ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. PLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Configurada a omissão no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo e preenchidos os requisitos para o reconhecimento de violação ao art. 1 .022 do CPC/2015, impõe-se o retorno dos autos à origem, a fim de que o vício seja sanado.<br>II - Com efeito, os argumentos acerca da ilegitimidade ativa da associação Agravante foram trazidos à colação nos embargos de declaração opostos na origem, porém não foram examinados durante o julgamento dos aclaratórios.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.<br>IV - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):<br>Trata-se de Agravo Interno interposto pela ASSOCIAÇAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS contra a decisão que conheceu do Recurso Especial e lhe deu provimento para, anulando o acordão proferido nos embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de que sejam sanados os vícios apontados (fls. 1.586-1.597e).<br>Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (fls. 1.621-1.625e).<br>A Agravante questiona a possibilidade de cabimento do Recurso Especial interposto em face de Acórdão proferido em sede de Agravo Interno que questionou a inadmissibilidade de seu Recurso Especial.<br>Ademais, "o tribunal a quo não restou omisso em relação à legitimidade ativa, uma vez que demonstrou a impossibilidade de analisar tal questão em juízo de admissibilidade" (fl. 1.639e). A alegação acerca da ilegitimidade ativa da associação viola o princípio da preclusão.<br>Por último, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.<br>Sem impugnação (certidão de fl. 1.647e).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. PLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Configurada a omissão no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo e preenchidos os requisitos para o reconhecimento de violação ao art. 1 .022 do CPC/2015, impõe-se o retorno dos autos à origem, a fim de que o vício seja sanado.<br>II - Com efeito, os argumentos acerca da ilegitimidade ativa da associação Agravante foram trazidos à colação nos embargos de declaração opostos na origem, porém não foram examinados durante o julgamento dos aclaratórios.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):<br>Cinge-se a controvérsia acerca da existência, ou não, de vícios na fundamentação do Acórdão prolatada na origem.<br>A Agravante alega que o ponto reconhecido como omisso pela decisão agravada seria, de rigor, uma inovação recursal e não poderia ser analisada em virtude do princípio da preclusão.<br>Ademais, questiona o cabimento do Recurso Especial nos autos.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.<br>4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>Em relação ao ponto omisso, a Agravada, em seu Recurso Especial, demonstrou a oposição do recurso integrativo a fim de que a instância ordinária se pronunciasse sobre a ilegitimidade ativa da Associação Agravante.<br>Nesse contexto, assiste razão à Agravada ao defender a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, no que tange à omissão da Corte a quo em tecer juízo de valor sobre a ilegitimidade ad causam.<br>Com efeito, tais argumentos foram trazidos à colação nos embargos de declaração opostos na origem (fls. 1.308-1332e), e, não obstante, deixaram de ser analisados pelo acórdão integrativo (fls. 1.423-1.491e).<br>Observo tratar-se de questão relevante, oportunamente suscitada e que, se acolhida, poderia levar o julgamento a resultado diverso do proclamado. Ademais, a não apreciação da tese, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária.<br>Caracterizada, portanto, a omissão, como demonstram os seguintes arestos:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, omisso o julgado embargado que não se atentou para a existência de repercussão geral sobre a matéria de fundo trazida nos autos, relativa ao alcance do art. 155, § 2º, III, da CF, que prevê a aplicação do princípio da seletividade ao ICMS, Tema 745, RE 714.139/SC.<br>3. Existência de decisão nos autos, proferida pela Vice-Presidência do Tribunal a quo, sobrestando o RE de fls. 444/477, pelo mesmo tema afetado à repercussão geral.<br>4. Em recursos versando sobre temas afetados à repercussão geral, o STF tem determinado o retorno dos processos para os Tribunais de origem, para aguardar o julgamento do recurso extraordinário representativo da controvérsia. Precedentes.<br>5. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeitos os julgados de fls. 729/730 e 763/768, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1.614.823/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021).<br>PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RELEVANTE CONSTATADA E NÃO SUPRIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>I - Trata-se de recurso especial interposto contra o acórdão que reformou a sentença proferida nos autos, julgando procedente a pretensão deduzida na petição inicial da ação anulatória de débito fiscal ajuizada, bem como condenando a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, I a V, do CPC/2015, sobre o valor do proveito econômico obtido, assim considerado o valor monetariamente atualizado do débito anulado.<br>II - A parte recorrente apresentou questão fática e jurídica relevante ao deslinde da controvérsia, relativa ao fato de que o proveito econômico obtido na demanda, sobre o qual foram arbitrados os honorários advocatícios, compreende não apenas valor principal do débito anulado, monetariamente corrigido, mas também as multas e juros moratórios que seriam cobrados caso a anulação não ocorresse, contudo a referida questão não foi objeto de pronunciamento por parte do Tribunal de origem.<br>III - Não obstante a oportuna provocação, realizada por meio da oposição de embargos declaratórios, o acórdão recorrido permaneceu omisso, logo carente de adequada fundamentação, posto que o Tribunal de origem seguiu não se manifestando sobre a questão relevante ao deslinde da controvérsia suscitada pela parte.<br>IV - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez constatada relevante omissão no acórdão impugnado, irregularidade oportunamente suscitada, mas que não foi sanada no julgamento dos embargos de declaração contra ele opostos, fica caracterizada a violação do art. 1.022 do CPC/2015. Por sua vez, reconhecida a mencionada ofensa (ao art. 1.022 do CPC/2015), impõe-se a anulação da decisão proferida pelo Tribunal de origem no julgamento dos embargos declaratórios, com a devolução do feito ao Órgão Prolator, para que a apreciação dos referidos embargos de declaração seja renovada. Precedentes: REsp n. 1.828.306/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 19/11/2019; e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.322.338/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 24/4/2020.<br>V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para anular o acórdão integrativo, bem como para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que este se manifeste, especificamente, sobre a questão articulada nos embargos declaratórios.<br>(REsp 1.889.046/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).<br>Aliás, na decisão de fls. 1.621-1.625e, destacou-se que a Agravada já havia questionado acerca da ilegitimidade ativa da Associação nos aclaratórios de fls. 980-996e.<br>Não fosse isso suficiente para caracterizar o prequestionamento, é assente neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a legitimidade ativa, por ser uma das condições da ação, é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau, na instância ordinária.<br>Nessa esteira:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de ProcessoCivil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. Destaca-se que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes em defesa de suas teses. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que foi feito no presente caso.<br>2. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a "ausência de legitimidade ativa, por se tratar de uma das condições da ação, é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau, sendo insuscetível de preclusão nas instâncias ordinárias" (REsp 1.731.214/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 19/11/2018.)<br>3. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando a parte recorrente não indica nas razões de seu recurso especial qual seria o dispositivo de lei federal objeto de interpretação controvertida nos tribunais. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.<br>4. Sempre que o Tribunal de origem decidir uma questão com fundamento eminentemente constitucional, é inviável a revisão do acórdão pelo SuperiorTribunal de Justiça por implicar usurpação da competência do SupremoTribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.399.315/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 7/10/2024 - destaquei.)<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ AFASTADA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DISCUSSÃO ACERDA DA LEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PARTICULARIDADES DA CAUSA. SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA. AFERIÇÃO DA LEGITIMIDADE EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.<br>I - Na origem, a servidora apresentou pedido de cumprimento individual de sentença coletiva decorrente de título judicial formado nos autos da AçãoColetiva n. 6542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores noServiço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP/MA, em que se reconheceu o direito de seus substituídos à diferença de 3,17% sobre os vencimentos percebidos a partir da conversão de cruzeiro para URV.<br>II - Após sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, o Tribunal deJustiça do Estado do Maranhão negou provimento à apelação da parte autora, ficando consignado que a parte recorrente pertence à categoria não abrangida pelo SINTSEP-MA. Logo, conclui-se pela ilegitimidade ativa da exequente para executar a obrigação de fazer contida na sentença da ação ordinária proposta pelo SINTSEP-MA, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical.<br>III - De início, em nova análise da questão, verifica-se que a matéria ora discutida foi devidamente prequestionada, especialmente considerando a manifestação expressa sobre a matéria debatida no recurso especial na ocasião do julgamento dos embargos declaratórios pela Corte de origem e, ainda, não demanda exame do conjunto fático-probatório dos autos, uma vez que se discute a ocorrência da preclusão sob a ótica do momento adequado para a aferição da legitimidade ativa da parte exequente. Desse modo, é de rigor o provimento do agravo interno com intuito exclusivo de afastar a incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e passa-se a novo exame do agravo em recurso especial.<br>IV - No caso dos autos, a parte ora recorrente busca o afastamento do reconhecimento da ilegitimidade para figurar no polo ativo do presente cumprimento individual de sentença coletiva, ao argumento de que, uma vez que ele tenha figurado em lista de cálculos da Contadoria Judicial na fase de liquidação coletiva e não tendo sido impugnada sua participação naquele momento processual, não cabe mais se discutir sua legitimidade da da a preclusão da referida discussão.<br>V - A Segunda Turma em julgados recentes (AgInt no AREsp n. 2.514.570/MA e AgInt no AREsp n. 2.531.955/MA, ambos de relatoria do MinistroAfrânio Vilela), em que se discutiu a legitimidade ativa da parte exequente em cumprimentos individuais de sentença decorrente do mesmo título coletivo, alinhou o entendimento no sentido de que "A legitimidade das partes, por constituir uma das condições da ação, perfaz questão de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição ou mesmo declarada de ofício". Na mesma linha, os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.075.944/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022; AgInt no REsp n. 1.448.327/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018; e AgRg nos EDcl no AREsp n. 568.904/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 28/5/2018.<br>VI - Agravo interno não provido, por fundamento diverso.<br>(AgInt no AREsp n. 2.625.107/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024 - destaquei.)<br>No que diz respeito ao cabimento do Recurso Especial, aponta a Agravante que a Vice-Presidência da Corte de origem negou seguimento ao seu recurso (fls. 809-810e). Em seguida, interpôs Agravo interno, negado pelo Pleno do TRF da 5ª Região (fls. 918-927e). Dessa decisão a Fazenda Nacional teria interposto seu Recurso Especial. Assim, questiona se é cabível o recurso nessa situação.<br>Contudo, o despacho de fl. 1.274e determinou a devolução do processo à Turma julgadora para proceder ao juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do novo CPC. Nessa perspectiva, a Corte a quo emitiu novo julgamento do Recurso de Apelação (fls. 1.292-1.302e). Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (fls. 1.423-1.491e). Dessa maneira, cabível o Recurso Especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição da República.<br>Por fim, no que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, j. 14.09.2016.<br>No caso, não obstante o improvimento do recurso, não resta configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de impor a apontada multa.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno.