, razão pela qual se rejeitam as preliminares.<br>O 3º réu sustenta que houve julgamento extra petita, na medida em que inexistiu pedido expressamente formulado contra si.<br>Tal argumento não merece guarida, na medida em que houve a estrita observância da melhor exegese da Lei nº 4.717/65, que determina em seu artigo 6º que todas as pessoas envolvidas nas irregularidades apontadas em ação popular devem ser incluídas no polo passivo e que "o juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo de que assinar, sob pena de declarar extinto o processo". Logo, por se tratar de litisconsórcio necessário, o consectário lógico é que os pedidos deduzidos contra o réu original serão estendidos aos demais litisconsortes.<br>Ademais, o instituto do litisconsórcio não apresenta qualquer exigência no sentido de que os pedidos deverão ser reiterados com a inclusão de uma parte nova no polo passivo.<br>Por fim, deve ser destacado que o 3º réu tinha plena ciência das acusações que recaiam sobre a sua pessoa, tanto que apresentou contestação refutando cada uma delas detalhadamente. Deste modo, não há que se falar em julgamento extra petita. Com relação ao mérito, cabe anotar que, no que tange a suposta licitude da transferência de verbas, questão levantada em todos os recursos, verifica-se que não assiste razão aos apelantes.<br>Não se ignora que o Estado do Rio de Janeiro possui liberdade de equacionar as verbas orçamentárias aprovadas, promovendo a descentralização dos recursos públicos, nos termos do Decreto Estadual nº 39.054/06. Todavia, a mesma não pode ser efetuada de forma indiscriminada.<br>Os apelantes alegam que as verbas debatidas nos presentes autos se destinaram a custear a realização de eventos e divulgação de temas relacionados à área da saúde. Todavia, o que se constata da análise dos autos, inclusive das mencionadas planilhas de fls. 72/76 mencionadas pelos réus, é que a indicação dos contratos não veio acompanhada de qualquer demonstração da efetiva prestação das ações de saúde.<br>Ademais, os réus foram instados a fls. 54 e 205 para apresentar cópia de todos os documentos referentes à aplicação das resoluções objeto da lide, o que não foi atendido integralmente, eis que somente foram apresentadas planilhas sem as cópias e comprovações das ações na área de propaganda que pudessem demonstrar a ausência de desvio de finalidade das ações tidas como pertinentes à área de saúde, bem como a exata submissão às regras do artigo 1º, parágrafo §1º e art. 4º, inciso VII da Lei Es tadual 1.512/89, que instituiu o Fundo Estadual de Saúde, fonte das verbas orçamentárias debatidas.<br>No dia 09.10.2015 (fl. 591) foi proferido despacho dando nova oportunidade para que os réus anexassem em 30 dias os documentos comprobatórios dos contratos indicados nas planilhas de fls. 72/76 e as alegadas execuções dos mesmos referentes a ações e serviços na área da saúde.<br>Os réus carrearam aos autos uma série de DVDs com a cópia integral dos referidos processos. No entanto, a análise de seu conteúdo demonstra claramente que uma grande parcela dos contratos sequer possui a comprovação do teor dos serviços prestados, sendo imprestável para comprovar sua higidez e pertinência com os interesses da saúde, enquanto que outra parte significativa revela que as verbas foram utilizadas para exaltar a gestão governamental, não promovendo em absoluto ações destinadas ao atendimento da saúde da população.<br> .. <br>Assim, observa-se que expressiva parcela dos valores discriminados se destinou de forma genérica a propagandear as "conquistas" obtidas pela gestão governamental da época.<br>Sobre o ponto, vale transcrever a bem lançada conclusão do juízo a quo a fls. 416:<br>É certo que os gestores públicos têm liberdade para definir os destinos dos gastos, de acordo com as necessidades e prioridades locais. Porém se faz necessário que todo o montante das verbas destinadas à saúde sejam aplicadas em ações e serviços de saúde.<br>Na mesma toada, os réus não se desincumbiram de fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 373, II, do NCPC), não havendo provas de que grande parte da verba transferida pelas resoluções debatidas tenha efetivamente sido utilizada na "prestação de serviços para a realização de eventos e divulgação de temas relacionados à área da saúde", conforme prevê o texto dos respectivos documentos. Pelo contrário, a prova dos autos aponta no sentido oposto.