ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. As alegações de omissão no acórdão recorrido quanto à aplicação dos Temas n. 289 e 1.050, ambos do STJ, e à não ocorrência da preclusão consumativa apenas reiteram as apresentadas nas razões do recurso especial, as quais foram adequadamente analisadas na decisão monocrática e fundamentadamente afastadas.<br>2. No tocante à alegação de não incidência do teor da Súmula n. 7/STJ, por tratar-se de matéria de direito, observe-se que foi transcrito excerto do voto condutor do acórdão, afirmando a intimação da liberação dos honorários de sucumbência em 26/5/2021, quando já publicada a tese firmada no julgamento do Tema n. 1.050/STJ. Entretanto, apenas em 24/1/2024, o exequente postulou o pagamento complementar com fundamento no mencionado tema. Assim, mantem-se o decisório quanto à incidência do apontado verbete sumular.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Sérgio Renato Schimith contra decisão de fls. 180/186, que negou provimento a seu agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, distinguishing da tese debatida nos autos com a firmada no julgamento do Tema n. 289/STJ e impossibilidade de aplicação da tese estabelecida no Tema n. 1.050/STJ, por ter sido afirmada a preclusão consumativa pelo Tribunal de origem, fundamento cuja infirmação encontra óbice no teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Inconformada, a parte agravante reitera as alegações apresentadas nas razões do recurso especial quanto à violação do art. 1.022 do CPC, à aplicação das teses constituídas no julgamento dos Temas n. 289 e 1.050, ambos do STJ, e à não ocorrência de preclusão consumativa. Acrescenta tratar-se de matéria de direito, razão pela qual não incidiria, ao caso, o teor do supradito enunciado sumular.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 212).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. As alegações de omissão no acórdão recorrido quanto à aplicação dos Temas n. 289 e 1.050, ambos do STJ, e à não ocorrência da preclusão consumativa apenas reiteram as apresentadas nas razões do recurso especial, as quais foram adequadamente analisadas na decisão monocrática e fundamentadamente afastadas.<br>2. No tocante à alegação de não incidência do teor da Súmula n. 7/STJ, por tratar-se de matéria de direito, observe-se que foi transcrito excerto do voto condutor do acórdão, afirmando a intimação da liberação dos honorários de sucumbência em 26/5/2021, quando já publicada a tese firmada no julgamento do Tema n. 1.050/STJ. Entretanto, apenas em 24/1/2024, o exequente postulou o pagamento complementar com fundamento no mencionado tema. Assim, mantem-se o decisório quanto à incidência do apontado verbete sumular.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos, o presente agravo interno não comporta acolhimento.<br>Em relação à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, o decisum ora agravado afastou-a e, em seguida, tratou das razões relativas aos Temas n. 289 e 1.050 do STJ, bem como da preclusão, nestes termos:<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>A tanto, verifica-se, pela fundamentação do acórdão recorrido, integrada em embargos declaratórios, que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Frise-se, mais, que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.<br>De outro lado, esta Corte possui entendimento no sentido de distinguir o Tema 289 do STJ com a situação em que haja determinação de diferimento da controvérsia sobre os consectários legais da condenação para a fase executiva.<br>Confira-se, o seguinte julgado, da minha relatoria:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA MARCHA PROCESSUAL PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO TEMA 810/STF. QUESTÃO REFERENTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DIFERIDA. POSSIBILIDADE.<br>1. Segundo tese firmada no REsp n. 1.143.471/PR ( Tema n. 289/STJ ), "A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita".<br>2. Hipótese em que o cumprimento de sentença permaneceu suspenso, aguardando a definição do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal, e ficou diferida a questão relativa aos consectários legais, inexistindo, nos autos, certificação quanto ao cumprimento definitivo da obrigação estabelecida no título executivo.<br>3. Caso concreto que apresenta claro o distinguishing da tese firmada no REsp n. 1.143.471/PR, que trata da reabertura da execução após a prolação de sentença extintiva.<br>4. Agravo interno provido para conhecer e negar provimento ao recurso especial do INSS.<br>(AgInt no REsp n. 2.029.411/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 1/3/2024.)<br>Assim apresentado o debate, fica claro o distinguishing da tese debatida nos autos com o recurso especial repetitivo mencionado (REsp n. 1.143.471/PR), que trata da reabertura da execução após a prolação sentença extintiva.<br>No caso, debate-se pedido complementar de cumprimento de sentença para o pagamento do saldo complementar com cálculo que deverá levar em conta o Tema n. 1.050/STJ.<br>Nesse passo, o Tribunal de origem, ao solucionar a controvérsia, adotou as seguintes razões de decidir (fls. 34/35):<br>Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da seguinte decisão (evento 270, DESPADEC1 dos autos originários):<br>Após o pagamento dos valores devidos nos autos, a parte exequente requereu a intimação do INSS para apresentar cálculo de execução complementar referente aos honorários sucumbenciais, em decorrência do julgamento do tema 1.050 do STJ.