ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL E COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ENUNCIADO N. 126/STJ. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O Juízo ordinário decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, bem como com base em legislação local, matérias insuscetíveis de serem examinadas em recurso especial.<br>3. Ainda que se admita a existência de duplo fundamento (constitucional e infraconstitucional), a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência do Enunciado n. 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta." Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.130.207/GO, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.367.865/MA, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024.<br>4. No mais, a alteração das premissas adotadas pela Corte a quo, a fim de que se entenda pelo direito a danos morais e materias, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>5. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea do c permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ.<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Edmilson Marcelo Ramanzini desafiando a decisão de fls. 375/380, que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes pilares: (I) ausência de negativa de prestação jurisdicional; (II) o Tribunal local decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais e com base em legislação local; (III) incidência das Súmulas n. 7 e 126/STJ; e (IV) o dissídio jurisprudencial ficou prejudicado.<br>Inconformada, a parte agravante reitera a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.<br>Defende a inaplicabilidade do óbice do Enunciado n. 126/STJ, sob o argumento de que "o único dispositivo constitucional mencionado no acórdão refere-se à vedação de cumulação de proventos e vencimentos (art. 37, § 10, da CF), o que não constitui fundamento autônomo do julgado. O Recurso Especial não pretende rediscutir a interpretação da Constituição, mas sim questionar a omissão do tribunal de origem e a interpretação dada aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil quanto à responsabilidade objetiva do Estado. Portanto, a tese recursal não está baseada em controvérsia constitucional, razão pela qual a aplicação da Súmula 126/STJ se mostra indevida e desproporcional ao caso concreto" (fl. 386), bem como que não é o caso de incidência da Súmula n. 7/STJ, pois "rever a posição da Turma Julgadora não demandaria o reexame de elementos fáticos, na medida em que é impugnada no recurso especial tão somente a não observância de normas federais que estabelecem o direito à indenização por danos morais decorrente de ilícito cometido por outrem. Para verificar a ocorrência de contrariedade ou não dos mencionados dispositivos de lei federal tidos como violados, é necessário, exclusivamente, partir das premissas já estabelecidas pelo acórdão proferido pelo tribunal de origem" (fls. 386/387).<br>Assevera que "é evidente o direito dos Autores à indenização por danos morais, uma vez que o presente caso concreto enquadra-se perfeitamente ao entendimento da melhor doutrina e da jurisprudência, bem como encontra amparo no Código Civil e na própria Constituição Federal. Desta feita, negar aos autores o pedido de indenização po r danos morais significa violar a literalidade dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, além de contrariar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no tocante aos pressupostos que ensejam o cabimento do dano moral, firmada no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral se opera por força do simples fato da violação (damnum in re ipsa), não havendo que se cogitar da prova do prejuízo" (fl. 388).<br>Ressalta que "os Recorrentes comprovaram a divergência jurisprudencial transcrevendo como paradigma, às fls. 288/290, a decisão proferida pelo STJ nos autos do REsp nº 1.540.866/SC, além de instruir o recurso com o inteiro teor deste acórdão e sua respectiva certidão de andamento" (fl. 389).<br>Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para manifestação (fl. 405).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL E COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ENUNCIADO N. 126/STJ. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O Juízo ordinário decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, bem como com base em legislação local, matérias insuscetíveis de serem examinadas em recurso especial.<br>3. Ainda que se admita a existência de duplo fundamento (constitucional e infraconstitucional), a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência do Enunciado n. 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta." Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.130.207/GO, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.367.865/MA, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024.<br>4. No mais, a alteração das premissas adotadas pela Corte a quo, a fim de que se entenda pelo direito a danos morais e materias, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>5. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea do c permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não pode ser acolhida.<br>Como antes assentado no decisório, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021).<br>A tanto, verifica-se, pela fundamentação do aresto recorrido (fls. 211/215), integrada em embargos declaratórios (fls. 268/275), que a Corte a quo motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>No mais, extrai-se do aresto recorrido a seguinte motivação (fls. 211/214):<br>Trata-se de ação por meio da qual os autores, servidores estaduais aposentados, pleiteiam o pagamento de indenização equivalente ao período que trabalharam a mais, isto é, entre a data do primeiro pedido de validação do tempo de contribuição (23.12.2015 e 19.07.2016 para os autores Edmilson e Luiz, respectivamente) e a data da concessão da aposentadoria (01.12.2017 e 01.02.2022 para os autores Edmilson e Luiz, respectivamente), deduzidos os 100 primeiros dias, bem como o pagamento de indenização por danos morais.