<br>Não se pode acolher a assertiva de que o gasto de milhões de reais do contribuinte a fim de realizar propaganda da gestão governamental atende efetivamente ao interesse da prestação do serviço de saúde.<br>Não se desconhece que pode haver identidade entre "propaganda de interesse do governo" e "propaganda de interesse da área da saúde", conforme sustentado pelo 2º réu. Todavia, esta definitivamente não é a hipótese em tela. Não se trata de interferir nas questões atinentes ao mérito administrativo ou à melhor forma de atender ao interesse público, mas tão-somente observar os valores e princípios insculpidos nos arts. 2º, 37, 196 e 197 da Constituição da República.<br>Verifica-se que os contratos acostados s fls. 77/201 não fazem parte do objeto da presente demanda de forma direta, inobstante os apelantes discorrerem extensamente sobre os mesmos. Os referidos documentos mostram cinco contratos de propaganda, no valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) cada, que têm como objeto a prestação de serviços específicos a campanhas de interesse do Governo do Estado do Rio de Janeiro. Apesar de os referidos constituírem o embasamento jurídico dos contratos posteriormente celebrados e debatidos nos autos, os mesmos revelam-se totalmente inócuos para demonstrar minimamente a regularidade dos serviços impugnados. Nesta toada, cumpre ainda ressaltar que não havia provas de que estivessem sequer vigendo, tendo em vista que a cláusula terceira (fls. 80, 105, 130, 155, 180) é clara ao dispor que "O prazo de vigência deste Contrato é de 12 (doze) meses, com início no dia 1º de setembro de 2008", sendo certo que as resoluções foram publicadas em outubro de 2009, inexistindo qualquer evidência de extensão ou aditamento.<br>Neste ponto, merece destaque o fato de que a vigência dos contratos só foi efetivamente demonstrada na terceira ocasião oportunizada aos réus, em atendimento ao despacho de fls. 621, por meio dos documentos juntados a fls. 632/659 e 662/718, sendo certo que anteriormente os réus trouxeram uma série de contratos e aditivos nas mídias juntadas aos autos, mas que provavam a vigência dos contratos de propaganda a partir de 16.04.2010 até 16.05.2015, enquanto que os fatos discutidos nos autos ocorreram justamente no final de 2009 e no início de 2010, justamente o período compreendido entre o término dos contratos de fls. 77/201 e o início dos contratos apresentados nos DV Ds. Por outro lado, não se deve perder de vista que a ação popular foi proposta a fim de impugnar as Resoluções Conjuntas SESDEC/SSCS 186 e 187, que tratam do repasse de R$157.500,00 (cento e cinquenta e sete mil e quinhentos reais) e R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), respectivamente, e não os contratos de propaganda, constituindo a comprovação de sua vigência questão secundária.<br>Quanto à alegada violação ao princípio da estabilização da demanda, melhor sorte não socorre o 2º réu por dois motivos.<br>A uma, porque o Ministério Público não é o autor da presente ação popular, de maneira que debater se o órgão ministerial modificou ou não a causa de pedir quando da apresentação de alegações finais revela-se inócuo. Em segundo lugar, porque a sentença atrelou-se à causa de pedir lançada na exordial de forma irretocável, a saber, no fato de que o administrador pretendia trespassar à publicidade do governo a verba destinada exclusivamente à prestação do serviço público de saúde.<br>Do mesmo modo, não se ignora que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Tal característica decorre da própria natureza do ato administrativo, que é ato emanado de agente integrante da estrutura estatal e, por isso, detentor de parcela do poder público. Todavia, não se pode olvidar que tal presunção é iuris tantum, sendo que na hipótese versada nos autos verifica-se que foram produzidas provas suficientes para demonstrar a irregularidade do uso das verbas das resoluções.<br>Não poderia o juízo simplesmente conferir validade às afirmações dos réus, desconsiderando documentos juntados pelos próprios e acolher suas alegações. Mister se faz ressaltar que o julgador deve se ater aos fatos comprovados nos autos para justa solução dar à lide.