<br>Sem razão, porém.<br>Ocorre que o cumprimento de sentença já foi exaurido, pois os cálculos de liquidação apresentados restaram homologados, e o montante apurado já foi adimplido.<br>A matéria referente ao tema 1.050 do STJ não foi suscitada previamente em nenhum momento pelo demandante, e tampouco foi referida no título judicial. Cuida-se, portanto, de discussão abrangida pela preclusão, encontrando-se satisfeitas as obrigações exequendas.<br>Ante o exposto, indefiro o pedido. Nada mais sendo requerido, dê-se baixa.<br>Alega o agravante, inicialmente, que a Preclusão Consumativa versa a respeito da impossibilidade de rediscutir questões anteriormente já decididas no curso do processo, conforme preceitua o art. 507 do CPC de 2015. Refere não ter sido intimado, em momento algum, para se manifestar expressamente em relação a satisfação do seu crédito, mas tão somente quanto à liberação do pagamento - oportunidade em que requereu a execução complementar, razão pela qual aduz não haver falar em qualquer tipo de preclusão.<br>Consigna que a presente ação se encontra em fase de cumprimento de sentença, a qual não possui sentença extintiva, de modo que deve ser oportunizada a execução complementar, com base na tese fixada pelo STJ quando do julgamento do Tema 1.050, pois ainda não se deu por encerrada a execução, bem como, porque somente se opera a preclusão quando do trânsito em julgado da sentença de extinção, que declara a satisfação do crédito executado, o que não ocorreu no presente feito. Ressalta que o cálculo de atrasados foi acostado aos autos em 04/12/2020, bem como, a requisição de pagamento fora expedida em 04/03/2021, momento em que ainda não havia sido julgado o Tema 1.050/STJ.<br>Quando da análise do pedido liminar, foi proferida a seguinte decisão (evento 3, DESPADEC1):<br>A decisão noticiada desafia impugnação por meio do instrumental, porquanto proferida em cumprimento de sentença, consoante previsão do parágrafo único do art. 1.015 do CPC.<br>Analisando a situação em apreço, nota-se que, intimado da liberação de pagamento dos honorários de sucumbência, em 26/05/2021 (evento 245, ATOORD1 dos autos originários), a parte exequente quedou- se silente, ou seja, não se insurgiu quanto à aplicabilidade do decidido por ocasião do julgamento do Tema 1050 pelo STJ.<br>Apenas em 24/01/2024 (evento 268, PET1 do processo da origem), o exequente postulou o cumprimento complementar mediante diferenças alegadamente devidas em virtude do julgamento do Tema 1.050/STJ.<br>Entretanto, é forçoso reconhecer que esse debate precluiu, pois trata-se de critério de cálculo, que não foi arguido no momento oportuno.<br> .. <br>Sendo este o quadro, não merece reparo a decisão agravada ao reputar inviável o prosseguimento da execução complementar, pois o debate ora reavivado precluiu. Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.<br>Ausentes novos elementos de fato ou direito, a decisão que resolveu o pedido liminar deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br> .. .<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.<br>Ao que se observa, o Tribunal de origem deixou de aplicar o entendimento firmado no Tema 1.050 do STJ em virtude de ter constatado a preclusão da matéria.<br>Ao que se observa, o acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com o entendimento desta Corte, pois "ainda que se trate de matéria de ordem pública, ocorre a preclusão consumativa da questão já decidida que não foi objeto de recurso" (AgInt no AREsp n. 2.406.642/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 3/12/2024.)<br>No mesmo sentido, anotem-se, os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. REVISÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É defeso ao STJ examinar, em agravo interno, argumentos não suscitados oportunamente pelas partes no recurso especial, tendo em vista a inovação recursal e a preclusão consumativa.<br>2. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, ocorre a preclusão consumativa da questão já decidida que não foi objeto de recurso.<br>3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.285/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 28/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO JURÍDICA DECIDIDA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, uma vez decidida a questão e não impugnada no momento oportuno, fica configurada a preclusão. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.729.271/MS, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 18/10/2023.<br>Como facilmente se observa no exceto acima transcrito, as questões de mérito relacionadas aos Temas n. 289 e 1.050 do STJ e à preclusão foram analisadas de forma adequada e fundamentada, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, não havendo falar em omissão. No presente recurso, o agravan te apenas reitera as alegações apresentadas no recurso especial, que, como demonstrado, foram adequadamente resolvidas.<br>No que tange à insurgência relativa à aplicação da Súmula n. 7/STJ ao caso, sob argumento de tratar-se de matéria de direito, observe-se que foi transcrito excerto do voto condutor do aresto, afirmando a intimação da liberação dos honorários de sucumbência em 26/5/2021, quando já publicada a tese firmada no julgamento do Tema n. 1.050/STJ. Entretanto, apenas em 24/1/2024, o exequente postulou o pagamento complementar com fundamento no mencionado tema. Assim, mantem-se a decisão concernente à incidência do susodito verbete sumular.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.