<br>Ocorre que não é devido o pagamento retroativo dos proventos de aposentadoria, ainda que sob a forma de pleito indenizatório, sob pena de percepção simultânea dos vencimentos do cargo público ocupado e dos proventos de aposentadoria, o que é proibido tanto pelo art. 37, § 10, da CF, segundo o qual " é  vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração" (g.n.), quanto pelo art. 115, § 6º, da Constituição Estadual, prevendo que " é  vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes dos artigos 40, 42 e 142 da Constituição Federal e dos artigos 126 e 138 desta Constituição com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração" (g.n.).<br>Em casos assim, a solução dada pela jurisprudência é admitir o pagamento do abono de permanência desde a data em que o requerente completar os requisitos da aposentadoria, de modo a equilibrar, de um lado, a demora do reconhecimento administrativo da jubilação "obrigando" o servidor público a continuar trabalhando a fim de evitar alegação de abandono de cargo e, de outro lado, impedir o pagamento em dobro decorrente da indevida cumulação dos vencimentos do cargo público com os proventos de aposentadoria.<br>Nesse sentido o entendimento deste Egrégio Tribunal:<br> .. <br>Nessa conformidade, entendo que deve ser dado parcial provimento aos recursos oficial e voluntário dos corréus para afastar o pleito indenizatório, visto que a demora do reconhecimento administrativo do direito à aposentadoria somente implica no pagamento do valor correspondente ao abono de permanência desde a data em que cumpridos os requisitos legais para a jubilação.<br>Ademais, o recurso dos autores não prospera, pois se mostra irrelevante a pretendida redução do tempo de desconto dos 120 para os 100 primeiros dias e não há se falar em indenização por danos morais, vez que ausente violação a direito da personalidade dos autores.<br>Integrada em embargos de declaração (fl. 273):<br>Note-se que as matérias tratadas foram suficientemente abordadas e fundamentadas, esclarecendo de maneira clara e precisa as razões pelas quais o pleito de indenização retroativa foi afastado, limitando-se a concessão do abono de permanência desde a data em que os requisitos para a aposentadoria foram cumpridos. Conforme adequadamente exposto, o pagamento retroativo dos proventos de aposentadoria, ainda que sob a roupagem de pleito indenizatório, é vedado pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual, sob pena de configurar indevida cumulação de proventos de aposentadoria com vencimentos de cargo público, prática expressamente proibida.<br>Ainda, o V. Acórdão foi categórico ao afastar a indenização por danos morais, esclarecendo que a permanência dos servidores no exercício de suas funções não configura violação aos direitos da personalidade, uma vez que tal permanência foi devidamente remunerada. O argumento de que o trabalho compulsório decorreu do receio de sofrer penalidades administrativas, também não se sustenta, visto que, conforme restou demonstrado, embora os servidores tenham permanecido em atividade, tal fato não caracteriza dano moral indenizável, já que não há comprovação de que tenham sido obrigados a trabalhar contra sua vontade ou sob ameaça de penalidades.<br>A alegação de que a demora injustificada na concessão da aposentadoria constitui ato ilícito também foi devidamente enfrentada pelo V. Aresto, que, aplicando a jurisprudência consolidada, concluiu que a medida cabível é o pagamento do abono de permanência, e não indenização retroativa, respeitando- se, assim, os limites legais. Não há, portanto, qualquer omissão quanto à análise de legalidade na conduta da administração pública.<br>Nesse contexto, reitera-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, bem como com base em legislação local, matérias insuscetíveis de serem examinadas em apelo nobre.<br>Em reforço:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PARCIALMENTE CONCEDIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/1973). INEXISTÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA NA ORIGEM COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF.<br>I - Na origem, trata-se de ação objetivando a condenação das requeridas ao pagamento de indenização relativa ao período de trabalho compulsório, entendido como o lapso temporal entre o protocolo do pedido de aposentadoria e a efetiva publicação de sua aposentadoria. No Tribunal a quo, o pedido foi julgado parcialmente procedente, sendo reconhecido o direito à indenização por danos materiais pela demora na concessão de aposentadoria. Nesta Corte, o recurso especial foi parcialmente conhecido e improvido.<br>II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>III - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos com fundamento em leis locais, mais especificamente, a Constituição do Estado de São Paulo. Logo, torna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.304.409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020; AgInt no REsp n. 1.184.981/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.506.044/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 9/9/2020.<br>IV - Agravo interno improvido<br>(AgInt no AREsp n. 1.827.346/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 1/10/2021.)<br>Cumpre asseverar que ainda que se admita a existência de duplo fundamento (constitucional e infraconstitucional), a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência do Enunciado n. 126/STJ: " É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta." Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.130.207/GO, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.367.865/MA, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024.<br>No mais, inarredável a incidência da Súmula n. 7/STJ ao caso, pois a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de que se entenda pelo direito a danos morais e materiais, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. REPARAÇÕES FIXADAS EM PATAMARES ADEQUADOS E PROPORCIONAIS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. As ponderações, no sentido da ocorrência de danos morais e materiais, bem como acerca dos respectivos valor e percentual de reparação, foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.697.449/PB, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)<br>Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea do c permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Deve, portanto, ser mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.