<br> .. <br>No que se refere à aprovação das contas de gestão da Secretaria de Saúde no de 2009 pelo Conselho Estadual de Saúde, tal fato não significa a dispensa da comprovação da real utilização das verbas em ações (propaganda) específicas para a área da saúde. Além disso, saliente-se que o parecer conjunto de fls. 322/324 não apresenta sequer o número do documento que encaminhou o Relatório de Gestão da SESDEC e tampouco faz qualquer alusão às resoluções conjuntas questionadas. Portanto, a aprovação das contas pelo Conselho Estadual de Saúde revela-se insuficiente para desconstituir o robusto lastro probatório produzido nos autos no sentido de demonstrar as irregularidades praticadas.<br>Quanto à responsabilidade do Subsecretário de Comunicação Social, constata-se que decorre do disposto do art. 6º da Lei nº 4.717/65, in verbis:<br>"Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo."  .. <br>Assim, na medida em que o 2º réu foi o responsável pela assinatura das Resoluções Conjuntas SESDEC/SSCS nº 186 e 187, cuja irregularidade do uso das verbas restou comprovada nos autos em comento, deve responder solidariamente pelos prejuízos causados.<br>Cumpre analisar ainda os argumentos expendidos pelo Estado no que tange a forma de cumprimento da sentença.<br>No que diz respeito à afirmativa de que a sentença não excepcionou as verbas efetivamente utilizadas para divulgação dos programas de saúde, melhor razão lhe socorre. Com efeito, da minuciosa análise das provas dos autos, colhe-se que os processos administrativos E-12-602.771-2009 e E-12-602.946-2009 efetivamente possuem pertinência com os interesses da área da saúde, de modo que a quantia atinente aos mesmos (R$ 28.612,50) deve ser excluída do montante a ser ressarcido.<br>Por fim, não há que se falar em nulidade parcial da sentença atinente à condenação ao pagamento de perdas e danos em razão da não especificação destes. A decisão prolatada foi explícita ao dispor que as perdas e danos serão apurados em sede se liquidação de sentença e observou fielmente o disposto no art. 11 da Lei nº 4.717/65, senão vejamos:<br>A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa (destaques meus).<br>Ao prolatar o acórdão mediante o qual os aclaratórios foram analisados, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia nos seguintes termos (fls. 879/880e):<br>Tampouco há que se falar em contradição ou obscuridade por violação ao princípio da congruência.  .. <br>É cediço que mesmo sob a égide do CPC/73, o pedido da ação popular deve ser interpretado tendo em vista a efetividade do provimento jurisdicional postulado. Se a própria transferência das verbas autorizadas pelas Resoluções Conjuntas SESDEC/SSCS nº 186 e 187 teve sua legalidade questionada, no momento em que a antecipação de tutela foi indeferida e as verbas foram transferidas e gastas, por consectário lógico os contratos financiados com as citadas verbas passam a ser abrangidos pelo pleito, eis que derivados do vínculo originário principal, não havendo que se falar em contradição ou omissão.<br> .. <br>No caso em tela, cada um dos contratos carreados pelos réus foi analisado a contento, destacando-se que parcela expressiva deles limitava-se a informar a quantia gasta e indicar apenas "spot de rádio" ou "comercial de televisão" por exemplo, sem qualquer prova mínima do conteúdo veiculado, sendo imprestáveis para demonstrar a correspondência com os interesses da saúde, sendo desnecessário a exposição de critérios técnicos que justificassem sua inutilidade. A adoção de entendimento contrário ao desejado pelos embargantes não importa em obscuridade ou contradição.<br>No que diz respeito à quantia de R$ 28.612,50 (vinte e oito mil seiscentos e doze reais e cinquenta centavos) a ser ressarcida, a leitura do decisum embargado revela que a referida será abatida do montante a ser devolvido pelo Estado, eis que as perdas e danos serão apuradas em sede de liquidação de sentença.<br>O argumento acerca do suposto enriquecimento sem causa do Estado constitui inovação recursal, eis que não ventilado por quaisquer dos apelantes em seus respectivos recursos, enquanto que fundamentado na premissa de que as verbas oriundas das Resoluções Conjuntas SESDEC/SSCS nº 186 e 187 foram efetivamente utilizados em prol do Estado, tese diametralmente oposta à conclusão fixada no voto vencedor (destaques meus).<br>Nesse contexto, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, qual seja, reconhecer a necessidade de afastamento da condenação, ante a possibilidade de descentralização da verba destinada à saúde para fins de propaganda, a ocorrência de efetiva prestação do serviços e a inexistência de prova do dano ao erário, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, bem como a ausência de prova mínima ou especificação do que seriam as "perdas e dano", o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Espelhando tal compreensão:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, DAS CLÁUSULAS DO EDITAL E DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.<br>II. Trata-se, na origem, de Ação Popular ajuizada em desfavor de São Paulo Transportes S/A e da Eletrobus  Consórcio Paulista de Transportes por Ônibus, sob a alegação de existência de irregularidades no contrato de execução de serviços de operação no sistema de transporte coletivo de passageiros por ônibus. O Tribunal de origem manteve a sentença de procedência dos pedidos, declarando nulos os atos e procedimentos administrativos que resultaram na contratação dos serviços questionados, por meio do contrato 94/042 e dos aditamentos respectivos, bem como condenando os beneficiários e responsáveis ao ressarcimento dos prejuízos causados ao patrimônio público.<br>III.  .. <br>V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos e no contrato firmado entre as partes, consignou que, "in casu, conforme o item 1.1 do Edital há previsão de execução dos serviços de operação do sistema de transporte coletivo, com utilização de veículos diferenciados, garagens e equipamentos" e que "a reforma de veículos não integra o texto do Edital de Licitação".<br>Concluiu, então, que "o contrato original previa uma majoração de 30% ao passo que no aditamento no 5, a majoração passou para 50% em flagrante ilegalidade e em total desconformidade com o art. 65, § 1º da Lei Federal nº 8.666/93", de modo que "o aumento representou 67% sobre o contrato original, o que ocasionou prejuízo de milhões de reais aos cofres da entidade da administração pública indireta".<br>Nesse contexto, considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, das cláusulas do edital de licitação e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>Precedentes do STJ.<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.134.263/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022 - destaques meus).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO POPULAR. DISPENSA DE LICITAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PERDA SUPERVENIENTE NÃO CONSTATADA. LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. AFERIÇÃO NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ERÁRIO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. CASO CONCRETO. CONSTATAÇÃO.<br>1.  .. <br>3. A jurisprudência do STJ é pródiga em reconhecer a impossibilidade de rever, na via do apelo especial, a lesividade e a ilegalidade do ato impugnado na ação popular, dada a imperiosa necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, medida obstada pela Súmula 7 desta Corte.<br>4. A modificação do julgado, no tocante à perda do interesse recursal, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. Assim como "a superveniente homologação/adjudicação do objeto licitado não implica na perda do interesse processual na ação em que se alegam nulidades no procedimento licitatório" (REsp 1278809/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013), o término do contrato no curso de ação popular na qual se questiona a legalidade do ato de dispensa da licitação não macula seu objeto, haja vista os reflexos econômicos sobre o erário.<br>6. "O entendimento prevalecente no STJ sinaliza para a impossibilidade de devolução de todos os valores pagos no âmbito do contrato anulado, se verificada a efetiva prestação dos serviços contratados, em ordem a se evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública" (REsp 1121501/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 08/11/2017).<br>7. Agravo interno parcialmente provido para afastar a condenação ao ressarcimento integral dos valores recebidos pela execução do contrato reputado nulo.<br>(AgInt no AREsp n. 1.055.944/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 30/5/2019 - destaque meu).<br>Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. 14.09.2016.<br>No caso, não obstante o improvimento do Agravo Interno, não configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de impor a apontada multa.<br>Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso.