ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Systra Engenharia e Consultoria Ltda. contra acórdão proferido pela Primeira Turma, assim ementado (fl. 1.896):<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ.<br>1. A Corte Especial, ao julgar os (Rel. EREsp 1.424.404/SP Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de ), decidiu que, 17/11/2021 em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>Em suas razões, a parte embargante sustenta que houve omissão no aresto quanto ao "pedido de sobrestamento do feito, tendo em vista a r. sentença proferida nos autos do processo nº 0001795- 69.2011.4.03.6100, ajuizado pela SINAENCO em face do SESI/SENAI (fls. 1.860/1.872), atualmente aguardando julgamento de recurso de apelação  .. . Afinal, restou ali decidido que as empresas de engenharia consultiva - como é o caso da ora peticionária - apresentam natureza intelectual e, portanto, materializam-se por meio da prestação de serviços, não sendo o caso do recolhimento de contribuição de engenharia juto ao SESI / SENAI, mas sim pelo Código FPAS 515, destinado às entidades de comércio, como o SESC e o SENAC" (fls. 1.907/1.908).<br>A parte embargada apresentou impugnação às fls. 1.915/1.926.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Não prospera a irresignação da parte recorrente.<br>De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, os quais a parte embargante sustenta existirem.<br>No caso dos autos, verifica-se que o acórdão embargado não incorreu em omissão ao manter decisório unipessoal que entendeu pela impossibilidade de conhecimento do agravo interno manejado em face de decisão unipessoal que entendeu pela incidência do empeço do Enunciado n. 182/STJ, tendo em vista que a ora recorrente, nas razões daquele recurso, cingiu-se a defender a existência de prequestionamento da matéria e a não incidência do óbice da Súmula n. 7 desta Corte, além de defender, em suma, a violação ao art. 370 do CPC. Dessa forma, não empreendeu combate, de maneira integral, aos alicerces do decisório singular agravado em que aplicado o aludido obstáculo contido no Enunciado n. 182/STJ, de sorte a atrair, uma vez mais, a incidência do referido verbete.<br>Confira-se, por oportuno, os trechos pertinentes do aresto objurgado (fl. 1.900):<br>Na espécie, o decisum agravado consignou a impossibilidade de conhecimento do agravo em recurso especial, sob o pilar de que incide à espécie o obstáculo do Enunciado 182/STJ, porquanto a parte ora insurgente não teria impugnado todos os motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo raro, a saber: (I) "os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo" (fl. 1.741); e (II) a alteração das premissas adotadas pela Corte local exigiria, necessariamente, reexame do conjunto fático e probatório dos autos, providência defesa em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.<br>Nas razões do agravo interno em exame, todavia, a parte não empreendeu combate a um dos alicerces do decisório agravado - "os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo" (fl. 1.741) -, cingindo-se a defender a existência de prequestionamento da matéria e a não incidência do empeço do Verbete 7 desta Corte, bem como a defender a violação ao art. 370 do CPC.<br>Ora, ressalta-se ser insuficiente para impugnar, especificamente, o fundamento lançado no decisum monocrático para entender pela incidência do Enunciado 182/STJ à espécie tais alegações. A uma, por se tratarem de mera repetição das razões do apelo raro inadmitido e, a duas, por não serem capazes de demonstrar a situação particular do caso concreto que justificasse o afastamento do referido entrave.<br>Nesse contexto, incide, uma vez mais, a Súmula 182/STJ.<br>Como se vê, não existe omissão no julgado capaz de abrir pórtico para o cabimento dos embargos de declaração. Aliás, da própria fundamentação do recurso aclaratório apresentado pelo embargante, vê-se que sua intenção é apontar a existência de error in judicando, propósito este incompatível com a via in tegrativa.<br>Confira-se:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PROPÓSITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO. MEIO IMPRÓPRIO.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>2. Não se identifica, no recurso, qualquer ponto sobre o qual era necessária manifestação, mas apenas a discordância d a parte com a solução apresentada no julgamento e seu propósito de modificação.<br>3. Por contradição entende-se coexistência de afirmações em desacordo no mesmo julgado, gerando ilogicidade ao texto. Mas desse problema não se ressente o julgado.<br>4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 666.334/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 28/8/2018.)<br>Por fim, a latere, acrescente-se ser firme o entendimento desta Corte de que, " s e o recurso é inapto ao conhecimento, o colegiado não tem como se pronunciar sobre o mérito, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não se caracteriza omissão, senão mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal" (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.559.725/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 30/8/2017).<br>Inexistente, pois, obscuridade, contradição, erro material ou omissão no julgado embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes aclaratórios.<br>ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>É o voto.